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Processo 5805024-16.2024.8.09.0100

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5805024-16.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Fernanda Leonne Pereira Da Silva, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FERNANDA LEONNE PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, na qual a parte autora busca a responsabilização do ente público por suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico de catarata. No curso da instrução, foi realizada prova pericial, tendo sido apresentado o respectivo laudo na mov. 46, posteriormente impugnado pela autora na mov. 50, com esclarecimentos prestados pelo perito na mov. 54. Na sequência, a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 59), enquanto o Município pugnou pelo julgamento do feito com base na prova já produzida (mov. 61). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos é eminentemente técnica e está relacionada à existência, ou não, de erro na realização do procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório da autora. Para o esclarecimento da questão, foi determinada a realização de perícia médica por profissional especialista em oftalmologia. Após a análise dos documentos constantes dos autos e o exame da parte autora, o perito concluiu que a complicação visual apresentada, consistente em falência endotelial primária, não decorreu de erro técnico, imperícia ou negligência, tratando-se de intercorrência possível do próprio procedimento. Concluiu, ainda, pela adequação do acompanhamento pós-operatório realizado. Embora a parte autora tenha impugnado o laudo pericial, o expert prestou os devidos esclarecimentos na mov. 54, não se verificando, neste momento, necessidade de complementação da prova técnica. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias. No caso, a prova pericial produzida mostra-se suficiente para o esclarecimento da matéria controvertida, especialmente porque a questão central da demanda envolve conhecimento técnico específico acerca da adequação do procedimento médico realizado e da existência de eventual falha na conduta adotada. A prova oral requerida pela parte autora não se mostra apta, no contexto dos autos, a afastar ou infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, cuja análise foi especificamente direcionada à apuração da conduta médica questionada. Assim, considerando que a matéria técnica já foi devidamente esclarecida pela prova pericial, a produção de prova oral revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora na mov. 59 e DECLARO encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, na forma de memoriais. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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