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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5805659-26.2026.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Francisco Araujo Dos Santos
Itau Unibanco S.a.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, observando-se:
a) Pessoa natural: milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º), devendo, ainda assim, instruir o pedido com:
(i) relatório de Contas e Relacionamentos no Sistema Bancário (CCS/Registrato), consultável em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;
(i) cópia dos extratos das contas corrente e/ou poupança indicadas pelo Registrato, relativos aos últimos 3 (três) meses;
a.3) cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
b) Pessoa jurídica: não milita em seu favor presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ), competindo-lhe comprovar, de forma efetiva e robusta, sua incapacidade econômico-financeira, o que não se satisfaz com a mera demonstração de inatividade ou de queda de faturamento (STJ, Tema Repetitivo 1.424, REsp n. 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026).
Deverá a pessoa jurídica apresentar esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial — com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos/aplicações em contas bancárias —, mediante a juntada, entre outros, de: (i) balanço patrimonial e demonstração de resultado dos últimos exercícios; (ii) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; (iii) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), se optante pelo Simples Nacional; (iv) extratos bancários de todas as contas de titularidade da empresa; (v) eventual laudo ou perícia contábil, se houver.
Ressalva-se que, tratando-se de microempreendedor individual (MEI) ou empresário individual, aplica-se o regime da pessoa natural, dada a confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial.
Em tempo, verifica-se que a petição inicial não observa as exigências do art. 123 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, segundo o qual:
a) a parte deverá informar, com fidelidade, ao protocolizar a petição inicial, além do Código de Endereçamento Postal – CEP, o número de seu CPF – Cadastro de Pessoa Física ou de seu CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, a data de seu nascimento e sua filiação, dados destinados a viabilizar a identificação de eventuais hipóteses de prevenção, litispendência, coisa julgada ou homonímia, ressalvadas hipóteses excepcionais em que tais exigências impossibilitem o acesso à justiça (art. 123, caput);
b) a parte deverá, ainda, inserir as petições e documentos no sistema processual eletrônico de forma individualizada, respeitando ordem lógica e cronológica, com nomenclatura do arquivo correspondente ao seu conteúdo, que deverá estar íntegro, nítido e legível (art. 123, § 7º).
Tais exigências não constituem mera formalidade dispensável, mas requisitos voltados à regularidade e à segurança da prestação jurisdicional, que se somam, sem prejuízo, às exigências gerais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de regularidade da petição inicial e/ou da documentação que a acompanha, nos moldes exigidos pela norma local, e com fundamento nos arts. 139, IX, 319, 320 e 321 do CPC e no art. 123, caput e § 7º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, DETERMINO: (i) a intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize a documentação que a instrui, adequando-as integralmente às exigências do art. 123, caput e § 7º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; (ii) que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento de alguma das exigências, a parte autora apresente, no mesmo prazo, justificativa idônea, a ser apreciada por este juízo.
Ademais, antes de analisar o mérito do pedido liminar, é imperativo abordar a questão processual levantada pelo sistema. A informação de duplicidade de processos (evento 4) aponta para uma possível litispendência, configurada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC). Tal situação impõe a extinção do segundo processo sem resolução do mérito. Portanto, a parte autora deve ser intimada para esclarecer a situação.
INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a duplicidade de ações apontada entre a presente e a de nº 5805665.33.2026 , sob pena de extinção do feito por litispendência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito