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5805743-77.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5805743-77.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: PAULO SÉRGIO ELIAS Agravado: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO SÉRGIO ELIAS em razão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal da Comarca de Goiânia, Vôlnei Silva Fraissat, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora agravado. 1.1. A parte recorrente requer o beneficiário da assistência gratuita. 1.2 Verificada a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício de assistência gratuita pleiteado, foi determinado que a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários. 1.2.1. Devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte (mov.07). DECIDO 2. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” 2.1 Embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o estado de hipossuficiência, não é vedada, ao juiz, a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. 2.1.1 Assim, pode-se afirmar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita somente poderá se dar quanto evidenciado, nos autos, que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 2.1.2 Nesta vertente, a Súmula nº 25 deste egrégio Sodalício: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.2 Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que o agravante declarou que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais. 2.2.1 Todavia, compulsando os autos, o agravante não logrou êxito em comprovar a incapacidade financeira com os documentos jungidos aos autos, dessa forma, não detecto elemento suficiente a comprovar a sua real condição de necessitado, o que, a princípio, traduz a possibilidade de arcar com o ônus do processo. 2.3.1 Não é outro o posicionamento reiteradamente explicitado por esta egrégia Corte de Justiça: “(…) I. A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo o requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). (…)” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5091066-23.2018.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 13/12/2018) “(…) 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0134899-49.2015.8.09.0044, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, DJe de 08/03/2018) 2.4 Bem por isso, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. 3. Ao teor do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ao passo em que determino a intimação da agravante para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. 3.1 Intime-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado digitalmente) (2)

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