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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wild Afonso Ogawa
HABEAS CORPUS Nº 5804807-75.2026.8.09.0011
AUTOS PRINCIPAIS Nº 5662969-47.2026.8.09.0011
COMARCA DE RIO VERDE
IMPETRANTES: GABRIELLA CHRISTINA FERREIRA LIMA e ARÍCIO VIEIRA DA SILVA
PACIENTE: ROGÉRIO MODESTO DA SILVA
RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gabriella Christina Ferreira Lima, OAB/GO nº 67.274 e Arício Vieira da Silva, OAB/GO nº 15.589, em favor de ROGÉRIO MODESTO DA SILVA, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Verde/GO, nos autos da ação penal nº 5662969-47.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/07/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 147, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Realizada audiência de custódia, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Sustenta a impetração, em síntese: (i) excesso de prazo, porquanto, entre a prisão (18/07/2026) e a audiência de instrução e julgamento designada (04/11/2026), o paciente permanecerá segregado por aproximadamente 109 (cento e nove) dias, sem reavaliação da medida extrema, aduzindo, ainda, que o artigo 316 do Código de Processo Penal impõe ao juízo o dever de reavaliar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, prazo que, na data da audiência, já estaria superado sem qualquer reavaliação fundamentada; (ii) inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ao argumento de que o relacionamento entre o paciente e a suposta vítima, D. de C. O., seria recente e desprovido de comprovação de convivência doméstica, ressaltando, ainda, que a vítima – usuária de drogas – encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância que tornaria as medidas protetivas de urgência ineficazes; e (iii) desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente a internação em clínica de desintoxicação, dada a dependência química de crack informada pelo próprio paciente em audiência de custódia.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para: a) determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente a internação em clínica de desintoxicação; ou, subsidiariamente, b) reconhecer o excesso de prazo, determinando a redesignação da audiência de instrução e julgamento para data mais próxima. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Liminar indeferida (mov. 06).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (mov. 12).
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Dr. Vinícius Jacarandá Maciel, manifestou-se pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem (mov. 15).
É O RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
CONTEXTUALIZAÇÃO:
Consta dos autos de origem nº 5662969-47.2026.8.09.0011 que o paciente Rogério Modesto da Silva foi preso em flagrante no dia 18/07/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva no mesmo dia, em audiência de custódia (movs. 13 na origem).
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em 05/08/2026, imputando, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13 e 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, do Código Penal. Confira-se (mov. 34, na origem):
(…) Em datas não precisamente identificadas, mas compreendidas entre os dias 14 a 18 de julho de 2026, na rua Bebê Borges, estabelecimento "Bebida Gelada Gela Guela", Residencial Canaã, Rio Verde/GO, o denunciado ROGERIO MODESTO DA SILVA , prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua companheira DIVINA DE CASTRO ALMEIDA, mediante a utilização de um canivete, de um fio, de instrumento físico (calor/queimadura) e de força física (socos e chutes), causando-lhe as múltiplas lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 2883/2026 (evento 1, arquivo 16), por razões da condição do sexo feminino.
No dia 17 de julho de 2026, por volta das 23h30min, na rua Bebê Borges, estabelecimento "Bebida Gelada Gela Guela", Residencial Canaã, Rio Verde/GO, o denunciado ROGERIO MODESTO DA SILVA, no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou sua companheira DIVINA DE CASTRO OLIVEIRA, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, a morte, por razões da condição do sexo feminino.
Segundo se extrai dos autos, o denunciado e a vítima iniciaram um relacionamento amoroso em janeiro de 2026, passando a coabitar aproximadamente uma semana antes dos fatos ora narrados. No contexto dessa relação íntima de afeto, o denunciado passou a exercer comportamento possessivo e violento contra a vítima.
Segundo o apurado, a vítima relatou que tais episódios de violência ocorreram no interior da residência do casal, ocasião em que o denunciado ROGERIO MODESTO DA SILVA passou a agredi-la reiteradamente, valendo-se de diversos instrumentos; numa das ocasiões, ele utilizou um canivete para desferir golpes que atingiram o pé e o joelho direitos da vítima, causando-lhe, neste último, lesão cortante com perda de tecido (fotos anexas - eventos 29, arquivos 26 e 27).
Em episódios sucessivos, com proximidade temporal e ausência de significativa ruptura entre uma conduta e outra, mediante diferentes modos de execução, o denunciado utilizou um fio para golpear as pernas da vítima, submeteu-a a queimaduras no antebraço, bem como lhe desferiu múltiplos socos e chutes, resultando em equimoses e escoriações espalhadas pelo tórax, nádegas, coxas, braços e região periorbitária.
A última conduta criminosa ocorreu no dia 17 de julho de 2026, por volta das 23h30min. Na ocasião, o denunciado conduzia uma motocicleta, levando a vítima na garupa, quando ambos retornavam de uma tentativa frustrada de aquisição de entorpecentes. Durante o trajeto, em via pública, o denunciado passou a proferir ameaças de morte contra a vítima, afirmando categoricamente que a mataria porque ela "sabe de muita coisa" e que ela "não passaria desta semana".
Não satisfeito com as graves ameaças proferidas, o denunciado, com a motocicleta ainda em movimento, passou a desferir cotoveladas contra a vítima e ordenou que ela saltasse do veículo. Diante do iminente risco à sua integridade física e temendo por sua vida, a vítima lançou-se da motocicleta em movimento nas proximidades de uma praça do bairro Canaã, onde correu em busca de ajuda, sendo prontamente amparada por populares.
Acionada, a Polícia Militar encontrou a vítima em visível estado de abalo emocional, ostentando lesões aparentes. Após colher os relatos da vítima, os policiais diligenciaram até a residência do casal, onde efetuaram a prisão em flagrante do denunciado e apreenderam o canivete utilizado nas agressões. (…)”
A denúncia foi recebida em 06/08/2026 (mov. 36). Posteriormente, a defesa do paciente apresentou resposta à acusação (mov. 45 dos autos originários).
Prosseguindo o feito, a magistrada a quo rejeitou as preliminares suscitadas pela defesa técnica na resposta à acusação, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026 (mov. 49).
Atualmente, os autos principais aguardam a realização da referida audiência.
É nesse quadro processual que se examina a presente impetração.
1) Da alegada inaplicabilidade da Lei Maria da Penha
Questionamentos referentes à ausência de vínculo doméstico entre as partes, ou qualquer matéria afeta ao mérito, não são comportáveis em sede de habeas corpus, por demandarem aprofundado exame de provas, verificação do contraditório, o que é incompatível com a sumariedade do writ e, portanto, não devem ser conhecidos.
A propósito, tem-se o entendimento deste egrégio Tribunal, verbis:
“HABEAS CORPUS. DROGA. TRÁFICO. AUTORIA. PENA. REGIME. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. 1 – Não se conhece de questões que dependem de provas a serem produzidas na ação de conhecimento. (…) (TJGO, 1ª Câm. Criminal, Habeas Corpus Criminal 5396009-81.2023.8.09.0146, Rel. Des. Ivo Fávaro, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023)”.
2) Da alegação de excesso de prazo
No tocante ao suposto excesso de prazo da custódia cautelar, de plano, rejeito a tese.
Nesse ponto, sobreleva anotar que o paciente foi preso no dia 18.07.2026, de forma que, desde a prisão até a data da audiência de instrução e julgamento designada para 04.11.2026, transcorrer-se-ão aproximadamente 109 (cento e nove) dias, lapso temporal inferior aos 148 (cento e quarenta e oito) dias, recomendado pelo Ofício Circular nº 042/2011/ASSJ, da Corregedoria-Geral de Justiça. Dessarte, não há cogitar de ilegalidade por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, sobretudo porque o habeas corpus não se presta a acautelar excesso de prazo futuro.
