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5805728-66.2025.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5805728-66.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Vanilde Martins Borges, inscrita no CPF/CNPJ: 972.780.331-87, residente e domiciliada ou com sede na Rua 08, 14Quadra K, Lote 17, JARDIM BELA VISTA, FORMOSA, GO, 73800000, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019. Parte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond. W Torre JK, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP04543011, titular do telefone fixo/celular: 1140043535. DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Vanilde Martins Borges em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ambos qualificados Em decisão saneadora (mov. 48), este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, imputando o ônus de seu custeio à parte ré. Foi nomeada a Sra. Kelly de Freitas Amorim Batista, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.560,00 (mov. 53). A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais, alegando desproporção em relação ao valor do contrato discutido e pugnou pela desnecessidade da prova técnica (mov. 66). A parte autora, por sua vez, requereu a manutenção da perícia (mov. 70). Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 3. Considerando a discordância da parte ré com o valor dos honorários propostos pela perita nomeada, bem como diante do fato de a quantia requerida realmente revelar-se elevada em comparação aos valores praticados atualmente em perícias de natureza similar, DESTITUO a Sra. Kelly de Freitas Amorim Batista, sem recebimento de quaisquer valores. 4. Em substituição, DETERMINO à Secretaria que indique Perito Judicial (perito grafotécnico/documentoscópico), observando a listagem de profissionais cadastrados no Banco de Peritos do TJGO, ficando o profissional indicado desde já NOMEADO para o encargo. 4.1. Em caso de inércia ou recusa expressa, substitua-o imediatamente. 5. Concordando o(a) perito(a) com a indicação, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 52. 6. Oportunamente, autos à conclusão. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5805728-66.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Vanilde Martins Borges, inscrita no CPF/CNPJ: 972.780.331-87, residente e domiciliada ou com sede na Rua 08, 14Quadra K, Lote 17, JARDIM BELA VISTA, FORMOSA, GO, 73800000, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019. Parte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond. W Torre JK, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP04543011, titular do telefone fixo/celular: 1140043535. DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Vanilde Martins Borges em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ambos qualificados Em decisão saneadora (mov. 48), este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, imputando o ônus de seu custeio à parte ré. Foi nomeada a Sra. Kelly de Freitas Amorim Batista, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.560,00 (mov. 53). A parte ré impugnou o valor dos honorários periciais, alegando desproporção em relação ao valor do contrato discutido e pugnou pela desnecessidade da prova técnica (mov. 66). A parte autora, por sua vez, requereu a manutenção da perícia (mov. 70). Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. 3. Considerando a discordância da parte ré com o valor dos honorários propostos pela perita nomeada, bem como diante do fato de a quantia requerida realmente revelar-se elevada em comparação aos valores praticados atualmente em perícias de natureza similar, DESTITUO a Sra. Kelly de Freitas Amorim Batista, sem recebimento de quaisquer valores. 4. Em substituição, DETERMINO à Secretaria que indique Perito Judicial (perito grafotécnico/documentoscópico), observando a listagem de profissionais cadastrados no Banco de Peritos do TJGO, ficando o profissional indicado desde já NOMEADO para o encargo. 4.1. Em caso de inércia ou recusa expressa, substitua-o imediatamente. 5. Concordando o(a) perito(a) com a indicação, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 52. 6. Oportunamente, autos à conclusão. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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