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5803985-63.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5803985-63.2026.8.09.0051 Requerente(s): Alvaro Celso Bonfim Resende Requerido(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Da Grande Goiania Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte embargante propôs embargos à execução sem comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Ademais, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado, devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes. No caso, constato que a petição inicial não foi acompanhada dos documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia, notadamente das peças pertinentes à execução originária, inclusive do título executivo que embasa a cobrança e dos demais documentos relacionados à obrigação impugnada. Outrossim, embora a parte embargante alegue excesso de execução, não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exige o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, ausentes tais elementos, a alegação de excesso de execução não será examinada quando os embargos estiverem fundados também em outras matérias. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, salvo se formular pedido de gratuidade da justiça, hipótese em que deverá apresentar documentação idônea à demonstração da alegada hipossuficiência; b) juntar as peças processuais relevantes da execução nº 5663102-66.2026.8.09.0051, especialmente o título executivo que fundamenta a cobrança, a petição inicial executiva e os documentos relacionados à constituição e evolução da obrigação impugnada; c) considerando a alegação de excesso de execução, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, ou esclarecer se não pretende deduzir tal matéria como fundamento autônomo dos embargos. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da consequência específica prevista no art. 917, § 4º, quanto à alegação de excesso de execução. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) acrf

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