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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
____________________________________________________
Agravo de instrumento n. 5805305-57.2026.8.09.0146
Comarca de São Luís de Montes Belos
Agravantes: Encantos Brigaderia Ltda – ME
Adrielly Karla de Almeida
Nivaldo José de Almeida
Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PESSOA FÍSICA. TEMA 1.178/STJ. SÓCIO NIVALDO JOSÉ DE ALMEIDA. RENDA MODESTA E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INDEFERIMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA SOLIDARIEDADE DO LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA. GRATUIDADE DEFERIDA. SÓCIA-ADMINISTRADORA ADRIELLY KARLA DE ALMEIDA. VALOR EM ESPÉCIE DECLARADO À RECEITA FEDERAL OMITIDO DO DISCURSO RECURSAL. PRÓ-LABORE PAGO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. TEMA 1.424/STJ. RECEITA BRUTA ELEVADA QUE NÃO EQUIVALE A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO E PREJUÍZO CONTÁBIL RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Encantos Brigaderia Ltda – ME, Adrielly Karla de Almeida e Nivaldo José de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos que, nos autos dos embargos à execução n. 5617230-34.2026.8.09.0146, opostos pelos agravantes à execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes e deferiu, de ofício, o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil).
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: quanto à pessoa jurídica, que a decisão confundiu receita bruta com capacidade de pagamento, e ignorou o prejuízo contábil do exercício; quanto a Adrielly, que a movimentação bancária identificada pelo juízo corresponde a repasse de valores da própria empresa, e que a declaração de imposto de renda comprova renda líquida de R$ 3.531,29 mensais; quanto a Nivaldo, que a gratuidade é benefício de natureza subjetiva e individual, e não pode ser negada em razão da situação financeira de terceiros.
Preparo dispensado (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Contrarrazões dispensadas (TJGO, Súmula 76).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, com base no art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; art. 98, caput, do Código de Processo Civil; Súmula 25/TJGO). Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa, afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. O § 2º do mesmo artigo veda o indeferimento sem prévia intimação para comprovação, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, consolidou a vedação ao uso de critério objetivo isolado para o indeferimento imediato e passou a exigir análise concreta do conjunto probatório.
Para a pessoa jurídica não há presunção: a Súmula 481 do STJ exige demonstração objetiva e integral da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no mesmo sentido da Súmula 25/TJGO. O Tema Repetitivo 1.424/STJ exige esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, sem que a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento baste para esse fim (STJ, REsp 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/06/2026).
Nivaldo José de Almeida
Conforme a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025 (mov. 1, arquivos 9-10), Nivaldo aufere rendimento tributável anual de R$ 16.592,00, recebido integralmente da pessoa jurídica Encantos Brigaderia Ltda. O valor equivale a R$ 1.382,67 mensais. A declaração de imposto de renda não registra bens, direitos ou dívidas em seu nome.
A decisão agravada não apontou, em relação a Nivaldo, qualquer elemento concreto que afastasse a presunção de hipossuficiência. Fundamentou o indeferimento na análise "de forma global" do litisconsórcio e na capacidade financeira de outros embargantes. A fundamentação do indeferimento não subsiste: a gratuidade é benefício de natureza pessoal, analisado em relação a cada requerente (art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), e a solidariedade pela obrigação de custas não converte a situação patrimonial de um litisconsorte na situação de outro. A renda de Nivaldo, inferior a dois salários mínimos e sem contrapartida patrimonial, não comporta o pagamento de custas processuais compatíveis com o valor da causa sem prejuízo do próprio sustento. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil permanece incólume quanto a Nivaldo.
Encantos Brigaderia Ltda
A Demonstração do Resultado do Exercício de 2024 (mov. 1, arquivo 13) registra receita operacional bruta de R$ 2.290.397,61 e apura prejuízo do exercício de R$ 1.601.784,06, decorrente sobretudo do custo das mercadorias vendidas (R$ 1.666.124,44) e de despesas financeiras elevadas (R$ 661.067,11, das quais R$ 548.041,19 referem-se a encargos de empréstimos). O balanço patrimonial (mov. 1, arquivos 11-12) encerrado em 31/12/2024 mostra patrimônio líquido negativo de R$ 1.550.082,49, e o balanço de 31/12/2025 revela deterioração adicional, com passivo circulante de R$ 3.418.797,19 muito superior ao ativo total de R$ 1.542.172,63 e prejuízos acumulados de R$ 2.258.159,95.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade à pessoa jurídica com base isolada na receita operacional bruta. O critério é incorreto. A Súmula 481/STJ e o Tema 1.424/STJ não exigem faturamento zero, mas demonstração objetiva de impossibilidade de arcar com os encargos, aferida pelo conjunto de ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado do exercício. Faturamento elevado convive, no caso, com prejuízo contábil recorrente e passivo a descoberto crescente, quadro que a análise da origem não enfrentou.
