2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br Processo: 5803491-42.2026.8.09.0103 (ncs) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joana Martins De Oliveira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO 1. Compulsando os autos, noto que a parte Autora não colacionou ao processo a prova de prévio requerimento administrativo indeferido junto ao INSS, para a concessão do benefício aqui pleiteado. 2. No caso em análise, muito embora haja legitimidade ativa e passiva e o pedido seja juridicamente viável, falta interesse de agir, uma vez que não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 3. Assim sendo, intime-se a parte requerente para EMENDAR A INICIAL, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar cópia do indeferimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Com ou sem a apresentação do requerimento, volvam-me conclusos para nova deliberação. 5. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito