Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
____________________________________________________
Agravo de instrumento n. 5805715-50.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravantes: Eduardo Henrique da Fonseca, Edvaldo Antonio da Fonseca e Ricardo Lúcio da Fonseca
Agravado: Jorge Henrique da Silva
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DE EXUMAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Henrique da Fonseca, Edvaldo Antonio da Fonseca e Ricardo Lúcio da Fonseca contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Anápolis, Dra. Heloísa Silva Mattos, nos autos do "cumprimento de sentença", ajuizado por Jorge Henrique da Silva.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 273 dos autos originários):
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente a memória de cálculo apresentada pela parte exequente.
(…) Não havendo acordo ou notícia de pagamento voluntário após a realização da audiência de mediação, prossiga-se com os atos executivos, cf. já determinado à M. 250.
Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), os agravantes alegam que: 1) há excesso de execução, pois o valor de R$ 7.800,00, referente aos honorários periciais da exumação, não deveria ser cobrado, uma vez que a legislação especial (Lei nº 8.560/92, art. 2º-A, § 2º) e a decisão de saneamento (mov. 82) atribuíram esse custo ao autor da ação; 2) a exumação foi uma medida requerida pelo próprio agravado desde o início, sem que houvesse recusa comprovada dos agravantes em fornecer material genético; 3) a responsabilidade patrimonial dos herdeiros deve ser limitada ao respectivo quinhão hereditário, não podendo atingir o patrimônio pessoal antes da partilha, devendo a cobrança ser direcionada ao espólio.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento do excesso de execução e a exclusão dos honorários periciais. Subsidiariamente, pedem que a responsabilidade patrimonial seja limitada ao acervo do inventário.
Preparo recolhido (mov. 01, doc. 7).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de Admissibilidade
Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático por duas razões. A primeira é que a interpretação do art. 932 do Código de Processo Civil deve ser feita em conjunto com os princípios basilares da economia processual (art. 4º) e da razoável duração do processo (art. 6º). A segunda é que o recurso é contrário ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado pela Corte Especial no EREsp n. 1.519.445/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 19/09/2018) e reafirmado pelas turmas de direito privado em julgamentos recentes: a Terceira Turma, no AgInt no AREsp n. 2.621.275/SP (Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 07/04/2025), e a Quarta Turma, no AgInt no AREsp n. 2.712.914/DF (Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/09/2025), ambos no mesmo sentido, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão em discussão
Há duas questões em discussão, que consistem em definir se: (i) os honorários periciais de exumação, antecipados pela parte vencedora durante a instrução, podem ser incluídos no cumprimento de sentença como despesas processuais decorrentes da sucumbência, apesar da alegação de atribuição do custeio da prova ao seu requerente e da ausência de recusa à coleta de material genético; e (ii) a obrigação decorrente da sucumbência deve recair sobre o espólio ou constitui responsabilidade pessoal dos herdeiros que figuraram como partes na ação de conhecimento.
3. Razões de decidir
3.1. Do excesso de execução
Os agravantes sustentam que a memória de cálculo apresentada pelo exequente (mov. 245 dos autos originários) inclui verba de R$ 7.800,00, correspondente aos honorários periciais de exumação pagos em 02 de agosto de 2024 (mov. 97 dos autos originários), sem que o título executivo judicial contemple condenação expressa ao seu ressarcimento. Argumentam que a decisão de saneamento (mov. 82 dos autos originários) teria atribuído ao próprio autor o custeio definitivo da prova, com fundamento no art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 8.560/92, e que a ausência de recusa documentada dos réus ao exame de DNA afastaria o nexo de causalidade invocado pelo exequente para justificar a transferência do encargo.
Os argumentos, embora articulados com consistência técnica, não resistem ao exame dos autos, como se expõe a seguir.
3.1.1 - Da decisão de saneamento
A decisão de saneamento deferiu a exumação e determinou ao requerente o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento nos arts. 373, I, e 95 do CPC. Não houve aplicação do art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 8.560/92, tampouco atribuição definitiva do encargo. A referência à ausência de gratuidade apenas justificou a antecipação da despesa pelo requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
A distinção terminológica que os agravantes extraem do mov. 82 não se sustenta, pois, naquele despacho, a expressão “efetuar o pagamento” equivale ao adiantamento previsto no art. 95, enquanto a sentença define a responsabilidade final conforme a sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). O mov. 82 não alterou o regime geral de distribuição das despesas processuais.