Registro, sem prejuízo da conclusão anterior, que a escrituração da empresa revela relação com a pessoa jurídica J.A. Prestação de Serviços Unipessoal Ltda: um empréstimo de R$ 192.605,51 concedido a essa sociedade e despesas de R$ 557.672,53 pagas a título de serviços e assessoria em 2024. Ainda que o crédito de R$ 192.605,51 seja computado integralmente como ativo recuperável, o passivo a descoberto de Encantos permanece superior a um milhão de reais, de modo que o vínculo intersocietário não afasta a conclusão de insuficiência patrimonial da agravante. A pessoa jurídica demonstrou, pelos parâmetros do Tema 1.424/STJ, a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer a continuidade da atividade.
Adrielly Karla de Almeida
Adrielly é sócia, com 50% do capital social, e administradora de Encantos Brigaderia Ltda. A declaração de imposto de renda de Adrielly relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (mov. 1, arquivos 5-6), registra rendimento tributável de R$ 42.375,48, recebido de duas fontes pagadoras: R$ 15,48 da própria agravada (a cooperativa executante, a título de capital social) e R$ 42.360,00 de J.A. Prestação de Serviços Unipessoal Ltda, empresa que não integra o polo ativo deste recurso. O pró-labore líquido de R$ 3.141,70 mensais, atestado pelo contracheque anexado (mov. 1, arquivo 7), é pago pela J.A. Prestação de Serviços Unipessoal Ltda; Encantos não figura entre as fontes pagadoras.
A declaração de bens e direitos de Adrielly, na parte não explorada pelas razões recursais, registra "valor em espécie em poder do contribuinte" de R$ 51.229,00, tanto em 31/12/2023 quanto em 31/12/2024, além de um veículo financiado avaliado em R$ 75.000,00 e participação societária de R$ 40.000,00. O recurso, ao impugnar a conclusão da origem, invoca apenas o saldo residual de R$ 41,97 do extrato bancário de maio de 2026 (mov. 1, arquivo 8), sem mencionar o valor em espécie declarado no IRPF que instrui o próprio pedido.
Os extratos bancários confirmam movimentação mensal entre R$ 14.328,92 e R$ 27.154,09 em entradas e saídas, na conta pessoal de Adrielly. A tese recursal de que a movimentação bancária corresponderia a mero repasse de recursos da pessoa jurídica não afasta a conclusão em sentido oposto: quem movimenta, com regularidade, R$ 14 mil a R$ 27 mil mensais e mantém reserva declarada de R$ 51.229,00 em espécie demonstra capacidade de gestão financeira superior à indicada pelo pró-labore isolado de R$ 3.141,70. A origem do pró-labore em pessoa jurídica diversa da sociedade agravante, sem esclarecimento sobre a natureza dessa relação, reforça a insuficiência do quadro probatório apresentado.
O conjunto de indícios financeiros relativos a Adrielly (declaração de bens omitida no discurso recursal, movimentação bancária regular e origem do pró-labore em pessoa jurídica diversa) afasta concretamente a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma da primeira tese do Tema 1.178/STJ. O ônus de demonstrar a hipossuficiência, uma vez afastada a presunção, recai sobre a parte, e a documentação juntada não o supre. Mantenho o indeferimento quanto a Adrielly Karla de Almeida, preservado o parcelamento das custas relativas à sua parte, deferido de ofício na origem.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para: (i) reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça a Nivaldo José de Almeida; (ii) reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça a Encantos Brigaderia Ltda, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, da Súmula 481/STJ, da Súmula 25/TJGO e do Tema 1.424/STJ; e (iii) manter o indeferimento da gratuidade da justiça a Adrielly Karla de Almeida, preservado o parcelamento das custas relativas à sua parte em seis parcelas mensais e sucessivas. Decido com base no art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Cabe ao juízo de origem, na fase de cumprimento desta decisão, apurar a repercussão da gratuidade parcial sobre o rateio das custas entre os litisconsortes, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após a publicação oficial no Diário da Justiça, adotem-se as providências necessárias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
10B (3R)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa
____________________________________________________
Agravo de instrumento n. 5805305-57.2026.8.09.0146
Comarca de São Luís de Montes Belos
Agravantes: Encantos Brigaderia Ltda – ME
Adrielly Karla de Almeida
Nivaldo José de Almeida
Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PESSOA FÍSICA. TEMA 1.178/STJ. SÓCIO NIVALDO JOSÉ DE ALMEIDA. RENDA MODESTA E AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INDEFERIMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA SOLIDARIEDADE DO LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA. GRATUIDADE DEFERIDA. SÓCIA-ADMINISTRADORA ADRIELLY KARLA DE ALMEIDA. VALOR EM ESPÉCIE DECLARADO À RECEITA FEDERAL OMITIDO DO DISCURSO RECURSAL. PRÓ-LABORE PAGO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. TEMA 1.424/STJ. RECEITA BRUTA ELEVADA QUE NÃO EQUIVALE A CAPACIDADE DE PAGAMENTO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO E PREJUÍZO CONTÁBIL RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Encantos Brigaderia Ltda – ME, Adrielly Karla de Almeida e Nivaldo José de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos que, nos autos dos embargos à execução n. 5617230-34.2026.8.09.0146, opostos pelos agravantes à execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-Rural, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes e deferiu, de ofício, o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais e sucessivas (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil).