Nesse sentido:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BONS PREDICADOS PESSOAIS. INCOMPORTABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PRISÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. PRAZO NÃO EXTRAPOLADO. 1) Não há constrangimento ilegal a ser reparado na prisão preventiva fundamentada de forma concreta e idônea, com suporte nos elementos dos autos e levando em conta a gravidade concreta da ação delitiva. 2) As medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos incisos do artigo 319 do CPP, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a garantia da ordem pública. 3) Ainda que o paciente seja portador dos predicados pessoais que alega, tal fato não obsta a segregação provisória, desde que essa se manifeste necessária, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4) Estando o paciente enclausurado por tempo inferior ao recomendado por lei, não há de se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, já que o habeas corpus não se presta à declaração de excesso de prazo futuro. 5) Não se há de cogitar de ausência de reavaliação da necessidade de manutenção da segregação cautelar quando decorrido prazo inferior a 90 (noventa) dias. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ”. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5234728-32.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 25/05/2023, DJe de 25/05/2023). Negritei.
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. Não restou configurada a ilegalidade na prisão do paciente por excesso de prazo, pois a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar. Além do mais o writ não se presta a declaração de excesso de prazo futuro, sendo a audiência remarcada para o decorrer desta semana. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Habeas Corpus Criminal 5247084-96.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023). Negritei.
3) Da prisão preventiva:
No tocante ao propalado constrangimento ilegal a pretexto de carência de fundamentação do decisum ora combatido, vislumbra-se que, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, resta evidenciada a ausência de fundamentos suficientes à manutenção da prisão preventiva, não se verificando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente (periculum libertatis).
Ressai dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, § 1º, e 129, § 13, do Código Penal na forma da Lei n. 11.340/2006, tendo a autoridade apontada como coatora homologado o auto de prisão em flagrante e, posteriormente, convertido a custódia em preventiva.
Contudo, embora tenha consignado a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta e individualizada acerca do perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, limitando-se, em essência, a discorrer acerca dos requisitos legais da prisão preventiva e a afirmar que o fato de o paciente encontrar-se em cumprimento de pena nos autos n. 0303745-61.2015.8.09.0195 demonstraria que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Como cediço, a decretação e manutenção da custódia antecipada devem reger-se sempre pela demonstração concreta de sua efetiva necessidade e adequação.
No caso, a circunstância de o paciente estar em cumprimento de pena, por si só, não evidencia, de forma concreta e individualizada, que sua liberdade represente risco atual à ordem pública, sobretudo quando ausente, na decisão impugnada, a indicação de elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade da segregação cautelar.
De igual modo, a decisão não apontou qualquer elemento concreto no sentido de que o paciente, em liberdade, pudesse representar risco à integridade física ou à segurança da vítima, tampouco indicou circunstância apta a demonstrar que ele poderia procurá-la, ameaçá-la, constrangê-la ou praticar novas condutas contra ela. A mera invocação genérica da necessidade de resguardar a ordem pública não supre a exigência de fundamentação concreta acerca do risco efetivamente decorrente do estado de liberdade do paciente.
Outrossim, embora a decisão tenha feito menção à conveniência da instrução criminal, não foi indicada qualquer circunstância concreta que evidenciasse risco de interferência do paciente na colheita da prova, seja mediante ameaça ou constrangimento da vítima ou de testemunhas, seja por qualquer outra forma de embaraço à regularidade da persecução penal. Assim, também sob esse fundamento, não se evidencia, de forma individualizada, a imprescindibilidade da custódia cautelar.
