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5804536-66.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida@tjgo.jus.br Processo n.: 5804536-66.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: Illana Regina Da Silva Ribeiro Polo Passivo: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por ILLANA REGINA DA SILVA RIBEIRO, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados no feito. Decido. Em análise, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS, o que, por consequência, atrai a competência do Juízo Privativo da Fazenda Pública Estadual. Conforme dispõe o art. 61, inciso I, da Lei Estadual nº 21.268/2022, compete aos Juízos das Fazendas Públicas processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações sejam partes, assistentes, intervenientes ou oponentes, bem como as que lhes forem conexas ou acessórias: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo para a presente ação. Aliás, competência de natureza absoluta deve ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64 do CPC). Com efeito, considerando a existência da Vara da Fazenda Pública Estadual na Comarca de Aparecida de Goiânia, com competência privativa para processar e julgar causas em que o Estado, suas autarquias, empresas públicas e fundações figurarem como partes ou interessados, deve o feito ser remetido àquela serventia. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos ao Juizado da Fazenda Pública Estadual desta Comarca, observando-se as cautelas de praxe. I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito

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