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Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Autos nº: 5804897-95.2026.8.09.0007
Polo Ativo: Marcelo Barbosa Ribeiro.
Polo Passivo: Rotas De Viacao Do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95.
1. Cite-se a parte requerida e intime-a da audiência de conciliação,1 salientando que, em caso de não formalização de acordo, deverá apresentar contestação (DEFESA), até por ocasião da realização da referida audiência de conciliação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
1.1. Faculto a parte autora, no prazo de 02 dias, a juntada de número de telefone, caso não tenha sido informado nos autos, a fim de que a citação seja realizada preferencialmente por WhatsApp em razão da proximidade da audiência.
2. Considerando que a parte requerente, quando da propositura da ação, optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte requerida que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação, sob pena de preclusão.
3. Por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida.
Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
1 ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
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