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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5804235-07.2026.8.09.0113 Parte autora: Sangela Araujo De Bastos Ribeiro Parte ré: Municipio De Niquelandia A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuizada por SÂNGELA ARAÚJO DE BASTOS RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA, perante a Vara do Trabalho de Uruaçu, por meio da qual a autora pretende o reconhecimento de vínculo empregatício, a desconstituição dos contratos de prestação de serviços celebrados com a municipalidade e o pagamento das verbas daí decorrentes. Após a apresentação de contestação, réplica e demais manifestações, a Justiça do Trabalho declarou sua incompetência material, por considerar que os contratos celebrados entre as partes possuem natureza formalmente jurídico-administrativa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A decisão transitou em julgado, conforme certificado nos autos. É o relato do essencial. Decido. A controvérsia envolve a existência, a validade e o eventual desvirtuamento de contratos administrativos de credenciamento e prestação de serviços celebrados pelo Município de Niquelândia, inicialmente com a própria autora e, posteriormente, com a pessoa jurídica KS Odontologia Ltda. Nesse contexto, compete à Justiça Comum examinar a natureza, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa estabelecida com o Poder Público, ainda que a parte sustente a ocorrência de fraude na contratação e postule o reconhecimento de vínculo de natureza celetista. RECONHEÇO, portanto, a competência deste juízo para o processamento da demanda. Verifica-se, contudo, que a petição inicial foi elaborada integralmente segundo o procedimento trabalhista e contém questões que precisam ser esclarecidas e adequadas ao procedimento comum antes do regular prosseguimento. Assim, com fundamento nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) adequar a causa de pedir e os pedidos ao procedimento comum, esclarecendo, de maneira individualizada, as consequências jurídicas que pretende extrair da eventual invalidade ou do desvirtuamento dos contratos administrativos, sem prejuízo da manutenção dos fatos já narrados; b) esclarecer se a nulidade dos contratos celebrados entre o Município de Niquelândia e a KS Odontologia Ltda. é postulada em caráter principal ou apenas como questão incidental ao exame da relação pessoal alegadamente mantida pela autora, regularizando, se necessário, a participação da pessoa jurídica na relação processual; c) esclarecer as datas exatas de início e término da relação controvertida, diante das diferentes datas indicadas na inicial, bem como corrigir a data constante ao final da peça; d) discriminar os pedidos e respectivos valores, observando o art. 292 do Código de Processo Civil e excluindo da composição do valor da causa os honorários sucumbenciais pretendidos; e) esclarecer e corrigir a divergência entre o valor atribuído à causa na petição inicial e aquele cadastrado no sistema Projudi; f) apresentar, ao final, relação consolidada dos pedidos, evitando-se remissões genéricas às normas e ao procedimento da Consolidação das Leis do Trabalho; g) considerando a impugnação apresentada pelo Município ao pedido de gratuidade da justiça e a necessidade de aferição da situação econômica atual, juntar documentos contemporâneos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes atuais de renda, última declaração de imposto de renda apresentada ou comprovante de isenção e, se ainda estiver em atividade, documentos indicativos da situação econômico-financeira da pessoa jurídica da qual participa, facultada a apresentação de outros elementos que considere pertinentes, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A emenda deverá ser apresentada em peça única e consolidada, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentada a emenda, retifique-se a classe processual e o valor da causa no sistema, se necessário, e INTIME-SE o MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a contestação, especialmente quanto às alterações ou aos esclarecimentos promovidos pela parte autora. Após, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a complementação da contestação e os documentos eventualmente apresentados. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo em dobro à Fazenda Pública, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que buscam demonstrar, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, TORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Os atos processuais regularmente praticados perante a Justiça do Trabalho permanecem preservados, ressalvada posterior deliberação específica, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça fica DIFERIDA para momento posterior à apresentação da emenda e dos documentos acima especificados. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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