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TJGO · 1ª Seção Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ________________________________________________________________________________________ Revisão criminal 5805095-56 Comarca: Goiânia Revisionando: Pedro Henrique dos Santos Silva (preso) Juiz prolator da sentença: Lourival Machado da Costa Turma julgadora da apelação criminal n. 5017482-56 (1ª Câmara Criminal): juiz substituto em segundo grau Alexandre Bizzotto (relator) e desembargadores Fábio Cristóvão de Campos Faria e J. Paganucci Jr Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por Pedro Henrique dos Santos Silva, com pedido liminar, visando desconstituir sentença condenatória pelo homicídio de Ícaro Faria da Silva Dantas (CP, art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, CP), confirmada pelo Tribunal – acórdão transitado em julgado (proc. 5017482-56, mov. 614). Nas razões, em síntese, sustentou: (i) nulidade absoluta da inquirição de corréus como testemunhas sigilosas (inexistência de prova judicial autônoma e segura para sustentar o decreto condenatório, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios); e (ii) redimensionamento da pena para o patamar mínimo legal. Por fim, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, requereu a procedência da revisional, com a absolvição do revisionando, em razão da manifesta ausência de provas idôneas de autoria e materialidade, ou a redução da pena aplicada. Em 06/02/2023, a sentença transitou em julgado (proc. 5017482-56, mov. 382). Nos autos (proc. 5017482-56, mov. 404), o revisionando possui outro registro, não utilizado na dosimetria de pena. Distribuição normal (mov. 3). É o relatório. Contextualização Segundo a denúncia, no dia 20/08/2020, o revisionando Pedro Henrique dos Santos Silva, Luiz Henrique Marques Silva Souza e Henrique Souza Santos Aguiar mataram Ícaro Faria da Silva Dantas com disparos de arma de fogo. Em 27/01/2021, a denúncia foi recebida (proc. 5017482-56, mov.17). Encerrada a instrução criminal (em 03/08/2021), a acusação foi admitida para pronunciar Luiz Henrique Marques Silva Souza, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal; Henrique Souza Aguiar e o revisionando Pedro Henrique dos Santos Silva, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (proc. 5017482-56, mov. 213). Em 06/12/2022, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolhido o parecer, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter integralmente a pronúncia, nos termos do voto da juíza substituta em segundo grau Alice Teles de Oliveira, acompanhada pelos juízes substitutos em segundo grau Wilson da Silva Dias e Paulo César Alves das Neves (proc. 5017482-56, mov. 374). Em 21/06/2023, o revisionando Pedro Henrique dos Santos Silva foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (proc. 5017482-56, mov. 528). Em 04/03/2024, o Tribunal manteve a decisão e a pena aplicada ao revisionando (proc. 5017482-56, mov. 614). Após o trânsito em julgado da sentença, o revisionando propôs a presente ação revisional, sustentando, em síntese: (i) a nulidade absoluta da inquirição de testemunha sigilosa que, segundo alega, seria corréu no processo (inexistência de prova judicial autônoma e segura para sustentar o decreto condenatório, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios); e (ii) o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Insuficiência de provas A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do artigo 621, I, II e III, do Código de Processo Penal (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF). Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. Não se autoriza o ajuizamento da revisão criminal desvinculado das hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal, almejando a absolvição da imputação, a desclassificação da conduta ou a modificação do apenamento imposto, traduzindo interesse próprio do processo penal condenatório, emprestando-lhe feição recursal, não atuando como terceiro juízo de aferição, ausente prova falsa ou elemento de convicção novo capaz de alterar a solução adversa, a improcedência da ação. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Revisão Criminal 5234397-36.2022.8.09.0093, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJe 24/01/2023).” No caso, embora invocado o inciso III do art. 621 do CPP como fundamento da presente revisão criminal, o requerente pretende, em verdade, a rediscussão de tese já devidamente enfrentada e repelida no âmbito do julgamento de recursos anteriores (recurso em sentido estrito e apelação criminal), sem que tenha trazido qualquer elemento novo ou apto a demonstrar manifesta injustiça da condenação. Pretende, assim, valer-se da via estreita da revisão para renovar insurgência contra a decisão do Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado. A propósito, em análise do histórico processual, observa-se que, em relação à tese de nulidade por uso de corréu como testemunha sigilosa, verifico que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal, quando do julgamento da apelação criminal n. 5017482-56.2021.8.09.0051, sob a relatoria do juiz substituto em segundo grau Alexandre Bizzotto, sendo o acórdão claro ao afastar as preliminares, assentando que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois há sustentação fática no acervo probatório. A propósito, consta do acórdão (proc. 5017482-56, mov. 614): “É o caso destes autos, posto que a materialidade delitiva é indiscutível face ao registro de atendimento integrado (fls. 06/22, vol. I), Laudos de Exame Cadavérico (fls. 45/49, vol. I), em local de morte violenta (fls. 86/121, vol. I), termo de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 139/141), assim como a autoria pelos depoimentos testemunhais.” “A prova oral, in verbis:” “Fiquei sabendo que os caras entraram lá, de moto, parece; O Henrique correu atrás do Ícaro; Ele chegou lá em casa, falou pra nós ir ali e tal, aí eu fui com ele, mas não sabia que ele estava armado, foi lá falando que ia resolver um negócio com o Henrique, aí chegou lá e puxou a arma pra ele; Reconheci por foto na delegacia, foi eu que mandei as fotos pra eles no facebook, eu peguei o facebook dele e mostrei, que eles pediram né. mostrei a foto do Henrique, mostrei a foto do outro menino que estava com ele, porque eu fui no facebook do Henrique, eu vi foto dos dois que estavam lá, aí eu reconheci. os comentários foi que foi o Henrique que efetuou os disparos” (testemunha Clébio Ita Silva Arouca); “A acusação é verdadeira, mas não fui eu que matei. Só é verdadeiro o que aconteceu no fato, no dia, que eu saí da minha casa, fui lá pra mãe do Henrique, chegou o Ticão (Ícaro) na moto. Isso foi verdade. Eu estava no Jardim do Cerrado, aí eu falei: não amor vou lá no Henrique, na avó dele, ver a mãe dele. Aí eu fui pra lá, aí chegou o Marco Antônio, que mora na mesma rua. Aí nós fomos pra lá. Aí estava lá na porta, de repente passaram dois caras numa moto. E eu perguntei: Henrique, quem são esses caras? O Henrique falou: não sei não mano. Aí os caras foram lá em baixo, voltou, cumprimentou nós. Até então eu nem conhecia eles, só o Henrique. E começou falar: não, vocês estão ligado que vocês não são daqui, que essas quebradas não é de vocês. Aí foi na hora que ele foi no outro menino, que estava do outro lado da rua, que desceu da moto, e pediu um revólver pra ele. Aí quando ele pediu o revólver pra ele, eu desci a rua correndo e o Henrique parece que virou e saiu pulando os muros. Aí eu fui e escutei um disparo.” (interrogatório de Luiz Henrique Marques Silva Souza)” “que conhece os réus e a vítima de vista. Informou que soube dos fatos por terceiros. Disse ter visto quando dois rapazes de moto chegaram, tiraram os capacetes e cumprimentaram Henrique e Luis Henrique e Marco Antônio. Depois soube por comentários que a vítima pediu uma arma para Clébio e chegou a apertar o gatilho, mas a arma falhou. Ícaro falou para Marco Antônio que a treta não era com ele. Henrique e Luiz Henrique disseram que o caso não ficaria assim e resolveriam a situação. Henrique e Luiz Henrique passaram a falar que matariam a vítima” (testemunha sigilosa)” “Ademais, apresentada a fotografia de Pedro Henrique, vulgo Maranhão, para testemunha sigilosa, ela o reconheceu como sendo quem estava na motocicleta na companhia de Luís Henrique, vulgo Batata, relatando que Pedro conduziu a motocicleta até o local do homicídio da vítima Ícaro, enquanto Batata ficou na garupa. Disse, ainda, que no momento do crime, tanto Batata quanto Pedro desceram da moto e pularam o muro da residência para alvejá-lo.” “Portanto, ao repelir a tese da defesa os jurados optaram pela versão com mais amparo na prova, senão a única, com inteira ressonância na prova material e técnica, razão porque os jurados não decidiram, manifestamente, contra a prova dos autos, devendo, assim, em respeito à soberania do Júri, acatar o veredicto.” “A condenação, portanto, é de rigor.” “As qualificadoras dos incisos I e IV, § 2.