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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Domingos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Autos nº: 5804200-48.2026.8.09.0145
Requerente:Manoel De Jesus
Requerido(a):Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
SENTENÇA
Vistos, etc....
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Manoel de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que o autor requereu a concessão de benefício por incapacidade perante o INSS, contudo, o pedido foi indeferido, embora sustente preencher os requisitos para concessão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A competência para as ações previdenciárias movidas contra o INSS é da Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal) e excepcionalmente poderão tramitar na Justiça Estadual em face da competência delegada (art. 109, §3º da Constituição Federal), mas não perante o Juizado das Fazendas Públicas, justamente por não estar contemplado no rol do art. 5º, II da Lei nº 12.153/09.
Em análise aos autos, verifica-se que o autor propôs ação previdenciária movida em face do INSS, autarquia federal, sendo a presente ação distribuída para o Juizado das Fazendas Públicas. No entanto, a competência para processar e julgar demanda dessa natureza, conforme exposto, é da Vara de Fazendas Públicas, visto que a autarquia ré não pode figurar como parte nos Juizados Especiais.
Nesse sentido, cite-se a seguinte Súmula nº 52/TJGO: “Será competente para processar e julgar a pretensão previdenciária não acidentária, em jurisdição Federal delegada, nos moldes do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas do foro de domicílio do beneficiário”.
Outrossim, em razão de os entes federais não figurarem no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei n.º 12.153/2009, é imprescindível o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado das Fazendas Públicas para conhecer, processar e julgar o feito. Ademais, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Ressalto ainda que, no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez acolhida a incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conhecer e julgar ação e, em consequência EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à espécie.
Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá recolher as custas processuais, salvo se beneficiária da justiça gratuita, e estar representada por advogado.
Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
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Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.