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5805196-15.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5805196-15.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(es): Jonathan Mendes De Souza Ré(u)(s):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO 1) Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação ou modificação caso seja ulteriormente constatada a sua capacidade financeira. 2) Ato contínuo, da análise acurada dos autos, verifica-se que foram devidamente observados os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, recebo a petição inicial. 3) Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se justifica pela elevada probabilidade de frustração do ato, dada a suspensão da participação de Procuradores Federais em audiências previdenciárias nas Comarcas do interior do Estado de Goiás, conforme dispõem o Ofício Circular n.º 041/2016-SEC/CGJ (TJGO) e o Ofício n.º 001/2016-PFN/GO-GAB. A providência prestigia, assim, a celeridade e a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Ressalta-se, contudo, que a não realização do ato conciliatório não obsta que a parte ré apresente proposta de acordo por escrito, a qual, sendo aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial. 4) Ademais, em observância ao disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022) e em atenção ao rito estabelecido pela Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será efetivada somente após a juntada dos laudos periciais aos autos. 5) Por se tratar de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, e em conformidade com o art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 (CNJ/AGU/MTPS), bem como com a Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, determino a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Para tanto, adoto as seguintes providências: a) Nomeio perito médico o Dr. Layron Santos Simplício – CRM/GO 28.794, o qual deverá ser intimado para designar data e horário para o exame, bem como para apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, observando-se, ademais, o prazo máximo estipulado no art. 477, caput, do CPC. a.1) Deverá constar no mandado de intimação do perito a advertência para que observe o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 e no Anexo IV da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, cujas cópias deverão instruir o ato. a.2) Previamente à intimação do perito, intimem-se as partes, por seus procuradores, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo, sejam as partes novamente intimadas para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. a.3) Fixo os honorários periciais médicos em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), em conformidade com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e suas alterações posteriores. O valor arbitrado considera: o nível de especialização e a complexidade do trabalho; o local da prestação do serviço, que exige o deslocamento do profissional a esta comarca; o uso de equipamentos próprios; a natureza e a importância da causa; e o zelo profissional exigido. b) Nomeio para a realização do estudo social a Assistente Social Carolinne Antunes Sousa Luiz de Oliveira, devidamente cadastrada no Sistema AJG/JF (endereço: Rua Barão do Rio Branco, n.º 978, Centro, Morrinhos/GO; telefone: (64) 99341-0952; e-mail: carolinneaslo@gmail.com). A profissional deverá ser intimada para designar data para a avaliação e apresentar o respectivo laudo, de forma minuciosa, no prazo de 30 (trinta) dias. O mandado de intimação deverá conter a advertência para observância dos quesitos do Anexo V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, que acompanhará o ato. b.1) Fixo os honorários da assistente social em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e suas alterações posteriores. A fixação considera: a especialização e a complexidade do estudo socioeconômico; a necessidade de deslocamento até a residência da parte autora; a natureza e a importância da causa; e o zelo profissional. 6. Após a juntada de ambos os laudos periciais, cite-se a autarquia ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335 do CPC), apresentar contestação, manifestar-se sobre o conjunto probatório e, querendo, formular proposta de acordo. 7. Na hipótese de serem arguidas matérias preliminares (art. 337 do CPC), fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, juntados novos documentos (art. 437, § 1º, do CPC), ou formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica ou manifestar-se sobre a transação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8. Após, ouça-se o Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos. Autoriza-se a Serventia a promover o cumprimento sucessivo dos atos processuais acima determinados, independentemente de nova conclusão, observando-se o fluxo estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024. Intime(m). Cumpra-se. Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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