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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina
1ª Vara Judicial - Serventia Cível
Processo: 5804637-28.2026.8.09.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Eliana Dos Santos Cardoso
Polo Passivo: Banco Agibank S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ELIANA DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados no processo.
Inicial e documentos (evento 01).
Após, vieram conclusos. Decido.
Antes da análise do pedido de tutela provisória, verifico a necessidade de esclarecimento da pretensão deduzida.
Embora a petição inicial descreva o contrato nº 1517416005 como empréstimo consignado, o extrato oficial emitido pelo INSS e juntado no evento 1 identifica a referida contratação como Reserva de Cartão Consignado - RCC, constando, ainda, registros de descontos realizados sob essa modalidade.
A distinção mostra-se relevante, uma vez que não está suficientemente claro se a autora pretende apenas a revisão dos encargos de contrato que reconhece como empréstimo consignado convencional, ou se sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, mas houve formalização de cartão de crédito consignado/RMC, hipótese em que a controvérsia poderá estar abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, que versa, entre outras questões, sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado quando o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, bem como sobre as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste.
Ressalte-se que, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões abrangidas pelo Tema nº 1.414-STJ e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a natureza da pretensão deduzida, especificando se: (a) reconhece a contratação de empréstimo consignado convencional e pretende exclusivamente a revisão de seus encargos; ou (b) sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado, embora a operação tenha sido formalizada como cartão de crédito consignado/RCC, hipótese em que deverá adequar, de forma clara, a causa de pedir e os pedidos às consequências jurídicas que pretende obter quanto ao negócio, inclusive indicando se postula sua invalidação, conversão em empréstimo consignado ou revisão de suas cláusulas.
Faculto, no mesmo prazo, a emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 317, 321 e 329, I, do CPC.
Após, conclusos para análise do pedido de tutela provisória e da eventual incidência da ordem de suspensão decorrente do Tema nº 1.414-STJ.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.