Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Morrinhos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual);e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 5805267-65.2026.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA EUGÊNIA SILVA VIEIRA DO CARMO, LEILIA FRANCISCA MARQUES, JULIANA RIBEIRO BORGES MENEZES e FLÁVIA RAMOS DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MORRINHOS.
Narram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas do quadro efetivo do Município e buscam a implementação do adicional de titularidade, previsto na Lei Complementar Municipal 14/2003, bem como o pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais.
Alegam que apesar de terem preenchido os requisitos legais para a percepção do benefício, a Administração Pública se mostrou inerte na análise de seus requerimentos administrativos. Apontam que a situação foi agravada pela edição da Portaria n. 004/2026-PGM, que suspendeu, por tempo indeterminado, a tramitação de tais processos, configurando, no seu entender, um óbice ilegal ao exercício de seus direitos.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do adicional em folha de pagamento.
Com a inicial vieram os documentos (mov. 01).
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, RECEBO A INICIAL e confiro ao feito o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/09.
Registro que, em razão da previsão legal contida no artigo 54 da Lei n. 9.099/95, aplicada também ao Juizado da Fazenda Pública, as partes estão isentas, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ressalvada a hipótese de preparo em eventual recurso.
Em relação à tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em análise, a probabilidade do direito se evidencia pela juntada dos diplomas e certificados de pós-graduação, que, em uma análise preliminar, preenchem os requisitos objetivos dos artigos 73 e 74 da Lei Complementar Municipal n. 014/2003. A documentação carreada aos autos, incluindo os protocolos administrativos, confere verossimilhança às alegações das autoras de que o direito ao adicional é de natureza vinculada, não cabendo à Administração discricionariedade quanto à sua concessão uma vez preenchidos os requisitos.
O perigo de dano por sua vez, decorre da natureza alimentar da verba pleiteada. O adicional, caso devido, compõe a remuneração das servidoras, e sua privação contínua compromete o sustento próprio e de suas famílias, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A situação é agravada pela confessada suspensão por tempo indeterminado das análises administrativas, conforme Portaria n. 004/2026-PGM, o que torna a via judicial o único meio eficaz para a tutela do direito.
Por fim, a medida é plenamente reversível, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da demanda, os valores pagos poderão ser restituídos ao erário mediante descontos em folha de pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MORRINHOS proceda à implementação do Adicional de Titularidade no percentual de 30% (trinta por cento) na folha de pagamento das autoras.
Em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é habitual o desinteresse da Fazenda Pública na celebração de acordo. Ainda assim, caso entendam por sua necessidade, poderão as partes manifestarem o interesse na designação do ato.
Ainda assim, caso entendam por sua necessidade, poderão as partes manifestarem o interesse na designação do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar documentos necessários ao esclarecimento da causa, em observância ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Advirta-se a parte requerida de que, em razão do disposto no artigo 7º do citado diploma legal, não fará jus a prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Havendo na contestação a alegação das matérias enumeradas no rol do art. 337 do CPC, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito
TJGO · Morrinhos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual);e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 5805267-65.2026.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA EUGÊNIA SILVA VIEIRA DO CARMO, LEILIA FRANCISCA MARQUES, JULIANA RIBEIRO BORGES MENEZES e FLÁVIA RAMOS DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MORRINHOS.
Narram as autoras, em síntese, que são servidoras públicas do quadro efetivo do Município e buscam a implementação do adicional de titularidade, previsto na Lei Complementar Municipal 14/2003, bem como o pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais.
Alegam que apesar de terem preenchido os requisitos legais para a percepção do benefício, a Administração Pública se mostrou inerte na análise de seus requerimentos administrativos. Apontam que a situação foi agravada pela edição da Portaria n. 004/2026-PGM, que suspendeu, por tempo indeterminado, a tramitação de tais processos, configurando, no seu entender, um óbice ilegal ao exercício de seus direitos.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do adicional em folha de pagamento.
Com a inicial vieram os documentos (mov. 01).
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, RECEBO A INICIAL e confiro ao feito o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/09.
Registro que, em razão da previsão legal contida no artigo 54 da Lei n. 9.099/95, aplicada também ao Juizado da Fazenda Pública, as partes estão isentas, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ressalvada a hipótese de preparo em eventual recurso.
Em relação à tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em análise, a probabilidade do direito se evidencia pela juntada dos diplomas e certificados de pós-graduação, que, em uma análise preliminar, preenchem os requisitos objetivos dos artigos 73 e 74 da Lei Complementar Municipal n. 014/2003. A documentação carreada aos autos, incluindo os protocolos administrativos, confere verossimilhança às alegações das autoras de que o direito ao adicional é de natureza vinculada, não cabendo à Administração discricionariedade quanto à sua concessão uma vez preenchidos os requisitos.
O perigo de dano por sua vez, decorre da natureza alimentar da verba pleiteada. O adicional, caso devido, compõe a remuneração das servidoras, e sua privação contínua compromete o sustento próprio e de suas famílias, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A situação é agravada pela confessada suspensão por tempo indeterminado das análises administrativas, conforme Portaria n. 004/2026-PGM, o que torna a via judicial o único meio eficaz para a tutela do direito.
Por fim, a medida é plenamente reversível, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da demanda, os valores pagos poderão ser restituídos ao erário mediante descontos em folha de pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE MORRINHOS proceda à implementação do Adicional de Titularidade no percentual de 30% (trinta por cento) na folha de pagamento das autoras.
Em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é habitual o desinteresse da Fazenda Pública na celebração de acordo. Ainda assim, caso entendam por sua necessidade, poderão as partes manifestarem o interesse na designação do ato.
Ainda assim, caso entendam por sua necessidade, poderão as partes manifestarem o interesse na designação do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar documentos necessários ao esclarecimento da causa, em observância ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Advirta-se a parte requerida de que, em razão do disposto no artigo 7º do citado diploma legal, não fará jus a prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Havendo na contestação a alegação das matérias enumeradas no rol do art. 337 do CPC, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito