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TJGO · Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5805398-06.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Ivan Lacerda Bueno Júnior Polo Passivo: JUARES GOMES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança" proposta por Ivan Lacerda Bueno Júnior em face de Juares Gomes de Carvalho, partes qualificadas. A decisão do evento 65 indeferiu o pedido de citação por hora certa e determinou a expedição de novo mandado de citação, consignando a possibilidade de o Oficial de Justiça, caso constatados os requisitos legais, proceder à citação por hora certa. No evento 71, consta a informação de que o mandado de citação não foi cumprido. A decisão do evento 74 indeferiu os pedidos de decretação da revelia e de citação por edital. No evento 80, a parte autora renovou o pedido de citação por hora certa. Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa pressupõe que o Oficial de Justiça tenha procurado a parte ré em seu domicílio ou residência por duas vezes, sem encontrá-la, e que haja suspeita de ocultação. No caso, embora tenham sido realizadas duas diligências presenciais no endereço indicado, a certidão do evento 71 não registra qualquer circunstância indicativa de que a parte ré estivesse se ocultando para frustrar o ato citatório. Ao contrário, a Oficiala de Justiça certificou que o filho da parte ré informou que seu pai reside atualmente em Goiânia/GO, circunstância que indica, em princípio, que o endereço constante do mandado não corresponde à atual residência da parte ré. Desse modo, a ausência da parte ré nas diligências realizadas no endereço indicado, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem tentativa de ocultação, não autoriza a adoção da modalidade excepcional de citação prevista nos arts. 252 e seguintes do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 80. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado da parte ré ou requeira as diligências que entender pertinentes à sua localização, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Indicado novo endereço, cite-se e designe nova sessão de conciliação, se for o caso. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G3 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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