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TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5803806-39.2026.8.09.0178 Polo ativo :Dayane Lopes Da Silva Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento de decisão e execução de multa cominatória autuado em apartado, em que figuram como exequente Dayane Lopes da Silva e como executado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ambos qualificados. Nas decisões de Movimentações 6 e 12, foi determinada a intimação da exequente para que emendasse a petição inicial, instruindo o feito com as peças indispensáveis à aferição da exigibilidade do crédito e, notadamente, com a planilha discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte exequente atendeu ao comando judicial, apresentando, nas Movimentações 9 e 13, o histórico documentado do descumprimento da tutela de urgência e o respectivo demonstrativo de atualização monetária. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do título executivo e da natureza definitiva do cumprimento Cumpre delimitar, de início, o título que embasa o presente incidente. A multa cominatória ora executada foi fixada na decisão liminar proferida nos autos originários nº 5918204-67.2024.8.09.0178, tendo sido a tutela de urgência confirmada pela sentença ali prolatada, transitada em julgado em 11.08.2026 (mov. 131, daqueles autos). Consolidada, pois, a tutela específica no plano do julgamento definitivo, a multa que lhe é acessória incorporou-se em definitivo ao patrimônio jurídico da exequente, viabilizando-se o cumprimento definitivo da decisão, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, e não o cumprimento provisório de que trata o art. 537, § 3º, do mesmo diploma, cuja disciplina — depósito em juízo e vedação de levantamento — pressupõe a pendência do julgamento da causa principal, hipótese estranha aos autos. 1.2. Da regularidade da emenda A emenda foi tempestiva e satisfaz as exigências formais do art. 524, caput e incisos, do Código de Processo Civil. O demonstrativo acostado à Movimentação 13 indica com clareza o nome e a qualificação das partes, o índice de correção adotado (IPCA-E/IBGE), os termos inicial e final da incidência da penalidade, o valor da multa diária, o número de dias computados e o montante total pretendido. Com efeito, a planilha aponta a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no período de 31/07/2025 a 29/08/2025, perfazendo 30 (trinta) dias de incidência e o total originário de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que corresponde exatamente ao teto fixado na decisão liminar dos autos originários, que, atualizado monetariamente até 01/08/2026, alcança R$ 15.679,07 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e sete centavos). Registre-se que o exame ora empreendido restringe-se ao juízo de admissibilidade da inicial do incidente, sendo certo que a definição dos pressupostos de incidência da penalidade, do termo inicial e final de sua fluência, do respectivo teto e do valor efetivamente devido comporta discussão em sede de impugnação ao cumprimento de decisão (art. 525, § 1º, do CPC), oportunidade em que a matéria será apreciada com a necessária profundidade. O recebimento da inicial, portanto, não importa reconhecimento antecipado da exigibilidade integral do crédito perseguido. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação executiva, impõe-se o recebimento da inicial e o regular prosseguimento do feito. 1.3. Da gratuidade da justiça Cumpre consignar, ainda, que a gratuidade da justiça foi deferida à parte exequente nos autos principais nº 5918204-67.2024.8.09.0178. Nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, o benefício compreende as taxas e custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação, a indenização de testemunhas, as despesas com a realização de atos processuais e os emolumentos devidos a serventuários da justiça, alcançando, por força do art. 9º do mesmo diploma normativo aplicável à espécie, todos os atos do processo até decisão final. O presente incidente, embora autuado em apartado por conveniência procedimental, não constitui ação autônoma, mas mero desdobramento da fase de cumprimento da decisão proferida nos autos originários. Sua natureza acessória impõe reconhecer que o benefício anteriormente concedido a ele se estende automaticamente, independentemente de novo requerimento ou de renovação da prova da hipossuficiência, cuja presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) permanece hígida e não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. 1.4. Do apensamento Pela mesma razão de acessoriedade, e considerando que a apreciação da matéria de fundo, notadamente os pressupostos de incidência da penalidade, o termo inicial e final de sua fluência, o respectivo teto e o efetivo descumprimento da ordem judicial, depende necessariamente do exame dos atos praticados no feito originário, impõe-se o apensamento destes autos aos de nº 5918204-67.2024.8.09.0178, medida que assegura a unidade do julgamento, previne decisões contraditórias e viabiliza o pleno exercício do contraditório pela parte executada. 