3.1.2 - Da sucumbência
O Código de Processo Civil distingue o momento do adiantamento dos honorários periciais (art. 95) da definição da responsabilidade final pelas despesas processuais (art. 82, § 2º): “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. A responsabilidade final pelo custeio das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, decorre da sucumbência, independentemente de quem as tenha antecipado no curso da instrução.
A sentença proferida nos autos originários (mov. 158) condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A condenação genérica em "custas processuais" abrange as despesas processuais antecipadas pelo vencedor, entre as quais se incluem os honorários periciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.519.445/RJ:
"É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo." (STJ, EREsp n. 1.519.445/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 10/10/2018)
Esse entendimento, uniformizado pela Corte Especial, foi reafirmado em julgamentos recentes pelas turmas de direito privado do STJ. A Terceira Turma rejeitou, em hipótese análoga à dos agravantes, a exclusão dos honorários periciais das verbas de sucumbência quando a perícia havia sido requerida exclusivamente pela parte vencedora (AgInt no AREsp n. 2.621.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 07/04/2025). A Quarta Turma, no mesmo sentido, partiu da premissa assente de que os honorários periciais adiantados pelo vencedor são exigíveis do vencido por força da teoria da sucumbência, fixando o trânsito em julgado como termo inicial dessa exigibilidade (AgInt no AREsp n. 2.712.914/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/09/2025).
No caso, o exequente foi o vencedor da ação de investigação de paternidade; a perícia de exumação foi a prova determinante para o convencimento judicial; a despesa de R$ 7.800,00 foi regularmente paga e documentada nos autos (mov. 97); e a condenação em custas processuais, confirmada pelo acórdão (mov. 217), abrange essa verba pelo princípio da sucumbência.
3.1.3 - Da inaplicabilidade do art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 8.560/92
Além disso, não procede a alegação de que o art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 8.560/92 afastaria a regra geral da sucumbência. O dispositivo refere-se ao exame de DNA em parentes consanguíneos do falecido, e não à exumação do próprio de cujus. Ainda que se admitisse sua aplicação por analogia, a norma disciplina apenas o custeio da prova durante a instrução, sem afastar a responsabilidade final pelas despesas, regida pelo art. 82, § 2º, do CPC. No caso, a decisão de saneamento aplicou apenas o art. 95 do CPC, relativo ao adiantamento dos honorários periciais.
3.1.4 — Da causalidade
Os agravantes argumentam que a exumação não teria decorrido de conduta obstrutiva deles, não haveria registro de convocação formal para coleta de DNA seguida de recusa, o que afastaria o nexo causal que o exequente invoca para transferir o encargo.
Essa circunstância não gera o efeito jurídico que os agravantes pretendem. O princípio da causalidade, no âmbito da distribuição das despesas processuais, opera em conjunto com o princípio da sucumbência e não o substitui. O vencido responde pelas despesas processuais porque deu causa à necessidade do processo: ao não reconhecer espontaneamente o direito do autor, obrigou-o a litigar e a suportar os custos da instrução. A ausência de recusa formal ao DNA não rompe esse nexo causal mais amplo, que é a própria resistência à pretensão de reconhecimento de paternidade que forçou a realização da prova genética.
O fato de o exequente ter requerido a exumação desde a petição inicial não altera essa conclusão: a necessidade da prova decorreu da resistência dos réus à pretensão, e o deferimento judicial da medida instrucional confirma sua pertinência ao objeto litigioso.
Além disso, o juízo determinou a exumação no curso da instrução para comprovar a filiação pleiteada; o resultado positivo do exame fundamentou a sentença de procedência. Essa despesa foi necessária à formação do título executivo ora executado. Transferir ao vencedor o ônus dessa despesa equivaleria a afastar a incidência do princípio da sucumbência justamente sobre a parcela mais expressiva das despesas do processo.
3.1.5 - Conclusão
Neste ponto, a impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente. Os honorários periciais relativos à exumação integram as “despesas processuais” abrangidas pela condenação genérica ao pagamento das custas (mov. 158 dos autos originários, mantida pelo acórdão do mov. 217 dos autos originários), nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95 do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp n. 1.519.445/RJ. A execução, portanto, observa os limites do título executivo.
3.2. Da responsabilidade patrimonial
Os agravantes sustentam, subsidiariamente, que a execução deveria recair sobre o espólio de João Divino da Fonseca, cujo inventário tramita no mesmo juízo, e não sobre seus patrimônios pessoais, por se tratar de obrigação sucessória vinculada à herança.
O argumento não prospera.
A tese não se sustenta porque confunde a natureza da obrigação executada com as dívidas hereditárias do de cujus. O espólio representa o patrimônio deixado pelo falecido e responde pelas obrigações por ele contraídas em vida, transmissíveis por sucessão causa mortis. Não é esse o caso. A ação de investigação de paternidade foi ajuizada após a morte de João Divino da Fonseca e teve os agravantes como réus pessoais, não como representantes do espólio. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios nasceu dessa relação processual direta, constituída contra os próprios herdeiros na condição de partes, e não de obrigação transmitida por herança. O espólio, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução.
O cumprimento de sentença em face dos herdeiros, quando estes foram partes na ação de conhecimento, é plenamente admitido pelo art. 778, § 1º, II, do CPC. Trata-se de responsabilidade processual nascida da participação dos próprios agravantes no processo como réus, independentemente de qualquer relação com o espólio.
A limitação do art. 1.792 do Código Civil, que restringe a responsabilidade do herdeiro às forças da herança, aplica-se às dívidas contraídas pelo de cujus, transmitidas por sucessão causa mortis. Não alcança obrigações processuais constituídas diretamente contra os herdeiros em razão de sua participação como partes em ação judicial.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o valor executado ultrapassa as forças da herança, ônus que competia aos agravantes desincumbir por força do art. 373, II, do CPC. A mera existência de inventário em curso não é suficiente para suspender ou redirecionar a execução.
A impugnação, também neste ponto, não merece acolhimento.
4. Dispositivo
Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Publicado este ato, promovam-se os atos necessários.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
14G/1L
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
____________________________________________________
Agravo de instrumento n. 5805715-50.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravantes: Eduardo Henrique da Fonseca, Edvaldo Antonio da Fonseca e Ricardo Lúcio da Fonseca
Agravado: Jorge Henrique da Silva
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DE EXUMAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Henrique da Fonseca, Edvaldo Antonio da Fonseca e Ricardo Lúcio da Fonseca contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Anápolis, Dra. Heloísa Silva Mattos, nos autos do "cumprimento de sentença", ajuizado por Jorge Henrique da Silva.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 273 dos autos originários):
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo integralmente a memória de cálculo apresentada pela parte exequente.
(…) Não havendo acordo ou notícia de pagamento voluntário após a realização da audiência de mediação, prossiga-se com os atos executivos, cf. já determinado à M. 250.
Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), os agravantes alegam que: 1) há excesso de execução, pois o valor de R$ 7.800,00, referente aos honorários periciais da exumação, não deveria ser cobrado, uma vez que a legislação especial (Lei nº 8.560/92, art. 2º-A, § 2º) e a decisão de saneamento (mov. 82) atribuíram esse custo ao autor da ação; 2) a exumação foi uma medida requerida pelo próprio agravado desde o início, sem que houvesse recusa comprovada dos agravantes em fornecer material genético; 3) a responsabilidade patrimonial dos herdeiros deve ser limitada ao respectivo quinhão hereditário, não podendo atingir o patrimônio pessoal antes da partilha, devendo a cobrança ser direcionada ao espólio.
Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento do excesso de execução e a exclusão dos honorários periciais. Subsidiariamente, pedem que a responsabilidade patrimonial seja limitada ao acervo do inventário.