Neste diapasão, a não demonstração de risco concreto à ordem pública e à instrução criminal apta a justificar a decretação da prisão preventiva, enseja a concessão da liberdade do paciente, mas vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido:
“EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, em favor de Cláudio Rodrigues de Oliveira, preso em flagrante em 24.04.2024 por ameaçar seus familiares e invadir o domicílio de seus pais, ambos idosos. A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, com base em suposta necessidade de resguardar a ordem pública, fundamentada na reincidência delitiva do paciente. Incidente de insanidade mental instaurado, com o processo suspenso devido à não realização de perícia, por falha da unidade prisional em conduzir o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva é proporcional à gravidade dos crimes imputados; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e evitar reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da homogeneidade, que se refere à necessidade de que a prisão preventiva não seja mais gravosa que a pena em perspectiva, não merece ser conhecido em sede de habeas corpus, uma vez que depende de análise probatória e prognóstica sobre o mérito da condenação. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentação genérica, sem apontar elementos concretos que demonstrem a periculosidade do paciente ou a necessidade de manter a prisão para resguardar a ordem pública, além de citar de forma vaga a reincidência. 5. O fato de a família, vítimas no processo originário, ter expressado desinteresse na manutenção da prisão do paciente, aliado à ausência de novos episódios de violência durante o período de prisão, enfraquece o argumento de perigo à integridade física das vítimas. 6. A falha na condução do paciente à perícia médica para avaliação de sua sanidade mental, suspendendo o curso processual, configura situação de constrangimento ilegal.. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como já deferidas em liminar, se mostra mais adequada e proporcional, resguardando a integridade das vítimas e a regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, restituindo a liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Tese de julgamento: ?1. O princípio da homogeneidade, que requer análise do mérito quanto à gravidade da pena futura, não pode ser conhecido em sede de habeas corpus, por demandar análise probatória e prognóstica sobre o mérito da condenação. 2. A prisão preventiva só se justifica com fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficiente a menção genérica à reincidência ou gravidade abstrata do crime. 3. A suspensão processual devido à não realização de perícia, por falha da administração prisional, agrava o constrangimento ilegal da prisão preventiva. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente quando ausentes fatores objetivos que justifiquem a prisão preventiva.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; CPP, arts. 312, 319, 316 Jurisprudência relevante: STJ: AgRg no RHC 168.631/BA ? Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; TJGO: HC 5193924-59.2024.8.09.0021, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5902924-87.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/10/2024, DJe de 18/10/2024)” Grifei.
Com efeito, embora o paciente ostente histórico criminal e se encontre em cumprimento de pena por condenação anterior pelo crime de roubo, não se verifica, na espécie, reincidência específica, porquanto o delito objeto da presente ação penal não guarda identidade com aquele pelo qual cumpre pena. Tal circunstância, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a prisão preventiva, deve ser considerada na aferição da necessidade da medida extrema.
De mais a mais, a circunstância de o paciente estar submetido à execução de pena não permite concluir, automaticamente, pela existência de risco a ordem pública apta a justificar a prisão preventiva, sobretudo porque a decisão impugnada não estabeleceu correlação concreta entre a condenação anterior e os fatos ora apurados, limitando-se a afirmar que o cumprimento de pena demonstraria, por si só, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
É certo que os fatos narrados na denúncia são graves e, em tese, envolveram violência e grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Todavia, a gravidade concreta da conduta imputada, embora constitua elemento relevante para a análise da necessidade da prisão preventiva, não dispensa a demonstração individualizada do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesses termos, a mera indicação de que a autoria e materialidade delitivas estão presentes nos autos e que a prisão fundamenta-se na necessidade de resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não se mostram suficientes à restrição da liberdade do paciente, notadamente porque ausentes fatores objetivos que concluam pela aplicação da medida cautelar máxima.
A propósito, consoante é sabido, a ordem pública – pressuposto fático indispensável à decretação da prisão cautelar – deve ser apontada de forma concreta, em conformidade com os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos. Não se pode, assim, abordá-la de forma genérica ou vaga, sob pena de violação do postulado da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Sob este viés, inexistindo fundamento concreto e suficiente a apontar a existência de que o paciente incorrerá em violação à ordem pública e comprometerá a instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consequentemente, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II e parágrafo 6º, e 319, do referido diploma processual penal.
Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça goiana:
EMENTA HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. REVISTA VEICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO SEGREGADORA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. […]. 3) Concede-se a ordem, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando se verifica que a paciente possui predicados pessoais favoráveis e não existem elementos concretos que indiquem a necessidade da medida constritiva de liberdade para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar eventual e futura aplicação da lei penal. 4) Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5606812-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/11/2022, DJe de 04/11/2022) (grifei).
Consigno que a gravidade necessária à imposição do decreto prisional deve ser pautada por elementos concretos e não meras conjecturas ou ilações.
