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5805018-54.2023.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5805018-54.2023.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente:Bruna Felicia Arruda Bertolino Promovido(a):Estado De Goias SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BRUNA FELICIA ARRUDA BERTOLINO em face do ESTADO DE GOIÁS. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento das diferenças relativas às horas extraordinárias laboradas acima de 200 (duzentas) horas mensais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre sua remuneração total, observada a prescrição quinquenal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 4.197,00, não tendo o executado apresentado impugnação no prazo legal. Os cálculos foram homologados e, posteriormente, atualizados pela Contadoria Judicial, que apurou o montante devido, com as respectivas retenções legais, seguindo-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Conforme documentação juntada aos autos, a requisição foi devidamente processada e paga, tendo sido satisfeitos o crédito líquido da exequente, os honorários contratuais destacados e a retenção previdenciária incidente. Constam, ainda, os respectivos comprovantes de pagamento, todos com registro de cumprimento dos alvarás, bem como certidão da Diretoria de Processamento Eletrônico atestando a quitação dos valores requisitados. Intimadas as partes acerca dos comprovantes de pagamento, não houve notícia de saldo remanescente ou requerimento pendente de satisfação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra a integral satisfação do crédito objeto do presente cumprimento de sentença, não remanescendo providência executiva pendente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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