2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5805441-67.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de sentença arbitral ajuizada por JOSIELE MARCOS DE SOUSA em face de JOSE BOSCO DA PAIXÃO ROSA, partes já devidamente qualificadas. Relata, em síntese, que foi proferida sentença no procedimento arbitral nº 007522/25 em trâmite perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – 2ª CCA-GO, a qual rescindiu o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Sustenta a nulidade da referida sentença arbitral por vícios insanáveis, argumentando a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aponta, em especial, a ausência de enfrentamento de questões essenciais suscitadas, a não apreciação de impugnações ao laudo pericial e a falta de fundamentação adequada na decisão que rejeitou seu pedido de esclarecimentos. Pugna, a título de tutela de urgência, pela suspensão imediata de todos os efeitos da sentença arbitral até o julgamento final da presente ação, a fim de evitar sua execução e os consequentes danos graves e de difícil reparação. No mérito pleiteia a declaração de nulidade da sentença arbitral e da decisão proferida em pedidos de esclarecimentos, e o restabelecimento das partes ao estado processual anterior ao pronunciamento anulado, para que a controvérsia seja novamente apreciada em procedimento arbitral regular. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.º 1, incluindo cópia integral do procedimento arbitral. Emendada a inicial nos eventos n.ºs 9 e 14 para juntada da sentença, da decisão sobre os esclarecimentos e do comprovante de endereço atualizado. Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira nos termos da Lei nº 1.060/50. Consoante preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Pois bem. Em análise perfunctória do feito vislumbro que a probabilidade do direito resta evidenciada, pois a autora fundamenta seu pedido de anulação em supostos vícios de procedimento, matéria passível de análise judicial que não configura reexame do mérito da decisão arbitral. In casu os documentos juntados indicam, à primeira vista, que questões relevantes sobre a prova pericial e outros pontos da controvérsia levantadas pela autora, podem não ter sido enfrentadas de forma individualizada e exauriente pelo Juízo Arbitral. Ademais, a alegação de que a decisão sobre os esclarecimentos foi genérica demanda análise mais aprofundada sob o crivo do contraditório. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre do risco de reintegração de posse do imóvel e na cobrança de valores causando prejuízos imediatos, graves e de difícil reparação à autora, caso a presente ação anulatória seja julgada procedente ao final. Por fim ressalto que a medida é plenamente reversível, pois a simples suspensão dos efeitos da sentença arbitral não causa prejuízo irreparável à parte requerida que poderá, caso a ação seja julgada improcedente, retomar o curso da execução. Ante o excerto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de todos os efeitos da sentença arbitral proferida no Processo nº 007522/25 que tramitou perante a 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia – 2ª CCA-GO até ulterior deliberação judicial. Citem o requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia, devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação, intimem a autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Intimem a autora noticiando a concessão da liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito