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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento n. 5804444-79.2026.8.09.0014 Agravante: Alessandro Alcântara da Silva Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandro Alcantara da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Aragarças, nos autos da ação de prorrogação de contrato rural cumulada com pedido revisional ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A decisão agravada concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, no percentual de 50%, e autorizou o parcelamento do valor remanescente das custas iniciais em 10 vezes. Na oportunidade, o magistrado considerou que a declaração de imposto de renda apresentada pelo autor demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 78.000,00, correspondentes a aproximadamente R$ 6.500,00 mensais, além de outros rendimentos, reconhecendo, de outro lado, o elevado comprometimento financeiro decorrente das obrigações relacionadas à atividade rural. Diante disso, reduziu as custas iniciais de R$ 16.064,06 para R$ 8.032,03 e autorizou seu pagamento em 10 parcelas, sendo nove de R$ 803,20 e uma última de R$ 803,23. Irresignado, interpôs o presente agravo de instrumento e, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a documentação acostada aos autos demonstraria ausência de disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais. Afirma que os extratos bancários revelam saldos reduzidos ou negativos, que possui despesas relacionadas à manutenção da atividade rural e de sua família e que o laudo de capacidade de pagamento comprovaria elevado endividamento e reduzida capacidade financeira. Aduz que, mesmo após a redução de 50% e o parcelamento autorizado, o recolhimento das custas comprometeria sua subsistência e a continuidade da atividade produtiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida integralmente a gratuidade da justiça. Preparo ausente, eis que o recurso versa sobre gratuidade da justiça. Intimada para juntar documentos atualizados que demonstrassem a alegada hipossuficiência econômica, o agravante apresentou manifestação e documentação complementar à mov. 7. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O benefício encontra respaldo também no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em exame, a decisão agravada não desconsiderou a situação econômica apresentada pelo recorrente. Ao contrário, diante da documentação juntada, o magistrado reconheceu expressamente o elevado comprometimento financeiro do autor e, justamente por essa razão, concedeu a gratuidade no percentual de 50%, reduzindo as custas iniciais para R$ 8.032,03, além de autorizar o pagamento da quantia remanescente em 10 parcelas mensais. A conclusão deve ser mantida. Com efeito, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 demonstra que o agravante auferiu rendimentos tributáveis anuais de R$ 78.000,00, provenientes da Câmara Municipal de Baliza, correspondentes a aproximadamente R$ 6.500,00 mensais, além de registrar rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva. A análise de sua capacidade econômica, contudo, não pode ficar restrita à remuneração percebida da Câmara Municipal nem aos saldos bancários existentes ao final de determinados períodos. Isso porque o próprio agravante afirma exercer atividade rural e, na demanda originária, discute quatro operações de crédito vinculadas à atividade agropecuária que alcançam o montante aproximado de R$ 474.757,00, circunstância que, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a gratuidade, integra o conjunto de elementos econômicos a serem considerados na aferição de sua capacidade financeira. De igual modo, o laudo de capacidade de pagamento por ele apresentado estima faturamento bruto anual da atividade rural em R$ 140.000,00, com custos de produção de aproximadamente R$ 60.000,00. O documento evidencia, portanto, que a realidade econômica do agravante não se restringe aos rendimentos provenientes da Câmara Municipal, devendo a atividade rural também ser considerada no exame global de sua situação financeira. De outro lado, os documentos juntados à mov. 7 efetivamente revelam comprometimento financeiro. Os extratos bancários demonstram saldo devedor na conta mantida junto ao Banco do Brasil e reduzida disponibilidade na conta do Sicredi, enquanto as faturas de energia elétrica evidenciam despesas relacionadas à propriedade rural, inclusive com registros de inadimplemento. Esses elementos, entretanto, demonstram dificuldade e comprometimento financeiro, mas não comprovam, de modo suficiente, a impossibilidade de suportar o encargo processual nas condições estabelecidas pelo Juízo de origem. Com efeito, os saldos reduzidos ou negativos existentes ao final de determinados períodos não podem ser examinados isoladamente, sobretudo diante da existência de rendimentos regulares provenientes da Câmara Municipal e do exercício concomitante de atividade econômica rural. Também não se mostra suficiente, por si só, o laudo de capacidade de pagamento. Embora o documento indique expressivo comprometimento financeiro da atividade rural, seus próprios dados revelam a existência de faturamento decorrente dessa atividade, elemento que deve ser considerado em conjunto com os demais documentos na aferição da capacidade contributiva. Nesse cenário, a documentação apresentada não demonstra que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência do agravante, especialmente porque o Juízo de origem já considerou sua situação financeira ao conceder redução de 50% e autorizar o pagamento do montante remanescente em 10 parcelas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V50)
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