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TJGO · Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5804172-57.2026.8.09.0088 DECISÃO Quanto a inversão do ônus da prova, tendo em vista que se trata de relação de consumo, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a hipossuficiência desta, inverto o ônus da prova e determino que a promovida apresente o contrato que justifique os descontos discutidos nos presentes autos. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE) apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos arts. 21 e 22 do mesmo diploma legal, considerando que a autocomposição poderá ser realizada em qualquer fase do processo, inclusive de forma extrajudicial, cabendo tão somente a comunicação deste juízo para as deliberações de praxe. Apresentada a defesa, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo-se, após, nova conclusão. Caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da supramencionada Lei), deverão informar na contestação e impugnação, justificando de forma pormenorizada quais fatos serão comprovados pelas provas pretendidas, bem como sua necessidade para o deslinde da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
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