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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5804348-50.2026.8.09.0051
Requerente(s): Marite Bellasalma
Requerido(s): Lecca Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento proposta por Marite Bellasalma em desfavor de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Usedigi Meios de Pagamento Ltda, MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A.,e Caixa Econômica Federal, devidamente qualificados na inicial.
Analisando o processo, verifico que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas, sob o argumento de que se enquadra na definição legal do superendividamento, uma vez que se encontra com mínimo existencial comprometido.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) permite a propositura de ação de repactuação de dívidas por consumidor que se tornou insolvente, desde que exista o comprometimento do seu mínimo existencial: "Art. 54-A (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
Nesse contexto, verifico que a autora declara auferir renda mensal bruta de R$ 12.802,30 (com rendimento líquido de R$ 7.013,08), com despesas básicas mensais fixas no valor de R$ 1.044,64 com energia elétrica, internet, telefonia móvel, saúde bucal, seguro e medicamentos; R$ 1.660,75 com despesas habitacionais de aluguel e condomínio; além de parcelas de empréstimos descontadas diretamente em conta corrente e em folha de pagamento que totalizam R$ 4.703,00 mensais.
A aferição do comprometimento do mínimo existencial, por sua vez, deve observar o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta a matéria no âmbito da prevenção e do tratamento do superendividamento.
Sobre o tema, registra-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, concluído em 23 de abril de 2026, sob relatoria do Ministro André Mendonça, reconheceu a constitucionalidade da fixação, por decreto regulamentar, de parâmetro quantitativo para definição do mínimo existencial, assentando que a matéria se insere na competência regulamentadora conferida ao Poder Executivo pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão automática das operações de crédito consignado da aferição do comprometimento da renda para fins de caracterização do superendividamento, circunstância que deverá ser observada na análise do caso concreto.
Nesse contexto, incumbe à parte autora demonstrar, de forma documental e idônea, que as obrigações financeiras assumidas comprometem efetivamente sua subsistência digna e inviabilizam a preservação do mínimo existencial.
Ante o exposto, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo colacionar os demonstrativos de pagamento de vencimentos (contracheques) dos últimos 12 (doze) meses, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Outrossim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, em especial os extratos bancários de todas as contas ativas e comprovantes de renda relativos aos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos idôneos que funcionem como comprobatórios de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e futuro cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, faça-se o processo concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
JFS