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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5803716-62.2026.8.09.0006 Autor(a): Vitor Mariano Cardoso Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário decorrente de alegado acidente de trabalho. Todavia, não foi colacionado aos autos documento indispensável à adequada instrução da inicial, em especial a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, o interesse de agir na ação judicial previdenciária pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo apto, acompanhado da documentação mínima necessária à sua análise. A ausência de tal comprovação, ou a demonstração de indeferimento forçado por falta de documentos essenciais, afasta o interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) correspondente ao evento alegado, sob pena de extinção. Ademais, a procuração juntada, após consulta em sítio validador, não está regularmente assinada, conforme demonstrado abaixo: Neste sentido, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar instrumento de mandato regularmente assinado, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
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