1.5. Da modalidade de intimação da parte executada A sentença proferida nos autos originários nº 5918204-67.2024.8.09.0178 transitou em julgado em 11.08.2026 (mov. 131, daqueles autos). Incide, na espécie, a regra do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, formulado o requerimento de cumprimento após o trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do próprio art. 513. Afasta-se, por conseguinte, a regra geral do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente, na hipótese, a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico na pessoa do advogado constituído para deflagrar o prazo de que trata o art. 523, caput, do mesmo diploma. O prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário terá início, pois, na data da juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, na forma do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.6. Da penhora eletrônica de ativos financeiros Escoado in albis o prazo para pagamento voluntário, a satisfação do crédito reclama a prática dos atos executivos de expropriação, observada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil, que arrola o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como bem prioritário à constrição (inciso I). Nesse cenário, e em atenção aos princípios da efetividade da tutela executiva, da menor onerosidade e da duração razoável do processo, mostra-se pertinente a determinação, desde logo, da penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, dispensada nova conclusão para tal finalidade, providência que evita a paralisação do feito e a prática de atos processuais sucessivos e desnecessários. A medida não vulnera o contraditório, que se realiza de forma diferida, nos exatos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, franqueando-se à parte executada, após a efetivação do bloqueio e sua respectiva ciência, a arguição das matérias ali previstas, sem prejuízo da impugnação de que trata o art. 525 do mesmo diploma. Por fim, tratando-se de bloqueio de valor ínfimo, impõe-se o desbloqueio imediato, porquanto a constrição de quantia irrisória, além de não conduzir à satisfação do crédito, viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e não atende ao interesse útil do processo. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: 2.1. DECLARO que a gratuidade da justiça deferida à parte exequente nos autos nº 5918204-67.2024.8.09.0178 ESTENDE-SE ao presente incidente de cumprimento de decisão, na forma dos arts. 98, § 1º, e 9º do Código de Processo Civil, ficando a exequente dispensada do recolhimento de custas, taxas e emolumentos, inclusive quanto às diligências de busca patrimonial que venham a ser deferidas. 2.2. DETERMINO o APENSAMENTO destes autos aos autos nº 5918204-67.2024.8.09.0178, devendo a Secretaria proceder às anotações e vinculações pertinentes no sistema processual eletrônico. 2.3. RECEBO a petição inicial do presente incidente de cumprimento de decisão e execução de multa cominatória, por regularmente emendada e instruída, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. 2.4. INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na pessoa de seu representante legal, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 15.679,07 (quinze mil, seiscentos e setenta e nove reais e sete centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.4.1. O prazo assinalado no item 2.4 fluirá a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, na forma do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.2. Restando frustrada a intimação por carta com aviso de recebimento, expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante dos autos, procedendo-se, subsidiariamente, na forma dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.4.3. Considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que a executada dele tenha se mudado sem prévia comunicação ao juízo, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.4.4. Sem prejuízo, dê-se ciência do teor desta decisão ao advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, providência de caráter meramente informativo, que não deflagra o prazo do item 2.4. 2.5. Efetuado o pagamento parcial no prazo do item 2.4, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.6. Transcorrido o prazo do item 2.4, contado na forma do item 2.4.1, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. 2.7. APÓS, ausente resposta do devedor, DESDE JÁ DETERMINO que seja feita a PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito descrito nos autos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de R$ 18.814,88 (dezoito mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), utilizando-se o convênio SISBAJUD (forma única), valendo o documento emitido pelo Banco Central do Brasil como auto de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.7.1. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. 2.7.2. Na sequência, dê-se ciência à parte executada, na forma recomendada pelo art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das matérias ali previstas. 2.7.3. Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, independentemente de nova conclusão, e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.8. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência do item 2.7, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição ou postule as demais diligências de busca patrimonial que entender cabíveis. Por fim, cumpridas as providências acima, remetam-se os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
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