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: quanto à pessoa jurídica, que a decisão confundiu receita bruta com capacidade de pagamento, e ignorou o prejuízo contábil do exercício; quanto a Adrielly, que a movimentação bancária identificada pelo juízo corresponde a repasse de valores da própria empresa, e que a declaração de imposto de renda comprova renda líquida de R$ 3.531,29 mensais; quanto a Nivaldo, que a gratuidade é benefício de natureza subjetiva e individual, e não pode ser negada em razão da situação financeira de terceiros.
Preparo dispensado (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil).
Contrarrazões dispensadas (TJGO, Súmula 76).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, com base no art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; art. 98, caput, do Código de Processo Civil; Súmula 25/TJGO). Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa, afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. O § 2º do mesmo artigo veda o indeferimento sem prévia intimação para comprovação, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, consolidou a vedação ao uso de critério objetivo isolado para o indeferimento imediato e passou a exigir análise concreta do conjunto probatório.
Para a pessoa jurídica não há presunção: a Súmula 481 do STJ exige demonstração objetiva e integral da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, no mesmo sentido da Súmula 25/TJGO. O Tema Repetitivo 1.424/STJ exige esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias, sem que a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento baste para esse fim (STJ, REsp 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/06/2026).
Nivaldo José de Almeida
Conforme a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025 (mov. 1, arquivos 9-10), Nivaldo aufere rendimento tributável anual de R$ 16.592,00, recebido integralmente da pessoa jurídica Encantos Brigaderia Ltda. O valor equivale a R$ 1.382,67 mensais. A declaração de imposto de renda não registra bens, direitos ou dívidas em seu nome.
A decisão agravada não apontou, em relação a Nivaldo, qualquer elemento concreto que afastasse a presunção de hipossuficiência. Fundamentou o indeferimento na análise "de forma global" do litisconsórcio e na capacidade financeira de outros embargantes. A fundamentação do indeferimento não subsiste: a gratuidade é benefício de natureza pessoal, analisado em relação a cada requerente (art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), e a solidariedade pela obrigação de custas não converte a situação patrimonial de um litisconsorte na situação de outro. A renda de Nivaldo, inferior a dois salários mínimos e sem contrapartida patrimonial, não comporta o pagamento de custas processuais compatíveis com o valor da causa sem prejuízo do próprio sustento. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil permanece incólume quanto a Nivaldo.
Encantos Brigaderia Ltda
A Demonstração do Resultado do Exercício de 2024 (mov. 1, arquivo 13) registra receita operacional bruta de R$ 2.290.397,61 e apura prejuízo do exercício de R$ 1.601.784,06, decorrente sobretudo do custo das mercadorias vendidas (R$ 1.666.124,44) e de despesas financeiras elevadas (R$ 661.067,11, das quais R$ 548.041,19 referem-se a encargos de empréstimos). O balanço patrimonial (mov. 1, arquivos 11-12) encerrado em 31/12/2024 mostra patrimônio líquido negativo de R$ 1.550.082,49, e o balanço de 31/12/2025 revela deterioração adicional, com passivo circulante de R$ 3.418.797,19 muito superior ao ativo total de R$ 1.542.172,63 e prejuízos acumulados de R$ 2.258.159,95.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade à pessoa jurídica com base isolada na receita operacional bruta. O critério é incorreto. A Súmula 481/STJ e o Tema 1.424/STJ não exigem faturamento zero, mas demonstração objetiva de impossibilidade de arcar com os encargos, aferida pelo conjunto de ativo, passivo, patrimônio líquido e resultado do exercício. Faturamento elevado convive, no caso, com prejuízo contábil recorrente e passivo a descoberto crescente, quadro que a análise da origem não enfrentou.
Registro, sem prejuízo da conclusão anterior, que a escrituração da empresa revela relação com a pessoa jurídica J.A. Prestação de Serviços Unipessoal Ltda: um empréstimo de R$ 192.605,51 concedido a essa sociedade e despesas de R$ 557.672,53 pagas a título de serviços e assessoria em 2024. Ainda que o crédito de R$ 192.605,51 seja computado integralmente como ativo recuperável, o passivo a descoberto de Encantos permanece superior a um milhão de reais, de modo que o vínculo intersocietário não afasta a conclusão de insuficiência patrimonial da agravante. A pessoa jurídica demonstrou, pelos parâmetros do Tema 1.424/STJ, a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer a continuidade da atividade.
Adrielly Karla de Almeida
Adrielly é sócia, com 50% do capital social, e administradora de Encantos Brigaderia Ltda. A declaração de imposto de renda de Adrielly relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (mov. 1, arquivos 5-6), registra rendimento tributável de R$ 42.375,48, recebido de duas fontes pagadoras: R$ 15,48 da própria agravada (a cooperativa executante, a título de capital social) e R$ 42.360,00 de J.A. Prestação de Serviços Unipessoal Ltda, empresa que não integra o polo ativo deste recurso. O pró-labore líquido de R$ 3.141,70 mensais, atestado pelo contracheque anexado (mov. 1, arquivo 7), é pago pela J.A. Prestação de Serviços Unipessoal Ltda; Encantos não figura entre as fontes pagadoras.
A declaração de bens e direitos de Adrielly, na parte não explorada pelas razões recursais, registra "valor em espécie em poder do contribuinte" de R$ 51.229,00, tanto em 31/12/2023 quanto em 31/12/2024, além de um veículo financiado avaliado em R$ 75.000,00 e participação societária de R$ 40.000,00. O recurso, ao impugnar a conclusão da origem, invoca apenas o saldo residual de R$ 41,97 do extrato bancário de maio de 2026 (mov. 1, arquivo 8), sem mencionar o valor em espécie declarado no IRPF que instrui o próprio pedido.
Os extratos bancários confirmam movimentação mensal entre R$ 14.328,92 e R$ 27.154,09 em entradas e saídas, na conta pessoal de Adrielly. A tese recursal de que a movimentação bancária corresponderia a mero repasse de recursos da pessoa jurídica não afasta a conclusão em sentido oposto: quem movimenta, com regularidade, R$ 14 mil a R$ 27 mil mensais e mantém reserva declarada de R$ 51.229,00 em espécie demonstra capacidade de gestão financeira superior à indicada pelo pró-labore isolado de R$ 3.141,70. A origem do pró-labore em pessoa jurídica diversa da sociedade agravante, sem esclarecimento sobre a natureza dessa relação, reforça a insuficiência do quadro probatório apresentado.
O conjunto de indícios financeiros relativos a Adrielly (declaração de bens omitida no discurso recursal, movimentação bancária regular e origem do pró-labore em pessoa jurídica diversa) afasta concretamente a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma da primeira tese do Tema 1.178/STJ. O ônus de demonstrar a hipossuficiência, uma vez afastada a presunção, recai sobre a parte, e a documentação juntada não o supre. Mantenho o indeferimento quanto a Adrielly Karla de Almeida, preservado o parcelamento das custas relativas à sua parte, deferido de ofício na origem.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para: (i) reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça a Nivaldo José de Almeida; (ii) reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça a Encantos Brigaderia Ltda, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, da Súmula 481/STJ, da Súmula 25/TJGO e do Tema 1.424/STJ; e (iii) manter o indeferimento da gratuidade da justiça a Adrielly Karla de Almeida, preservado o parcelamento das custas relativas à sua parte em seis parcelas mensais e sucessivas. Decido com base no art. 932, incisos IV e V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Cabe ao juízo de origem, na fase de cumprimento desta decisão, apurar a repercussão da gratuidade parcial sobre o rateio das custas entre os litisconsortes, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após a publicação oficial no Diário da Justiça, adotem-se as providências necessárias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Sandra Regina Teixeira Campos
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
10B (3R)