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5805641-90.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    Número do processo: 5805641-90.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Erivaldo Ferreira Lial Junior Réu/Executado: A L N Da Silva Comercio De Veiculos Ltda DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios. Inicialmente, considerando o contrato juntado aos autos consta a assinatura de Anna Luiza Nascimento da Silva exclusivamente na condição de representante legal da pessoa jurídica ALN da Silva Comércio de Veículos Ltda., assim como na qualificação do polo passivo, determino a exclusão da pessoa física do cadastro processual. Outrossim, o referido contrato possui natureza bilateral, impondo obrigações recíprocas às partes, razão pela qual incide o disposto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação da outra parte". Em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, a exigibilidade do crédito depende da comprovação da efetiva realização dos serviços contratados, não bastando a mera existência do instrumento contratual. O art. 787 do CPC prevê que, nas obrigações sujeitas a contraprestação, a execução só pode ser promovida se o exequente provar que adimpliu a sua parte, devendo essa prova acompanhar a petição inicial. A doutrina é firme nesse sentido. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que, "havendo obrigações recíprocas e sendo dever do exequente cumprir a sua obrigação em primeiro lugar, deverá provar que a adimpliu já na petição inicial (...). Essa prova, por se associar à exigibilidade da obrigação exequenda, não pode ser produzida durante o processo de execução, devendo, portanto, ser necessariamente documental" (Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed. JusPodivm, 2025, p. 1376). De igual modo, André Roque pontua que, "sem que tenha sido cumprida a contraprestação a cargo do exequente, não será exigível a obrigação indicada no título executivo e, portanto, não terá havido inadimplemento (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed. Forense, 2021, p. 1081-1082). Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente o adimplemento de sua contraprestação, especialmente a propositura de ação cível, sob pena de reconhecimento da ausência de exigibilidade do título e extinção da execução, nos termos dos arts. 783 e 787 do CPC. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)

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