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5805458-29.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS 5805458-29.2026.8.09.0134 - QUIRINÓPOLIS IMPETRANTE : TÔNI GONÇALVES DA SILVA PACIENTE : TALES EDUARDO BARBOSA SANTOS RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O Ordem liberatória para Tales Eduardo Barbosa Santos, preso em flagrante em 24.08.2026, convertido em preventiva, por suspeita de incursão no artigo 33 da Lei 11.343. Apontada como autoridade coatora o Juízo da Central de Custódia Interior, Gabinete 3. Extrai-se do termo de depoimento do condutor que policiais militares, em diligências para apurar crime de roubo, dirigiram-se à residência do paciente após identificá-lo por meio de um celular encontrado na cena do crime. No local, foram recebidos pelo avô do paciente, que teria autorizado a entrada. Durante as buscas, foram apreendidos entorpecentes que levaram à prisão em flagrante (mov. 1, 5799323-98.2026). Sustentado a ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita, visto que a diligência se baseou em mera conjectura, e por vício no consentimento do avô do paciente, idoso de 88 anos, que teria permitido apenas o ingresso no alpendre para conversa; que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia na premissa fática equivocada de que o paciente cumpre pena atualmente, o que é refutado por certidão do SEEU; que a quantidade de droga e a reincidência, por si sós, não justificam a custódia; que a medida é desproporcional, sendo cabíveis cautelares diversas. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura, e a confirmação posterior. Juntou documentos. Certidão de antecedentes: constante os autos 5744041-46.2024, com sentença condenatória por crimes de violência doméstica, declarado extinto em 27.05.2026; os autos 5315549-42.2023, por tráfico de drogas e posse de arma, extinto por ausência das condições da ação; autos 5711013-87.2024, por violência doméstica, arquivado; além de outros registros de inquéritos e ações penais igualmente arquivados (mov. 10 e 18, 5799323-98). Laudo de constatação: 69 (sessenta e nove) comprimidos de substância análoga ao ecstasy, 06 (seis) peças de substância análoga à maconha, com aproximadamente 6 kg (seis quilogramas), além de uma porção fracionada da mesma substância, com peso aproximado de 400 g (quatrocentos gramas) (mov. 1, 5799323-98). Liminar indeferida no plantão judicial (mov. 7). O impetrante protocolizou petição no evento, pedindo a reanálise da liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre dizer que não há previsão legal a amparar o pedido de reconsideração formulado. Ainda que assim não fosse, ao analisar a petição de renovação do pedido liminar (mov. 11), não se vislumbram elementos suficientes que justifiquem a modificação da decisão que indeferiu a liminar em sede de plantão (mov. 5). A custódia foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (mais de 6 kg de maconha e 71 comprimidos de ecstasy), fundamento considerado idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. As demais teses sustentadas confundem-se com o próprio mérito. Desta forma, diante da ausência de elementos novos que fundamentem a reconsideração da decisão liminar, indefiro o pedido formulado. Cientifique-se. Colham-se as informações e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 19

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