Preparo recolhido (mov. 01, doc. 7).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de Admissibilidade
Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático por duas razões. A primeira é que a interpretação do art. 932 do Código de Processo Civil deve ser feita em conjunto com os princípios basilares da economia processual (art. 4º) e da razoável duração do processo (art. 6º). A segunda é que o recurso é contrário ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado pela Corte Especial no EREsp n. 1.519.445/RJ (Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 19/09/2018) e reafirmado pelas turmas de direito privado em julgamentos recentes: a Terceira Turma, no AgInt no AREsp n. 2.621.275/SP (Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 07/04/2025), e a Quarta Turma, no AgInt no AREsp n. 2.712.914/DF (Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/09/2025), ambos no mesmo sentido, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Questão em discussão
Há duas questões em discussão, que consistem em definir se: (i) os honorários periciais de exumação, antecipados pela parte vencedora durante a instrução, podem ser incluídos no cumprimento de sentença como despesas processuais decorrentes da sucumbência, apesar da alegação de atribuição do custeio da prova ao seu requerente e da ausência de recusa à coleta de material genético; e (ii) a obrigação decorrente da sucumbência deve recair sobre o espólio ou constitui responsabilidade pessoal dos herdeiros que figuraram como partes na ação de conhecimento.
3. Razões de decidir
3.1. Do excesso de execução
Os agravantes sustentam que a memória de cálculo apresentada pelo exequente (mov. 245 dos autos originários) inclui verba de R$ 7.800,00, correspondente aos honorários periciais de exumação pagos em 02 de agosto de 2024 (mov. 97 dos autos originários), sem que o título executivo judicial contemple condenação expressa ao seu ressarcimento. Argumentam que a decisão de saneamento (mov. 82 dos autos originários) teria atribuído ao próprio autor o custeio definitivo da prova, com fundamento no art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 8.560/92, e que a ausência de recusa documentada dos réus ao exame de DNA afastaria o nexo de causalidade invocado pelo exequente para justificar a transferência do encargo.
Os argumentos, embora articulados com consistência técnica, não resistem ao exame dos autos, como se expõe a seguir.
3.1.1 - Da decisão de saneamento
A decisão de saneamento deferiu a exumação e determinou ao requerente o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento nos arts. 373, I, e 95 do CPC. Não houve aplicação do art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 8.560/92, tampouco atribuição definitiva do encargo. A referência à ausência de gratuidade apenas justificou a antecipação da despesa pelo requerente da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
A distinção terminológica que os agravantes extraem do mov. 82 não se sustenta, pois, naquele despacho, a expressão “efetuar o pagamento” equivale ao adiantamento previsto no art. 95, enquanto a sentença define a responsabilidade final conforme a sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). O mov. 82 não alterou o regime geral de distribuição das despesas processuais.
3.1.2 - Da sucumbência
O Código de Processo Civil distingue o momento do adiantamento dos honorários periciais (art. 95) da definição da responsabilidade final pelas despesas processuais (art. 82, § 2º): “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. A responsabilidade final pelo custeio das despesas processuais, incluídos os honorários periciais, decorre da sucumbência, independentemente de quem as tenha antecipado no curso da instrução.
A sentença proferida nos autos originários (mov. 158) condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A condenação genérica em "custas processuais" abrange as despesas processuais antecipadas pelo vencedor, entre as quais se incluem os honorários periciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.519.445/RJ:
"É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. Quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo." (STJ, EREsp n. 1.519.445/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/09/2018, DJe 10/10/2018)
Esse entendimento, uniformizado pela Corte Especial, foi reafirmado em julgamentos recentes pelas turmas de direito privado do STJ. A Terceira Turma rejeitou, em hipótese análoga à dos agravantes, a exclusão dos honorários periciais das verbas de sucumbência quando a perícia havia sido requerida exclusivamente pela parte vencedora (AgInt no AREsp n. 2.621.275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 07/04/2025). A Quarta Turma, no mesmo sentido, partiu da premissa assente de que os honorários periciais adiantados pelo vencedor são exigíveis do vencido por força da teoria da sucumbência, fixando o trânsito em julgado como termo inicial dessa exigibilidade (AgInt no AREsp n. 2.712.914/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01/09/2025).
No caso, o exequente foi o vencedor da ação de investigação de paternidade; a perícia de exumação foi a prova determinante para o convencimento judicial; a despesa de R$ 7.800,00 foi regularmente paga e documentada nos autos (mov. 97); e a condenação em custas processuais, confirmada pelo acórdão (mov. 217), abrange essa verba pelo princípio da sucumbência.
3.1.3 - Da inaplicabilidade do art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 8.560/92
Além disso, não procede a alegação de que o art. 2º-A, § 2º, da Lei n. 8.560/92 afastaria a regra geral da sucumbência. O dispositivo refere-se ao exame de DNA em parentes consanguíneos do falecido, e não à exumação do próprio de cujus. Ainda que se admitisse sua aplicação por analogia, a norma disciplina apenas o custeio da prova durante a instrução, sem afastar a responsabilidade final pelas despesas, regida pelo art. 82, § 2º, do CPC. No caso, a decisão de saneamento aplicou apenas o art. 95 do CPC, relativo ao adiantamento dos honorários periciais.
3.1.4 — Da causalidade
Os agravantes argumentam que a exumação não teria decorrido de conduta obstrutiva deles, não haveria registro de convocação formal para coleta de DNA seguida de recusa, o que afastaria o nexo causal que o exequente invoca para transferir o encargo.
Essa circunstância não gera o efeito jurídico que os agravantes pretendem. O princípio da causalidade, no âmbito da distribuição das despesas processuais, opera em conjunto com o princípio da sucumbência e não o substitui. O vencido responde pelas despesas processuais porque deu causa à necessidade do processo: ao não reconhecer espontaneamente o direito do autor, obrigou-o a litigar e a suportar os custos da instrução. A ausência de recusa formal ao DNA não rompe esse nexo causal mais amplo, que é a própria resistência à pretensão de reconhecimento de paternidade que forçou a realização da prova genética.
O fato de o exequente ter requerido a exumação desde a petição inicial não altera essa conclusão: a necessidade da prova decorreu da resistência dos réus à pretensão, e o deferimento judicial da medida instrucional confirma sua pertinência ao objeto litigioso.
Além disso, o juízo determinou a exumação no curso da instrução para comprovar a filiação pleiteada; o resultado positivo do exame fundamentou a sentença de procedência. Essa despesa foi necessária à formação do título executivo ora executado. Transferir ao vencedor o ônus dessa despesa equivaleria a afastar a incidência do princípio da sucumbência justamente sobre a parcela mais expressiva das despesas do processo.
3.1.5 - Conclusão
Neste ponto, a impugnação ao cumprimento de sentença é improcedente. Os honorários periciais relativos à exumação integram as “despesas processuais” abrangidas pela condenação genérica ao pagamento das custas (mov. 158 dos autos originários, mantida pelo acórdão do mov. 217 dos autos originários), nos termos dos arts. 82, § 2º, e 95 do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp n. 1.519.445/RJ. A execução, portanto, observa os limites do título executivo.
3.2. Da responsabilidade patrimonial
Os agravantes sustentam, subsidiariamente, que a execução deveria recair sobre o espólio de João Divino da Fonseca, cujo inventário tramita no mesmo juízo, e não sobre seus patrimônios pessoais, por se tratar de obrigação sucessória vinculada à herança.
O argumento não prospera.
A tese não se sustenta porque confunde a natureza da obrigação executada com as dívidas hereditárias do de cujus. O espólio representa o patrimônio deixado pelo falecido e responde pelas obrigações por ele contraídas em vida, transmissíveis por sucessão causa mortis. Não é esse o caso. A ação de investigação de paternidade foi ajuizada após a morte de João Divino da Fonseca e teve os agravantes como réus pessoais, não como representantes do espólio. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios nasceu dessa relação processual direta, constituída contra os próprios herdeiros na condição de partes, e não de obrigação transmitida por herança. O espólio, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução.
O cumprimento de sentença em face dos herdeiros, quando estes foram partes na ação de conhecimento, é plenamente admitido pelo art. 778, § 1º, II, do CPC. Trata-se de responsabilidade processual nascida da participação dos próprios agravantes no processo como réus, independentemente de qualquer relação com o espólio.
A limitação do art. 1.792 do Código Civil, que restringe a responsabilidade do herdeiro às forças da herança, aplica-se às dívidas contraídas pelo de cujus, transmitidas por sucessão causa mortis. Não alcança obrigações processuais constituídas diretamente contra os herdeiros em razão de sua participação como partes em ação judicial.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que o valor executado ultrapassa as forças da herança, ônus que competia aos agravantes desincumbir por força do art. 373, II, do CPC. A mera existência de inventário em curso não é suficiente para suspender ou redirecionar a execução.
A impugnação, também neste ponto, não merece acolhimento.
4. Dispositivo
Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Publicado este ato, promovam-se os atos necessários.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
14G/1L