º do artigo 121, reconhecidas pelo Júri, tem amplo respaldo na prova, eis que o crime ocorreu em razão da vítima pertencer à facção rival, revelando insensibilidade moral, bem como pelo fato da vítima ter sido surpreendida pelo apelante que já chegou no local efetuando os disparos, fato que, seguramente, dificultou a sua defesa.” Assim, verifico que os jurados decidiram com base em ´prova constante dos autos. A materialidade restou demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado e prova técnica (laudos de exame cadavérico e de perícia em local de morte violenta. Quanto à autoria, o Conselho de Sentença acolheu a versão corroborada pelos elementos probatórios, destacando-se a prova testemunhal e laudos técnicos, os quais foram soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença e destacados no acórdão da apelação criminal Portanto, a decisão do Tribunal do Júri não foi arbitrária ou dissociada da prova, mas amparada em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da soberania dos veredictos. A pretensão do revisionando revela mero inconformismo, buscando a rediscussão do mérito sem a demonstração de qualquer vício processual ou nova prova de inocência. Quanto a dosimetria, a pena do revisionando foi fixada pouco acima do mínimo (15 anos), em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (“contexto de confronto entre integrantes/simpatizantes de facções criminosas que praticam o tráfico de drogas na região, tratando-se situação corriqueira a execução de integrantes de facções criminosas rivais”), circunstâncias (“o réu dirigiu-se até a residência da vítima e a executou na presença de sua companheira e sua filha menor, sem qualquer pejo, o que demonstra a sua ousadia, própria de criminosos faccionados, que não encontram barreiras para alcançar sua sanha homicida”) e consequências (“a vítima ter deixado uma filha menor, ainda na primeira infância que conta atualmente com 06 anos de idade”). Diante desse fundamento, a sentença não se limitou a referências abstratas, mas destacou a ousadia da conduta, consubstanciada no fato de o réu ter se dirigido à residência da vítima e executado o crime na presença da companheira e de uma filha menor, em decorrência de execução de integrantes de facções criminosas rivais e o fato da vítima ter deixado filha menor de idade (criança), circunstâncias que excedem o grau de reprovabilidade inerentes ao tipo penal de homicídio. Tal fundamentação é concreta e idônea para a exasperação, afastando a alegação de "genérica". Na segunda etapa, em razão do reconhecimento de duas qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (torpeza) e a outra para agravar a pena (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante), procedendo a compensação com a atenuante da menoridade relativa, visto que o revisionando tinha menos de 21 anos, à época dos fatos, se em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, verifico que a dosimetria da pena foi aplicada observando os critérios legais e a jurisprudência dominante, inexistindo erro judiciário ou nulidade a ser corrigida na esfera revisional. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão criminal não é instrumento para mera rediscussão de teses já repelidas. Não há, no presente pedido, qualquer elemento novo que demonstre erro judiciário, mas apenas o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento popular, soberano em seus veredictos. Assim, a pretensão não se enquadra em quaisquer dos incisos. O acórdão atacado não representa violação à lei ou à evidência fática, mas sim interpretação razoável e fundamentada do direito aplicável ao caso concreto, tampouco houve apresentação de elemento probatório novo, ou seja, preexistente, mas desconhecido à época do julgamento. O que se pretende, em verdade, é a repetição de um debate já exaurido, com o fito de obter uma nova valoração sobre questão jurídica já estabilizada sob o manto da coisa julgada, o que encontra óbice na própria natureza do instituto. Portanto, a pretensão revisional revela-se como mero inconformismo com a condenação imposta, buscando-se a rediscussão do mérito da causa sem o apontamento de qualquer violação literal à lei ou de prova efetivamente nova que altere o panorama fático jurídico já decidido. Dessa forma, a manifesta inadmissibilidade da pretensão autoriza o julgamento monocrático pelo relator. Conclusão POSTO ISSO, com fundamento no art. 206 do RITJGO, julgo o autor carecedor do direito de ação e indefiro liminarmente a presente revisão criminal, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Goiânia, data e assinatura pelo sistema Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