Ato contínuo, diante das peculiaridades do caso concreto e da narrativa apresentada nos autos, entendo que as medidas cautelares de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; proibição de ausentar-se da Comarca de origem ou de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência decretadas nos autos n. 5662923-68.2026.8.09.0137; monitoramento eletrônico, devendo ser reavaliado a cada 90 (noventa) dias; e recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 5h, bem como nos finais de semana e feriados, mostram-se adequadas e necessárias ao caso em comento, de modo a resguardar a vítima, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal.
Destarte, constatado que as circunstâncias mencionadas no decisum não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, à manutenção da paciente sob o rigor da cautelar extrema, ainda que fundada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, deve a segregação preventiva ser revogada mediante cumprimento de medidas cautelares diversas.
4) Dispositivo
Ante o exposto, desacolhendo o Parecer Ministerial de Cúpula, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, nesta extensão, CONCEDO A ORDEM, revogando a prisão preventiva decretada em face do paciente ROGÉRIO MODESTO DA SILVA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
(1) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado;
(2) proibição de ausentar-se da Comarca de origem ou de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo;
(3) cumprir as Medidas Protetivas de Urgências decretadas nos autos n. 5662923-68.2026.8.09.0137
(4) o monitoramento eletrônico, devendo ser reavaliado a cada 90 (noventa) dias;
(5) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 5h, bem como nos finais de semana e feriados.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Determino que conste advertência expressa de que o descumprimento das obrigações ora fixadas, poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do mesmo diploma.
No ato de entrega do equipamento, o paciente deverá firmar termo de compromisso, do qual constará ciência expressa das obrigações acima, devendo cópia de ambos os documentos ser juntada aos autos de origem no prazo de 5 (cinco) dias.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
14 - G
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOMÉSTICO. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e cuja custódia foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 147, § 1º, e 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006), na qual se sustenta a inaplicabilidade da lei especial por ausência de vínculo doméstico consolidado, o excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento e a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pugnando-se pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da natureza e da estabilidade do vínculo entre o paciente e a suposta vítima comporta exame na via estreita do habeas corpus; (ii) definir se o tempo de custódia até a audiência de instrução e julgamento já designada caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (iii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis.
III. Razões de decidir
3. Questionamentos referentes à ausência de vínculo doméstico entre as partes, por demandarem aprofundado exame de provas e a observância do contraditório, não são comportáveis em sede de habeas corpus, dada a incompatibilidade com a sumariedade do writ, não devendo, portanto, ser conhecidos.
4. O prazo de custódia até a audiência de instrução e julgamento designada, computado em 109 (cento e nove) dias, não ultrapassa o parâmetro de razoabilidade de 148 dias fixado pelo Ofício Circular nº 042/2011/ASSJ da Corregedoria-Geral de Justiça, não se caracterizando o excesso de prazo alegado, tampouco se prestando o habeas corpus a acautelar excesso de prazo futuro.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva, conquanto tenha reconhecido a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não indicou elementos concretos e individualizados a demonstrar o risco atual à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal decorrente do estado de liberdade do paciente, limitando-se a invocar, de forma genérica, a circunstância de o paciente encontrar-se em cumprimento de pena em execução penal diversa, o que não basta, por si só, a justificar a manutenção da medida extrema.
6. Ausente fundamentação concreta apta a demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar, impõe-se a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, capazes de resguardar, com menor gravosidade, os mesmos fins acautelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, concedido.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia acerca da existência ou da estabilidade do vínculo doméstico entre o agente e a vítima, por demandar exame aprofundado de provas, não comporta conhecimento em sede de habeas corpus. 2. Não configura excesso de prazo a custódia cautelar mantida por lapso inferior ao parâmetro de razoabilidade fixado pela Corregedoria-Geral de Justiça, não se prestando o habeas corpus à declaração de excesso de prazo futuro. 3. A prisão preventiva fundada exclusivamente na circunstância genérica de o paciente estar em cumprimento de pena em execução penal diversa, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de risco à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal, não subsiste, impondo-se sua revogação e substituição por medidas cautelares diversas da prisão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316 e 319; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5396009-81.2023.8.09.0146, Rel. Des. Ivo Fávaro, 1ª Câmara Criminal, j. 14/08/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5234728-32.2023.8.09.0174, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 25/05/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5247084-96.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 22/05/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5902924-87.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 18/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem e concedê-la, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator, os Desembargadores Donizete Martins de Oliveira, Roberto Horácio de Rezende, e o Dr. Clauber Costa Abreu (Juiz Substituto em 2º Grau, em substituição ao Desembargador Wilson Dias).
