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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5804672-40.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jonair Pereira dos Anjos Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente e pedido liminar, proposta por JONAIR PEREIRA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas. Alega que possui 51 anos de idade e que sofreu acidente de trabalho no dia 05/06/2025, que lhe resultou em lesões ortopédicas no punho e na mão direitos, dentre os diagnósticos traumatismo superficial não especificado do punho e da mão (CID-10 S60.9), fratura ao nível do punho e da mão (CID-10 S62), dor articular (CID-10 M25.5), dor em membro (CID-10 M79.6), pseudoartrose (CID-10 M84.1), fratura do escafoide do punho (CID-10 S62.0), atraso de consolidação de fratura (CID-10 M84.2) e outras artroses (CID-10 M19). Afirma encontrar-se total e temporariamente incapacitado para suas atividades laborais habituais de pedreiro. Informa que formulou requerimento administrativo perante o INSS em 22/12/2025, sob o Número de Benefício 727.354.122-3, o qual foi indeferido sob a alegação de “não constatação de incapacidade laborativa”. A decisão administrativa registrou que a perícia médica concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91 e no art. 71 do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que a decisão do INSS desconsiderou sua realidade clínica, bem como a documentação médica apresentada, que, segundo sustenta, comprovaria sua qualidade de segurado e a incapacidade laborativa. Ressalta, ainda, que já lhe havia sido concedido benefício por incapacidade temporária, espécie acidentária, no período de 14/07/2025 a 02/09/2025, sob o NB nº 723.125.128-6. Requer a tutela de urgência para imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária e do perigo de dano irreparável. Pede a produção de prova pericial médica para constatação da incapacidade. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício anterior, em 02/09/2025, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente caso constatada apenas redução permanente da capacidade laboral. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 01). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Desnecessária a análise do pleito de gratuidade da justiça, eis que as ações dessa natureza são isentas do pagamento de custas e verbas sucumbenciais (parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91). Pois bem. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela há de ser verificado, dois requisitos, quais sejam: a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por outro lado, determina o § 3º, do art. 300, do CPC, que não será concedida a tutela de natureza antecipada quando seus efeitos forem irreversíveis, isto é, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte autora, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível à parte. No caso em tela, adentrar ao debate da existência ou não da probabilidade do direito ou de perigo de dano, acerca do pedido de tutela de urgência, no sentido de conceder o benefício previdenciário ao autor conforme pleiteado, confrontaria inequivocamente a vedação legal à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo ao demandado, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no § 3º do art. 300 do CPC. Além do mais, neste prematuro momento processual, portanto, não se vislumbra a possibilidade de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo para que tal medida seja concedida ulteriormente, após o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução probatória. Assim sendo, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória. Firme em tais razões, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado na inicial. Considerando o Ofício Circular nº 64/2016-SEC/CGJ do TJ/GO e a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários para que sejam racionalizadas, deve ser dispensada a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334 do CPC, priorizando a realização de perícia médica. Por tal motivo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como em observância à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC. Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 dias (artigo 183 do CPC). Em seguida, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Desde já, atenta às recomendações do CNJ, eis que o presente feito trata-se de demanda previdenciária envolvendo benefício por incapacidade e, subsidiariamente, auxílio-acidente, e que seu julgamento passa necessariamente pela realização de perícia médica (visando aferir a existência ou não da incapacidade laborativa alegada pelo autor, sua extensão e eventual existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral), determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Destaca-se que a perícia médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias. Desde já, formulo os quesitos deste juízo, que deverão ser respondidos em primeiro lugar pelo(a) expert: 1º) o(a) autor(a) apresenta lesões em seu corpo? 2º) as lesões são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 05/06/2025, conforme indicado na petição inicial e documentos acostados ao processo? 3º) em razão destas lesões o(a) autor(a) mostra-se atualmente incapacitado(a) para o trabalho ou para sua atividade habitual de pedreiro? Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é total ou parcial (indicando o grau, se possível), definitiva ou temporária e ainda se é multiprofissional. 4º) existe possibilidade de reabilitação profissional? 5º) caso não haja incapacidade atual, existem sequelas permanentes decorrentes do acidente que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro? Em caso positivo, indicar a extensão da redução. 6º) outras informações que o perito julgar convenientes. Oficie-se à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado de Goiás, para a designação de data e horário oportunos. Após a indicação de data para a perícia presencial, no que tange à intimação das partes para o comparecimento no dia, hora e local designados, friso que o CPC não faz nenhuma ressalva quanto à intimação pessoal, razão pela qual deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no caput do art. 455 do mencionado Diploma Legal, que impõe ao advogado o dever de intimação das testemunhas da audiência de instrução e julgamento. Se a testemunha deve ser intimada, em regra, pelo(a) advogado(a), é racional que se imponha o dever de intimação da parte também ao advogado, que mantém relação direta com seu cliente. Assim, fica desde já esclarecido que os advogados são responsáveis pela presença das partes e assistentes técnicos no dia e horário designados para início dos trabalhos periciais, com os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico. Cumpridas todas as determinações acima e juntado o respectivo laudo, ouçam-se as partes no prazo legal. A seguir, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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