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5804253-03.2025.8.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5804253-03.2025.8.09.0068 Requerente: Comissão de Formatura do Curso de Pedagogia do Centro Universitário Unicerrado - Representante: Adriele Silva Ferreira, endereço: RUA EURICO GASPAR, Q19, L8B, 0, , SETOR OESTE, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98125-2319 Requerido: Status Organizacao Fotografica Ltda, endereço: Rua México, 1485, , PARQUE DAS NAÇÕES, TUPA, SP, telefone nº 1434043444 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação proposta por Laryssa Maria Fernandes e Adriele Silva Ferreira, na qualidade de representantes da Comissão de Formatura do Curso de Pedagogia do Centro Universitário UniCerrado, em face de Status Organização Fotográfica Ltda., todos qualificados, onde a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a inexigibilidade de débito oriundo de multa por rescisão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada (evento 38), a requerida apresentou contestação no evento 40. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria deveria ser discutida exclusivamente em embargos à execução. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cláusula penal e a ausência de abusividade, atribuindo a culpa pela rescisão contratual exclusivamente às autoras. Alegou a inexistência de danos morais e a ocorrência de litigância de má-fé. Juntou o contrato, comprovante de depósito de valores à comissão e outros documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 46. No evento 59, o feito foi saneado, sendo rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre promover o chamamento do feito à ordem quanto à produção da prova oral anteriormente deferida na decisão de saneamento do evento 59. Embora tenha sido inicialmente deferida a realização de audiência de instrução e julgamento, a análise mais detida do conjunto processual evidencia que a dilação probatória se mostra desnecessária ao adequado julgamento da controvérsia, porquanto os elementos relevantes à solução da demanda encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, especialmente pelo contrato firmado entre as partes e pelos documentos relativos à cobrança impugnada. Ainda que existam divergências entre as partes quanto às circunstâncias que antecederam o encerramento da relação contratual, tais fatos não se mostram determinantes para o deslinde da demanda, uma vez que a conclusão acerca da abusividade da penalidade pode ser extraída objetivamente do próprio instrumento contratual e dos documentos acostados aos autos. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No âmbito dos Juizados Especiais, a providência encontra ainda respaldo nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 5º do mesmo diploma, que confere ao julgador liberdade para determinar as provas necessárias e afastar aquelas que se revelem excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ressalto que o anterior deferimento da prova oral não impede a posterior reconsideração da providência. A decisão relativa à instrução probatória possui natureza interlocutória e pode ser revista pelo próprio Juízo quando, diante do desenvolvimento do processo e do exame do acervo já constituído, verificar-se que a prova anteriormente admitida deixou de ser necessária ao julgamento. Também não há falar em cerceamento de defesa, pois o direito à prova não possui caráter absoluto, sendo legítimo o julgamento da causa quando os elementos existentes nos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. A realização de audiência destinada à produção de prova incapaz de influenciar a solução da controvérsia representaria providência incompatível com a duração razoável do processo e com os princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e, reconsiderando parcialmente a decisão de saneamento do evento 59, TORNO SEM EFEITO o deferimento da produção de prova oral e INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, por desnecessidade, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento (evento 59), sob o fundamento de que a jurisprudência admite a discussão da validade de título executivo por meio de ação declaratória autônoma, em razão da relação de prejudicialidade externa com o processo de execução. Mantenho, pois, os fundamentos já expostos e passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. As autoras, representantes da Comissão de Formatura do curso de Licenciatura em Pedagogia do UniCerrado, narram que, em 04 de abril de 2016, firmaram com a empresa ré um contrato de exclusividade para a prestação de serviços de fotografia e filmagem para os eventos de formatura previstos para 2019 (evento 1, contrato no evento 48). O contrato previa a participação de 35 formandos e estipulava uma multa de 2 salários-mínimos por formando em caso de rescisão imotivada (Cláusula 13ª). Alegam que, no segundo semestre de 2018, antes de qualquer evento, a turma se desfez por desistências e reprovações, inviabilizando a formatura, fato que foi comunicado à ré. Contudo, a ré, em vez de rescindir o contrato, moveu a Execução de Título Extrajudicial nº 5464063-47.2020.8.09.0068, cobrando o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), referente à multa contratual. As autoras sustentam a abusividade da cobrança, a nulidade do título por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, e a ocorrência de danos morais. Pleiteiam a declaração de nulidade do contrato e da dívida, além de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa requerida, em sua contestação (evento 40), sustenta que a relação jurídica não é de consumo, mas de natureza empresarial, pois a comissão de formatura atua como um ente com finalidade negocial. Defende a validade do contrato e da cláusula penal, afirmando que o rompimento foi unilateral e imotivado por parte da comissão, o que legitima a cobrança da multa. Alega ter efetuado o pagamento de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) em brindes e prêmios como contrapartida pela exclusividade. Nega a ocorrência de danos morais, pois apenas exerceu seu direito regular de cobrança, e acusa as autoras de litigância de má-fé por alterarem a verdade dos fatos. A relação entre as autoras e empresa organizadora de eventos é pacificamente entendida como relação de consumo. A vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica das autoras frente à empresa especializada é manifesta, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica das autoras, a inversão do ônus da prova, já determinada na decisão saneadora (evento 59), é medida que se impõe. Caberia à ré, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, como a efetiva