Ausência temporária da Desembargadora Zilmene Gomide da Silva.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Esteve presente à sessão o Dr. Renner Carvalho Pedroso, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Esteve presente a advogada do paciente, Dra. Gabriella Christina Ferreira Lima, OAB/GO 67.274.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOMÉSTICO. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e cuja custódia foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 147, § 1º, e 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006), na qual se sustenta a inaplicabilidade da lei especial por ausência de vínculo doméstico consolidado, o excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento e a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, pugnando-se pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da natureza e da estabilidade do vínculo entre o paciente e a suposta vítima comporta exame na via estreita do habeas corpus; (ii) definir se o tempo de custódia até a audiência de instrução e julgamento já designada caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal; (iii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis.
III. Razões de decidir
3. Questionamentos referentes à ausência de vínculo doméstico entre as partes, por demandarem aprofundado exame de provas e a observância do contraditório, não são comportáveis em sede de habeas corpus, dada a incompatibilidade com a sumariedade do writ, não devendo, portanto, ser conhecidos.
4. O prazo de custódia até a audiência de instrução e julgamento designada, computado em 109 (cento e nove) dias, não ultrapassa o parâmetro de razoabilidade de 148 dias fixado pelo Ofício Circular nº 042/2011/ASSJ da Corregedoria-Geral de Justiça, não se caracterizando o excesso de prazo alegado, tampouco se prestando o habeas corpus a acautelar excesso de prazo futuro.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva, conquanto tenha reconhecido a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não indicou elementos concretos e individualizados a demonstrar o risco atual à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal decorrente do estado de liberdade do paciente, limitando-se a invocar, de forma genérica, a circunstância de o paciente encontrar-se em cumprimento de pena em execução penal diversa, o que não basta, por si só, a justificar a manutenção da medida extrema.
6. Ausente fundamentação concreta apta a demonstrar a imprescindibilidade da custódia cautelar, impõe-se a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, capazes de resguardar, com menor gravosidade, os mesmos fins acautelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, concedido.
Tese de julgamento: "1. A controvérsia acerca da existência ou da estabilidade do vínculo doméstico entre o agente e a vítima, por demandar exame aprofundado de provas, não comporta conhecimento em sede de habeas corpus. 2. Não configura excesso de prazo a custódia cautelar mantida por lapso inferior ao parâmetro de razoabilidade fixado pela Corregedoria-Geral de Justiça, não se prestando o habeas corpus à declaração de excesso de prazo futuro. 3. A prisão preventiva fundada exclusivamente na circunstância genérica de o paciente estar em cumprimento de pena em execução penal diversa, sem a indicação de elementos concretos e individualizados de risco à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal, não subsiste, impondo-se sua revogação e substituição por medidas cautelares diversas da prisão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 316 e 319; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5396009-81.2023.8.09.0146, Rel. Des. Ivo Fávaro, 1ª Câmara Criminal, j. 14/08/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5234728-32.2023.8.09.0174, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, j. 25/05/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5247084-96.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 22/05/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5902924-87.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 18/10/2024.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Criminal
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
HABEAS CORPUS Nº 5804807-75.2026.8.09.0011
AUTOS PRINCIPAIS Nº 5662969-47.2026.8.09.0011
COMARCA DE RIO VERDE
IMPETRANTES: GABRIELLA CHRISTINA FERREIRA LIMA e ARÍCIO VIEIRA DA SILVA
PACIENTE: ROGÉRIO MODESTO DA SILVA
RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA
DESPACHO
1º) Em mesa para julgamento na sessão presencial do dia 08/09/2026.
Intimem-se.
Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica.
WILD AFONSO OGAWA
Relator
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