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5803980-25.2025.8.09.0100

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5803980-25.2025.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE: WILIAN BATISTA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEQUELA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TEMA 416/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, na qual o Apelante requer a cassação do julgado para realização de nova perícia e, subsidiariamente, a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova perícia judicial; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples discordância da parte com o laudo pericial, quando este se apresenta claro e conclusivo, não justifica a realização de nova perícia (CPC, art. 480), afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 4. Consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de lesão consolidada decorrente de acidente de trabalho que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o labor habitual. 5. Atestado por perícia judicial que a sequela do acidente é meramente cutânea, sem repercussão funcional, limitação de movimentos ou exigência de maior esforço para o desempenho da atividade laboral, não resta preenchido o requisito da redução da capacidade laborativa, sendo indevido o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese(s) de julgamento: "A rejeição de pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo judicial existente é suficiente para o esclarecimento da matéria controvertida. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de trabalho, não sendo suficiente a mera existência de alteração anatômica sem impacto funcional, conforme interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema Repetitivo nº 416 do STJ." __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 480 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 416; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº 5135908-32.2018.8.09.0051; TJGO, 10ª Câmara Cível, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5293380-71.2025.8.09.0174. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por WILIAN BATISTA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da ação previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte dispositiva da sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em virtude da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aplicável às lides acidentárias. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nos termos do Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de demanda acidentária e sendo o INSS vencedor na presente lide, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia, devendo o Estado de Goiás arcar com o referido valor, nos termos do art. 95, §4º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. [...]. O apelante interpôs o presente recurso visando à cassação da sentença ou, subsidiariamente, à sua reforma (mov. 30). Nas razões, alega que o laudo pericial adotado pelo juízo de origem não analisou de forma adequada as sequelas decorrentes do acidente de trabalho nem suas repercussões no exercício da atividade habitual de cozinheiro. Sustenta que a função exige permanência prolongada em pé, deslocamentos constantes, transporte de panelas e utensílios pesados, além de movimentos de agachamento e flexão, circunstâncias que não receberam a necessária consideração pelo perito. Argumenta que a concessão do auxílio-acidente não exige redução expressiva da capacidade laborativa, pois, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, a limitação mínima basta para a concessão da prestação previdenciária. Defende que a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual caracteriza redução da capacidade. Ao final, requer a cassação da sentença e a realização de nova perícia médica judicial por especialista compatível com a natureza da lesão. Subsidiariamente, pede a reforma integral do julgado para concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, com pagamento das parcelas vencidas e inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, autoriza a prolação de decisão unipessoal pelo relator. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, também permite que a relatoria decida monocraticamente. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Essa mitigação atende aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e interessada, apresenta regularidade formal e dispensa preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida na origem. Assim, conheço da apelação. 2. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA O apelante sustenta que a perícia não examinou adequadamente o impacto da sequela sobre as atividades inerentes à função de cozinheiro e requer a repetição da prova por profissional com especialidade compatível com a lesão. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a direção da instrução probatória e autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Os artigos 371 e 479 do mesmo diploma asseguram a livre apreciação motivada da prova, enquanto o artigo 480 admite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Logo, a realização de segunda perícia não decorre da simples discordância da parte com a conclusão do perito. Exige deficiência concreta no exame técnico capaz de impedir a adequada compreensão da controvérsia. No caso, o laudo da movimentação 20 reconheceu que o apelante sofreu acidente típico de trabalho e apresentou sequela cutânea residual no membro inferior direito. O exame, contudo, não constatou repercussão funcional capaz de reduzir sua aptidão profissional. A perícia identificou cicatrização completa, alteração cutânea residual representada por áreas hipercrômicas superficiais, ausência de retrações limitantes, contraturas, déficit motor, atrofia muscular ou comprometimento neurológico periférico. Também constatou mobilidade preservada do joelho e tornozelo, marcha normal e ortostatismo preservado. As respostas aos quesitos formulados são claras. O perito afirmou que a sequela é exclusivamente tegumentar, sem repercussão funcional ortopédica, neurológica ou motora, e afastou a existência de maior esforço para o exercício da atividade habitual. Também consignou que não há redução da capacidade laborativa, nem mesmo em grau mínimo. A perícia não deixou de apreciar a circunstância apontada na apelação. Ao contrário, examinou especificamente a repercussão da lesão na atividade profissional e respondeu de forma negativa à existência de limitação funcional ou maior dispêndio de esforço. A impugnação apresentada na movimentação 23 expõe queixas de dor, rigidez da pele, dificuldade para permanecer em pé, limitação para caminhar e redução de força. Entretanto, as afirmações do apelante não encontram confirmação no exame pericial, que apontou preservação da força muscular, dos movimentos, da marcha e do ortostatismo. Além disso, não consta prova técnica capaz de demonstrar erro, contradição ou insuficiência no laudo judicial. A conclusão desfavorável ao segurado não torna a prova incompleta nem impõe sua renovação. Dessa forma, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida e não há cerceamento de defesa. Rejeito a alegação de nulidade da sentença. 