TJGO · 1ª Seção Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ________________________________________________________________________________________ Revisão criminal 5805095-56 Comarca: Goiânia Revisionando: Pedro Henrique dos Santos Silva (preso) Juiz prolator da sentença: Lourival Machado da Costa Turma julgadora da apelação criminal n. 5017482-56 (1ª Câmara Criminal): juiz substituto em segundo grau Alexandre Bizzotto (relator) e desembargadores Fábio Cristóvão de Campos Faria e J. Paganucci Jr Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal proposta por Pedro Henrique dos Santos Silva, com pedido liminar, visando desconstituir sentença condenatória pelo homicídio de Ícaro Faria da Silva Dantas (CP, art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, CP), confirmada pelo Tribunal – acórdão transitado em julgado (proc. 5017482-56, mov. 614). Nas razões, em síntese, sustentou: (i) nulidade absoluta da inquirição de corréus como testemunhas sigilosas (inexistência de prova judicial autônoma e segura para sustentar o decreto condenatório, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios); e (ii) redimensionamento da pena para o patamar mínimo legal. Por fim, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, requereu a procedência da revisional, com a absolvição do revisionando, em razão da manifesta ausência de provas idôneas de autoria e materialidade, ou a redução da pena aplicada. Em 06/02/2023, a sentença transitou em julgado (proc. 5017482-56, mov. 382). Nos autos (proc. 5017482-56, mov. 404), o revisionando possui outro registro, não utilizado na dosimetria de pena. Distribuição normal (mov. 3). É o relatório. Contextualização Segundo a denúncia, no dia 20/08/2020, o revisionando Pedro Henrique dos Santos Silva, Luiz Henrique Marques Silva Souza e Henrique Souza Santos Aguiar mataram Ícaro Faria da Silva Dantas com disparos de arma de fogo. Em 27/01/2021, a denúncia foi recebida (proc. 5017482-56, mov.17). Encerrada a instrução criminal (em 03/08/2021), a acusação foi admitida para pronunciar Luiz Henrique Marques Silva Souza, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal; Henrique Souza Aguiar e o revisionando Pedro Henrique dos Santos Silva, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (proc. 5017482-56, mov. 213). Em 06/12/2022, a 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolhido o parecer, decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter integralmente a pronúncia, nos termos do voto da juíza substituta em segundo grau Alice Teles de Oliveira, acompanhada pelos juízes substitutos em segundo grau Wilson da Silva Dias e Paulo César Alves das Neves (proc. 5017482-56, mov. 374). Em 21/06/2023, o revisionando Pedro Henrique dos Santos Silva foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado (proc. 5017482-56, mov. 528). Em 04/03/2024, o Tribunal manteve a decisão e a pena aplicada ao revisionando (proc. 5017482-56, mov. 614). Após o trânsito em julgado da sentença, o revisionando propôs a presente ação revisional, sustentando, em síntese: (i) a nulidade absoluta da inquirição de testemunha sigilosa que, segundo alega, seria corréu no processo (inexistência de prova judicial autônoma e segura para sustentar o decreto condenatório, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios); e (ii) o redimensionamento da pena para o mínimo legal. Insuficiência de provas A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do artigo 621, I, II e III, do Código de Processo Penal (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (STJ, AgRg na RvCr n. 5.713/DF). Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: “REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DO TRATAMENTO PUNITIVO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621, DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. Não se autoriza o ajuizamento da revisão criminal desvinculado das hipóteses taxativas do art. 621, do Código de Processo Penal, almejando a absolvição da imputação, a desclassificação da conduta ou a modificação do apenamento imposto, traduzindo interesse próprio do processo penal condenatório, emprestando-lhe feição recursal, não atuando como terceiro juízo de aferição, ausente prova falsa ou elemento de convicção novo capaz de alterar a solução adversa, a improcedência da ação. AÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Revisão Criminal 5234397-36.2022.8.09.0093, Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga, DJe 24/01/2023).” No caso, embora invocado o inciso III do art. 621 do CPP como fundamento da presente revisão criminal, o requerente pretende, em verdade, a rediscussão de tese já devidamente enfrentada e repelida no âmbito do julgamento de recursos