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5804734-48.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5804734-48.2026.8.09.0094 Autor(es): Edima Nascimento Réu(s): Sumup Sociedade De Credito Direto S.a. DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Edima Nascimento, em desfavor de SumUp Sociedade de Crédito Direto S.A., Mercado Pago.com Representações Ltda e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes qualificadas. Em síntese, aduz a autora que é pessoa idosa, beneficiária do INSS e mantém pequena atividade comercial (“Comida de Mãe”), utilizando a maquininha da primeira ré (SumUp) para processar suas vendas; em 10/08/2026, as requeridas capturaram R$ 3.550,70 de sua conta comercial para quitar um empréstimo (“Dinheiro Express”) junto ao grupo Mercado Pago, apesar de existir uma promessa de pagamento pactuada para 14/08/2026; a captura automática é contraditória, pois em datas anteriores (20 e 21/07/2026), valores foram creditados e livremente movimentados pela autora, o que afastaria a tese de uma trava bancária permanente desde o início do contrato; em razão da retenção, viu-se obrigada a contratar dois empréstimos emergenciais com juros elevados para suprir suas necessidades, gerando dano material; ademais, teve sua conta SumUp encerrada unilateralmente em 14/08/2026, dificultando o acesso ao seu histórico; pugna, subsidiariamente, pela revisão do contrato “Dinheiro Express”, cuja taxa de juros foi fixada em 23% ao mês e o Custo Efetivo Total (CET) perfaz 1.241,26% ao ano. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios (juros de mora e multa) incidentes sobre o empréstimo “Dinheiro Express”, bem como a exibição de documentos contratuais e operacionais. Instada a se manifestar sobre a compatibilidade de seus pedidos com o rito dos Juizados Especiais, a promovente emendou a inicial, esclarecendo que o pedido de suspensão dos encargos moratórios possui natureza cautelar incidental, não se confundindo com ação de consignação em pagamento e que o pleito de apresentação de documentos é um requerimento probatório, também incidental, fundamentado na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e não uma ação autônoma de exibição, adequando suas pretensões ao rito sumaríssimo. É o relato. Passo a decidir. De proêmio, recebo a inicial e sua emenda, por conterem os requisitos legais. Em tempo, reitero a ordem de retificação do polo passivo, estampada no despacho retro. Conforme sabido, o instituto da tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pelo (a) autor (a), em observância ao princípio da efetividade. Contudo, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o direito pleiteado é concedido sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. O artigo 300 do CPC, ao tratar das tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, asseverou que referida espécie de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como apresentado pela doutrina e jurisprudência, a análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem o esgotamento da questão, até porque, se assim o fosse, tratar-se-ia de julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. Pois bem. No caso em debate, não entendo configurada a probabilidade do direito autoral, ao menos por ora. Isso porque não há prova inequívoca nos autos de que a referida "promessa de pagamento" possua vinculação direta e exclusiva com o contrato de empréstimo "Dinheiro Express", constatação que depende da apresentação do dossiê completo da contratação. A simples irresignação contra a forma de cobrança e o desejo de revisão de encargos contratuais não são suficientes, por si sós, para suspender a eficácia de negócio jurídico celebrado livre e espontaneamente entre as partes. Vale ressaltar que, em caso de procedência da demanda, os efeitos do inadimplemento poderão ser afastados, acompanhando o resultado aplicado sobre a obrigação principal, de modo a garantir o equilíbrio contratual e o retorno ao status quo ante. Ademais, quanto ao pleito de exibição de documentos, este carece de urgência, podendo ser adequadamente resolvido por ocasião da instrução processual, mediante inversão do ônus probatório. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. No mais, tendo em conta que a presente relação é abarcada pelas regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), UNICAMENTE para determinar que as rés apresentem: a) o dossiê completo do contrato de empréstimo "Dinheiro Express" (nº 1431923707) e eventuais termos aditivos, especialmente cópia da "promessa de pagamento", pactuada para 14/08/2026, no valor de 1.500,00; b) documentação que comprove a constituição da garantia e a base contratual para a captura de recebíveis depositados na conta da demandante junto à SumUp; c) registros que justifiquem a alteração do regime de disponibilidade dos valores da conta da autora, entre julho e agosto de 2026; d) histórico de depósitos e movimentações da requerente na conta da SumUp, bem como justificativas para o encerramento comunicado em 14/08/2026. Não se desincumbindo deste ônus, incidirá o disposto no art. 400, I, do CPC. Superado isto, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com data / horário certificado pelo cartório, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados: Link: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196 ID da reunião: 894 5646 0196 Assim: I. INTIME-SE a parte autora para ciência do ato designado, com o destaque que, sendo microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada na solenidade por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção prematura do feito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). II. CITE-SE / INTIME-SE a parte requerida, para tomar ciência da ação e comparecer à sessão aprazada, com a observação de que sua defesa poderá ser apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do citado ato, caso frustrada a tentativa de acordo. Possuindo a parte ré cadastro para citação na modalidade eletrônica, deve o cartório realizá-la desta forma, vez que observa a ordem preferencial indicada pelo artigo 246 do CPC. Caso a parte demandada seja pessoa física e seja informado o seu número de telefone, autorizo que a citação seja efetivada por WhatsApp. Sendo possível a realização da audiência, deverá ser lavrado o correspondente termo, dispensando a assinatura das partes. Afastada a hipótese de acordo, o prazo de defesa se iniciará nos moldes do artigo 335, I, do CPC. OBS: a ausência do(s) requerente(s) na conciliatória, sem justificativa prévia, resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais (art. 51, I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 do Fonaje). Por sua vez, a ausência do(s) demandado(s) acarretará a aplicação dos efeitos da revelia, podendo, inclusive, ocasionar o julgamento antecipado do feito (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). III. Na hipótese das partes não entabularem acordo e sendo ofertada contestação pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. IV. Expedida a citação por carta e restando a diligência frustrada, intime o(a) requerente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Autorizo, desde já, a busca de endereço nos sistemas conveniados, se pleiteado pela parte autora, devendo a consulta ser implementada pelo cartório ou pela CACE. Encontrados vários endereços, intime-se a parte autora para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte autora, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) requerido(a). O presente despacho servirá como mandado, nos termos do artigo 136 e artigo 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Em tempo, advirto que: a) é responsabilidade das partes / advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade / impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Cejusc ou no posto avançado de atendimento para participação presencial. b) se, eventualmente, as partes tenham outra audiência judicial designada para o mesmo horário, devem comprovar o choque de sessões, solicitando a remarcação da última designada, mediante contato com o CEJUSC, encaminhando o documento que comprove o fato. Na hipótese da colisão de audiências impedir o comparecimento do único advogado constituído por qualquer das partes e este entender imprescindível a sua participação na sessão, deve peticionar nos autos, comprovando o seu impedimento (art. 362, II, CPC). Atestando o CEJUSC o choque de sessões em que o advogado está habilitado, autorizo, a redesignação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito Caso possua o aplicativo instalado em seu celular, basta apontar para o QR Code ao lado, que ingressará na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC: [OBSERVAÇÕES] A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ . B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos: 1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/ 2) no canto superior direito da tela, clique na lupa; 3) clique na opção: “Processo por Código”; 4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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