prestação de serviços ou a ocorrência de prejuízos que justificassem a multa no patamar executado. A Cláusula 13ª do contrato estabelece multa de 2 salários-mínimos por formando em caso de descumprimento, totalizando, na execução, o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). Tal penalidade, contudo, mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e do art. 413 do Código Civil. O contrato foi rescindido muito antes da data prevista para os eventos, e a ré confessou ter despendido apenas R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). A cobrança de um valor quase 50 vezes superior ao prejuízo comprovado configura enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A função da cláusula penal é compensar perdas e danos, e não gerar lucro desproporcional à parte inocente. No caso, a rescisão decorreu de fato superveniente e alheio à vontade das autoras (dissolução da turma), o que mitiga a culpa da comissão. A ré, ciente da inviabilidade do evento, não poderia ter mantido o contrato ativo para, posteriormente, executar a multa máxima. Tal conduta viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõe deveres de lealdade e cooperação. Ademais, a Cláusula 10ª do próprio contrato previa a possibilidade de a ré considerar o contrato desfeito em caso de redução de formandos, o que revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao optar por executar a multa integral. Quanto ao dano moral, o mero ajuizamento de uma ação de execução, por si só, não configura ato ilícito, pois trata-se de exercício regular de um direito. Contudo, a cobrança de um valor sabidamente excessivo, baseada em cláusula manifestamente abusiva e desproporcional, extrapolou os limites do exercício regular do direito e do mero dissabor contratual. A situação de serem executadas por uma dívida de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem que nenhum serviço tenha sido prestado, gerou angústia, preocupação e abalo que ultrapassam o aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A iminência de constrição de bens e o constrangimento social de responder a um processo executivo por dívida ilegítima são suficientes para caracterizar o dano à personalidade. Assim, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), distribuído equitativamente entre as duas autoras, mostra-se adequado ao cenário fático, sendo suficiente para sancionar a conduta abusiva da empresa, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido, observando-se a jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos de cobrança indevida em contratos de prestação de serviços." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da Cláusula 13ª do contrato firmado entre as partes, por sua manifesta abusividade, e, por consequência, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito executado no processo nº 5464063-47.2020.8.09.0068, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora na forma do art. 405 c/c 406, ambos do CC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5804253-03.2025.8.09.0068 Requerente: Comissão de Formatura do Curso de Pedagogia do Centro Universitário Unicerrado - Representante: Adriele Silva Ferreira, endereço: RUA EURICO GASPAR, Q19, L8B, 0, , SETOR OESTE, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98125-2319 Requerido: Status Organizacao Fotografica Ltda, endereço: Rua México, 1485, , PARQUE DAS NAÇÕES, TUPA, SP, telefone nº 1434043444 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação proposta por Laryssa Maria Fernandes e Adriele Silva Ferreira, na qualidade de representantes da Comissão de Formatura do Curso de Pedagogia do Centro Universitário UniCerrado, em face de Status Organização Fotográfica Ltda., todos qualificados, onde a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a inexigibilidade de débito oriundo de multa por rescisão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada (evento 38), a requerida apresentou contestação no evento 40. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que a matéria deveria ser discutida exclusivamente em embargos à execução. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cláusula penal e a ausência de abusividade, atribuindo a culpa pela rescisão contratual exclusivamente às autoras. Alegou a inexistência de danos morais e a ocorrência de litigância de má-fé. Juntou o contrato, comprovante de depósito de valores à comissão e outros documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 46. No evento 59, o feito foi saneado, sendo rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, cumpre promover o chamamento do feito à ordem quanto à produção da prova oral anteriormente deferida na decisão de saneamento do evento 59. Embora tenha sido inicialmente deferida a realização de audiência de instrução e julgamento, a análise mais detida do conjunto processual evidencia que a dilação probatória se mostra desnecessária ao adequado julgamento da controvérsia, porquanto os elementos relevantes à solução da demanda encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, especialmente pelo contrato firmado entre as partes e pelos documentos relativos à cobrança impugnada. Ainda que existam divergências entre as partes quanto às circunstâncias que antecederam o encerramento da relação contratual, tais fatos não se mostram determinantes para o deslinde da demanda, uma vez que a conclusão acerca da abusividade da penalidade pode ser extraída objetivamente do próprio instrumento contratual e dos documentos acostados aos autos. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo sentido, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No âmbito dos Juizados Especiais, a providência encontra ainda respaldo nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 5º do mesmo diploma, que confere ao julgador liberdade para determinar as provas necessárias e afastar aquelas que se revelem excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ressalto que o anterior deferimento da prova oral não impede a posterior reconsideração da providência. A decisão relativa à instrução probatória possui natureza interlocutória e pode ser revista pelo próprio Juízo quando, diante do desenvolvimento do processo e do exame do acervo já constituído, verificar-se que a prova anteriormente admitida deixou de ser necessária ao julgamento. Também não há falar em cerceamento de defesa, pois o direito à prova não possui caráter absoluto, sendo legítimo o julgamento da causa quando os elementos existentes nos autos forem suficientes à formação do convencimento judicial. A realização de audiência destinada à produção de prova incapaz de influenciar a solução da controvérsia representaria providência incompatível com