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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br
Processo: 5805409-48.2023.8.09.0051
Exequente: Celso Cardoso De Ramos
Executada: Franciele Bueno Do Nascimento
DECISÃO/MANDADO[1]
Indefiro o requerimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 5687906-58.2025.8.09.0011, uma vez que o referido feito se encontra arquivado, conforme consulta realizada no sistema Projudi[2].
A sentença do mov. 74 determinou que a parte Exequente poderia requerer o desarquivamento dos autos, dentro do prazo prescricional, desde que houvesse indicação objetiva de bens passíveis de penhora, o que não foi cumprido para requerer o desarquivamento.
Determino que o feito permaneça arquivado até que eventual indicação de bens seja efetuada de forma objetiva e individualizada (quais bens: se móveis, onde se encontram; se imóveis, com matrícula individualizada comprovando a propriedade).
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a este despacho força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
[2] Consulta ao Projudi. A imagem aqui colada somente será visualizada em versão html, por meio do sistema PJD-Projudi.
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