anteriores (recurso em sentido estrito e apelação criminal), sem que tenha trazido qualquer elemento novo ou apto a demonstrar manifesta injustiça da condenação. Pretende, assim, valer-se da via estreita da revisão para renovar insurgência contra a decisão do Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado. A propósito, em análise do histórico processual, observa-se que, em relação à tese de nulidade por uso de corréu como testemunha sigilosa, verifico que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal, quando do julgamento da apelação criminal n. 5017482-56.2021.8.09.0051, sob a relatoria do juiz substituto em segundo grau Alexandre Bizzotto, sendo o acórdão claro ao afastar as preliminares, assentando que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois há sustentação fática no acervo probatório. A propósito, consta do acórdão (proc. 5017482-56, mov. 614): “É o caso destes autos, posto que a materialidade delitiva é indiscutível face ao registro de atendimento integrado (fls. 06/22, vol. I), Laudos de Exame Cadavérico (fls. 45/49, vol. I), em local de morte violenta (fls. 86/121, vol. I), termo de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 139/141), assim como a autoria pelos depoimentos testemunhais.” “A prova oral, in verbis:” “Fiquei sabendo que os caras entraram lá, de moto, parece; O Henrique correu atrás do Ícaro; Ele chegou lá em casa, falou pra nós ir ali e tal, aí eu fui com ele, mas não sabia que ele estava armado, foi lá falando que ia resolver um negócio com o Henrique, aí chegou lá e puxou a arma pra ele; Reconheci por foto na delegacia, foi eu que mandei as fotos pra eles no facebook, eu peguei o facebook dele e mostrei, que eles pediram né. mostrei a foto do Henrique, mostrei a foto do outro menino que estava com ele, porque eu fui no facebook do Henrique, eu vi foto dos dois que estavam lá, aí eu reconheci. os comentários foi que foi o Henrique que efetuou os disparos” (testemunha Clébio Ita Silva Arouca); “A acusação é verdadeira, mas não fui eu que matei. Só é verdadeiro o que aconteceu no fato, no dia, que eu saí da minha casa, fui lá pra mãe do Henrique, chegou o Ticão (Ícaro) na moto. Isso foi verdade. Eu estava no Jardim do Cerrado, aí eu falei: não amor vou lá no Henrique, na avó dele, ver a mãe dele. Aí eu fui pra lá, aí chegou o Marco Antônio, que mora na mesma rua. Aí nós fomos pra lá. Aí estava lá na porta, de repente passaram dois caras numa moto. E eu perguntei: Henrique, quem são esses caras? O Henrique falou: não sei não mano. Aí os caras foram lá em baixo, voltou, cumprimentou nós. Até então eu nem conhecia eles, só o Henrique. E começou falar: não, vocês estão ligado que vocês não são daqui, que essas quebradas não é de vocês. Aí foi na hora que ele foi no outro menino, que estava do outro lado da rua, que desceu da moto, e pediu um revólver pra ele. Aí quando ele pediu o revólver pra ele, eu desci a rua correndo e o Henrique parece que virou e saiu pulando os muros. Aí eu fui e escutei um disparo.” (interrogatório de Luiz Henrique Marques Silva Souza)” “que conhece os réus e a vítima de vista. Informou que soube dos fatos por terceiros. Disse ter visto quando dois rapazes de moto chegaram, tiraram os capacetes e cumprimentaram Henrique e Luis Henrique e Marco Antônio. Depois soube por comentários que a vítima pediu uma arma para Clébio e chegou a apertar o gatilho, mas a arma falhou. Ícaro falou para Marco Antônio que a treta não era com ele. Henrique e Luiz Henrique disseram que o caso não ficaria assim e resolveriam a situação. Henrique e Luiz Henrique passaram a falar que matariam a vítima” (testemunha sigilosa)” “Ademais, apresentada a fotografia de Pedro Henrique, vulgo Maranhão, para testemunha sigilosa, ela o reconheceu como sendo quem estava na motocicleta na companhia de Luís Henrique, vulgo Batata, relatando que Pedro conduziu a motocicleta até o local do homicídio da vítima Ícaro, enquanto Batata ficou na garupa. Disse, ainda, que no momento do crime, tanto Batata quanto Pedro desceram da moto e pularam o muro da residência para alvejá-lo.” “Portanto, ao repelir a tese da defesa os jurados optaram pela versão com mais amparo na prova, senão a única, com inteira ressonância na prova material e técnica, razão porque os jurados não decidiram, manifestamente, contra a prova dos autos, devendo, assim, em respeito à soberania do Júri, acatar o veredicto.” “A condenação, portanto, é de rigor.” “As qualificadoras dos incisos I e IV, § 2.º do artigo 121, reconhecidas pelo Júri, tem amplo respaldo na prova, eis que o crime ocorreu em razão da vítima pertencer à facção rival, revelando insensibilidade moral, bem como pelo fato da vítima ter sido surpreendida pelo apelante que já chegou no local efetuando os disparos, fato que, seguramente, dificultou a sua defesa.” Assim, verifico que os jurados decidiram com base em ´prova constante dos autos. A materialidade restou demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado e prova técnica (laudos de exame cadavérico e de perícia em local de morte violenta. Quanto à autoria, o Conselho de Sentença acolheu a versão corroborada pelos elementos probatórios, destacando-se a prova testemunhal e laudos técnicos, os quais foram soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença e destacados no acórdão da apelação criminal Portanto, a decisão do Tribunal do Júri não foi arbitrária ou dissociada da prova, mas amparada em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da soberania dos veredictos. A pretensão do revisionando revela mero inconformismo, buscando a rediscussão do mérito sem a demonstração de qualquer vício processual ou nova prova de inocência. Quanto a dosimetria, a pena do revisionando foi fixada pouco acima do mínimo (15 anos), em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade (“contexto de confronto entre integrantes/simpatizantes de facções criminosas que praticam o tráfico de drogas na região, tratando-se situação corriqueira a execução de integrantes de facções criminosas rivais”), circunstâncias (“o réu dirigiu-se até a residência da vítima e a executou na presença de sua companheira e sua filha menor, sem qualquer pejo, o que demonstra a sua ousadia, própria de criminosos faccionados, que não encontram barreiras para alcançar sua sanha homicida”) e consequências (“a vítima ter deixado uma filha menor, ainda na primeira infância que conta atualmente com 06 anos de idade”). Diante desse fundamento, a sentença não se limitou a referências abstratas, mas destacou a ousadia da conduta, consubstanciada no fato de o réu ter se dirigido à residência da vítima e executado o crime na presença da companheira e de uma filha menor, em decorrência de execução de integrantes de facções criminosas rivais e o fato da vítima ter deixado filha menor de idade (criança), circunstâncias que excedem o grau de reprovabilidade inerentes ao tipo penal de homicídio. Tal fundamentação é concreta e idônea para a exasperação, afastando a alegação de "genérica". Na segunda etapa, em razão do reconhecimento de duas qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (torpeza) e a outra para agravar a pena (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante), procedendo a compensação com a atenuante da menoridade relativa, visto que o revisionando tinha menos de 21 anos, à época dos fatos, se em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, verifico que a dosimetria da pena foi aplicada observando os critérios legais e a jurisprudência dominante, inexistindo erro judiciário ou nulidade a ser corrigida na esfera revisional. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão criminal não é instrumento para mera rediscussão de teses já repelidas. Não há, no presente pedido, qualquer elemento novo que demonstre erro judiciário, mas apenas o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento popular, soberano em seus veredictos. Assim, a pretensão não se enquadra em quaisquer dos incisos. O acórdão atacado não representa violação à lei ou à evidência fática, mas sim interpretação razoável e fundamentada do direito aplicável ao caso concreto, tampouco houve apresentação de elemento probatório novo, ou seja, preexistente, mas desconhecido à época do julgamento. O que se pretende, em verdade, é a repetição de um debate já exaurido, com o fito de obter uma nova valoração sobre questão jurídica já estabilizada sob o manto da coisa julgada, o que encontra óbice na própria natureza do instituto. Portanto, a pretensão revisional revela-se como mero inconformismo com a condenação imposta, buscando-se a rediscussão do mérito da causa sem o apontamento de qualquer violação literal à lei ou de prova efetivamente nova que altere o panorama fático jurídico já decidido. Dessa forma, a manifesta inadmissibilidade da pretensão autoriza o julgamento monocrático pelo relator. Conclusão POSTO ISSO, com fundamento no art. 206 do RITJGO, julgo o autor carecedor do direito de ação e indefiro liminarmente a presente revisão criminal, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Goiânia, data e assinatura pelo sistema Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
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