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5804187-52.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5804187-52.2026.8.09.0144 Requerente: Djanir Alves Da Cunha Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Permanente ajuizada por DJANIR ALVES DA CUNHA em face do INSS. A autora narra ser trabalhadora rural e estar incapacitada para suas atividades habituais devido a sérios problemas ortopédicos, notadamente Síndrome do Túnel do Carpo em grau severo e patologias nos ombros. Afirma que seu pedido de prorrogação de benefício (NB 720.473.005-5) foi indevidamente indeferido pela autarquia ré em 02/06/2025, que não reconheceu sua incapacidade laboral. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício e, no mérito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores retroativos. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos e exames médicos, extrato do CNIS e cópia do processo administrativo. É o sucinto relatório. DECIDO. O artigo 300 do CPC prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” No caso, analisando sumariamente o pedido e a documentação acostada aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados, quais sejam, a evidencia da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil. Em que pese os motivos estampados na inicial, entendo que os fatos devem ser apurados e analisados com maior clareza e detalhamento, o que exige dilação probatória, haja vista que os elementos de prova que instruem a inicial são insuficientes para demonstrar de maneira patente a necessidade de concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Em prosseguimento ao feito, verifico que a Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024 trouxe orientações acerca de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. Foi consignado que, nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade urbanos, deverá ser realizada a perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária. O INSS será citado após a realização da perícia, oportunidade em que apresentará contestação e se manifestará acerca do laudo. Deste modo, NOMEIO o Dr. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, médico ortopedista, inscrito no CRM/GO 5.762, cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Justiça Federal, telefone para contato (62) 3212-4343 e (62) 98402-0102, e-mail dalvosnjr@hotmail.com, o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). O Decreto Judiciário nº 1.019/2022 do TJGO regulamenta a fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Estadual e prevê valor específico para perícia e laudo em ação previdenciária, qual seja: R$ 877,50, para perícia e laudo em ação previdenciária, valor este que se mostra adequado à natureza do serviço e suficiente para remunerar o profissional nomeado. Desse modo, considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho e a natureza e a importância da causa, FIXO os honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício ao digno perito, comunicando-a da presente nomeação e do valor da perícia, bem como da necessidade de ser agendada data para a realização dos trabalhos, com a comunicação desta a este juízo. Intime-se a parte autora para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC). Os quesitos do INSS estão apresentados no Anexo III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia. Com a juntada do laudo pericial: a) Caso o laudo seja totalmente desfavorável à parte autora e não haja controvérsia acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ademais, tendo em vista a dispensa de citação do INSS prevista no art. 3º, alínea “a”, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, também deverá a parte autora informar se possui outras provas a serem produzidas, devendo justificar a pertinência respectiva. Em seguida, voltem conclusos. b) Caso o laudo pericial seja favorável, total ou parcialmente, à parte autora (art. 4º, Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024), determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e a citação da parte requerida para apresentar sua contestação/proposta de acordo em 30 (trinta) dias, na forma prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Na oportunidade, também deverá se manifestar acerca da perícia médica realizada. Em seguida, intime-se a parte autora para réplica ou manifestação sobre eventual proposta de acordo e, após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. Silvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 A2

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