3. AUXÍLIO-ACIDENTE Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 416, firmou a orientação de que: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A tese repetitiva não estabelece que toda sequela decorrente de acidente assegura o benefício. Exige-se que a lesão provoque redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. Portanto, o grau da redução é irrelevante, mas a existência da redução funcional constitui requisito indispensável. No caso, o acidente de trabalho não é controvertido. O próprio INSS reconheceu sua natureza laboral ao conceder ao apelante auxílio por incapacidade temporária acidentário, entre 28/05/2022 e 26/07/2022. A controvérsia restringe-se às consequências funcionais permanentes após a consolidação da lesão. A prova pericial reconheceu sequela cutânea residual no membro inferior direito, mas afastou qualquer redução funcional. Segundo o perito, não há retrações cicatriciais, contraturas, limitação articular, déficits motores, atrofia muscular ou comprometimento neurológico. A marcha e o ortostatismo estão preservados. O laudo também afastou expressamente a necessidade de maior esforço para o exercício da profissão de cozinheiro. O apelante fundamenta sua pretensão na necessidade de maior esforço para permanecer em pé, deslocar-se no ambiente de trabalho, carregar utensílios e realizar movimentos de flexão. Ocorre que o perito examinou justamente a capacidade funcional dos membros inferiores e não constatou alteração que imponha compensação biomecânica, limitação de mobilidade ou incremento de esforço no desempenho profissional. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a concessão do benefício pela simples presença de cicatriz ou sequela anatômica. O precedente afasta a exigência de um grau mínimo de redução, mas preserva o requisito legal de redução da capacidade para a atividade habitual. Assim, não basta que a lesão tenha deixado marca física permanente. A sequela deve produzir repercussão laborativa, ainda que pequena. No caso concreto, a prova produzida revela sequela cutânea sem repercussão funcional. Essa realidade não satisfaz o requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Também não há fundamento para afastar a conclusão pericial com base apenas nas queixas subjetivas apresentadas pelo apelante, sobretudo porque o exame físico não identificou alteração funcional compatível com as limitações alegadas. Dessa maneira, a sentença aplicou corretamente o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu que uma redução mínima basta para a concessão do auxílio-acidente, mas constatou, com apoio na prova técnica, que sequer essa redução está presente. Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal: Ementa: “[...] O auxílio-acidente é benefício concedido ao trabalhador que sofre acidente e fica com sequelas que diminuem sua aptidão para o trabalho, sendo concedido para os segurados que já tiveram direito ao auxílio-doença. 2. Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível, nos termos da legislação vigente, que o autor preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) existência de lesão ou doença consolidada; (ii) da lesão ou doença consolidada devem advir sequelas (cf. situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/99); (iii) redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e, finalmente, (iv) nexo etiológico entre a lesão ou moléstia incapacitante e o labor exercido. 3. O auxílio-acidente somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluído o advindo da relação de trabalho, este tenha reduzida definitivamente sua capacidade laborativa. 4. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.109.591/SC é no sentido de que ‘para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.’ APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº 5135908-32.2018.8.09.0051, relator Desembargador GERSON SANTANA CINTRA, julgado em 07/06/2023). Ementa: “[...] O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no Tema Repetitivo nº 416, que a redução da capacidade pode ser mínima, permanece necessária a demonstração de efetiva repercussão funcional. 4. O laudo pericial elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A perícia constatou amplitude normal dos movimentos do membro superior direito, força muscular preservada, ausência de dor, alterações neurológicas ou limitações funcionais. 5. A diferença observada na dinamometria de preensão palmar e a presença de cicatriz cirúrgica não demonstram, isoladamente, prejuízo funcional capaz de comprometer o desempenho profissional. A avaliação conjunta dos elementos clínicos levou o perito à conclusão de plena aptidão laboral. 6. A alegação de insuficiência da perícia não prospera, pois o expert respondeu aos quesitos pertinentes e utilizou metodologia adequada ao exame técnico realizado. A ausência de determinados testes específicos não invalida o laudo quando os elementos clínicos são suficientes para a formação da conclusão pericial. 7. A mudança de atividade profissional, por si só, não comprova redução da capacidade laborativa, especialmente quando inexistente prova de que a alteração decorreu de limitação funcional causada pela lesão consolidada. V. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A redução mínima da capacidade laborativa, conforme Tema Repetitivo nº 416 do STJ, não dispensa a demonstração de efetiva repercussão funcional da sequela. 3. Laudo pericial fundamentado que conclui pela ausência de limitação funcional afasta a concessão do auxílio-acidente, quando inexistirem outros elementos técnicos capazes de infirmá-lo [...]”. (TJGO, 10ª Câmara Cível, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5293380-71.2025.8.09.0174, Rel. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, julgado em 05/08/2026). Assim, ausente comprovação de redução da capacidade laborativa, não há fundamento para concessão do auxílio-acidente. Mantida a improcedência do pedido principal, fica prejudicada a análise do termo inicial do benefício à luz do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator 1

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