a duração razoável do processo e com os princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e, reconsiderando parcialmente a decisão de saneamento do evento 59, TORNO SEM EFEITO o deferimento da produção de prova oral e INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, por desnecessidade, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita já foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento (evento 59), sob o fundamento de que a jurisprudência admite a discussão da validade de título executivo por meio de ação declaratória autônoma, em razão da relação de prejudicialidade externa com o processo de execução. Mantenho, pois, os fundamentos já expostos e passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. As autoras, representantes da Comissão de Formatura do curso de Licenciatura em Pedagogia do UniCerrado, narram que, em 04 de abril de 2016, firmaram com a empresa ré um contrato de exclusividade para a prestação de serviços de fotografia e filmagem para os eventos de formatura previstos para 2019 (evento 1, contrato no evento 48). O contrato previa a participação de 35 formandos e estipulava uma multa de 2 salários-mínimos por formando em caso de rescisão imotivada (Cláusula 13ª). Alegam que, no segundo semestre de 2018, antes de qualquer evento, a turma se desfez por desistências e reprovações, inviabilizando a formatura, fato que foi comunicado à ré. Contudo, a ré, em vez de rescindir o contrato, moveu a Execução de Título Extrajudicial nº 5464063-47.2020.8.09.0068, cobrando o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), referente à multa contratual. As autoras sustentam a abusividade da cobrança, a nulidade do título por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, e a ocorrência de danos morais. Pleiteiam a declaração de nulidade do contrato e da dívida, além de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa requerida, em sua contestação (evento 40), sustenta que a relação jurídica não é de consumo, mas de natureza empresarial, pois a comissão de formatura atua como um ente com finalidade negocial. Defende a validade do contrato e da cláusula penal, afirmando que o rompimento foi unilateral e imotivado por parte da comissão, o que legitima a cobrança da multa. Alega ter efetuado o pagamento de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) em brindes e prêmios como contrapartida pela exclusividade. Nega a ocorrência de danos morais, pois apenas exerceu seu direito regular de cobrança, e acusa as autoras de litigância de má-fé por alterarem a verdade dos fatos. A relação entre as autoras e empresa organizadora de eventos é pacificamente entendida como relação de consumo. A vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica das autoras frente à empresa especializada é manifesta, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica das autoras, a inversão do ônus da prova, já determinada na decisão saneadora (evento 59), é medida que se impõe. Caberia à ré, portanto, comprovar a regularidade de sua conduta e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, como a efetiva prestação de serviços ou a ocorrência de prejuízos que justificassem a multa no patamar executado. A Cláusula 13ª do contrato estabelece multa de 2 salários-mínimos por formando em caso de descumprimento, totalizando, na execução, o valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). Tal penalidade, contudo, mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e do art. 413 do Código Civil. O contrato foi rescindido muito antes da data prevista para os eventos, e a ré confessou ter despendido apenas R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais). A cobrança de um valor quase 50 vezes superior ao prejuízo comprovado configura enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A função da cláusula penal é compensar perdas e danos, e não gerar lucro desproporcional à parte inocente. No caso, a rescisão decorreu de fato superveniente e alheio à vontade das autoras (dissolução da turma), o que mitiga a culpa da comissão. A ré, ciente da inviabilidade do evento, não poderia ter mantido o contrato ativo para, posteriormente, executar a multa máxima. Tal conduta viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõe deveres de lealdade e cooperação. Ademais, a Cláusula 10ª do próprio contrato previa a possibilidade de a ré considerar o contrato desfeito em caso de redução de formandos, o que revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao optar por executar a multa integral. Quanto ao dano moral, o mero ajuizamento de uma ação de execução, por si só, não configura ato ilícito, pois trata-se de exercício regular de um direito. Contudo, a cobrança de um valor sabidamente excessivo, baseada em cláusula manifestamente abusiva e desproporcional, extrapolou os limites do exercício regular do direito e do mero dissabor contratual. A situação de serem executadas por uma dívida de mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem que nenhum serviço tenha sido prestado, gerou angústia, preocupação e abalo que ultrapassam o aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A iminência de constrição de bens e o constrangimento social de responder a um processo executivo por dívida ilegítima são suficientes para caracterizar o dano à personalidade. Assim, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), distribuído equitativamente entre as duas autoras, mostra-se adequado ao cenário fático, sendo suficiente para sancionar a conduta abusiva da empresa, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido, observando-se a jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos de cobrança indevida em contratos de prestação de serviços." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da Cláusula 13ª do contrato firmado entre as partes, por sua manifesta abusividade, e, por consequência, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito executado no processo nº 5464063-47.2020.8.09.0068, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora na forma do art. 405 c/c 406, ambos do CC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos. Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença. Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes. Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão). Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora. Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado. São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos. Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional. Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão. Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4308/2026

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