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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis – Vara da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 – Telefone: 3902-8858 / e-mail:gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br
Processo: 5803478-43.2026.8.09.0006
Polo ativo: Hannyk Gabryelle Viana Griebler
Polo passivo: Universidade Estadual De Goias
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HANNYK GABRYELLE VIANA GRIEBLER, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG, todos devidamente qualificados.
Narra a parte requerente que possui formação acadêmica no exterior, graduando-se em Medicina pela Universidad central da bolivia- Bolivia e que com o objetivo de exercer regularmente a profissão escolhida, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma junto à universidade impetrada.
Diz que não houve qualquer resposta administrativa, tampouco instauração do procedimento ou indicação do meio pelo qual o pedido seria analisado, configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir imposto pela Lei nº 9.784/1999.
Assim, requer a concessão de liminar para que a autoridade coatora instaure o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. No mérito, a sua confirmação.
Junta documentação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato. DECIDO.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, presentes os requisitos autorizadores.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que se firma no intuito de defender direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ilegalmente ou abusivamente violado por autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.
Assim, em se tratando de Mandado de Segurança, certo é que a via utilizada só permite a concessão da ordem se houver demonstração de que há direito líquido e certo por parte do impetrante.
De outro lado, a liminar, para ser deferida, pressupõe o preenchimento de dois requisitos genéricos, quais sejam, o fumus boni iuris, que outra coisa não é senão o juízo de probabilidade ou de verossimilhança das alegações articuladas no bojo dos autos por quem pretende ser beneficiário da medida; e o periculum in mora, que significa o receio de provável irreversibilidade do dano ou de sua difícil reparação, caso o provimento jurisdicional seja concedido apenas na sentença de mérito. Este perigo de demora, no caso concreto deve-se revelar evidente e imediato, principalmente quando se trata de liminar satisfativa, como ocorre no presente caso.
A sumariedade da medida antecipatória concedida inaudita altera pars, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque a medida pleiteada nesta causa não ostenta caráter eminentemente cautelar, por não desempenhar função instrumental, mas possui natureza satisfativa, pois se destina a antecipar os efeitos do provimento final de mérito.
Assentadas essas premissas, no caso concreto, da análise das razões expostas na peça exordial, conjugada aos documentos colacionados, não vislumbro até o momento, a presença dos requisitos que autorizem o deferimento da segurança liminarmente.
Como cediço, é garantida, pela Constituição Federal, a autonomia didático-científica das universidades, conforme estabelece expressamente o art. 207 da lei maior:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Sobre a autonomia das universidades, o art. 53, incs. II, III e V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Assim, à vista de previsão constitucional e infraconstitucional, assegura-se às universidades a liberdade para decidir sobre as áreas que são do seu interesse, aí incluso, certamente, a expedição de diplomas e eventuais revalidações de certificados estrangeiros.
Isso porque, uma vez realizada a revalidação, o diploma estrangeiro estará indelevelmente vinculado à universidade nacional, sendo esta responsável pelos efeitos que referido certificado possuíra nas fronteiras do nosso país.
Necessário destacar que nenhuma das normas do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação impõe, às universidades, o dever de realizar a revalidação pela forma simplificada.
Desse modo, em harmonia com a autonomia universitária prevista na Constituição Federal, a forma pela qual a revalidação se dará se insere na discricionariedade das universidades.
Neste sentido vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recuso repetitivo:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. (…). 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. (...). 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013, g.)
Ademais, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, o que faz com que sua concessão encontre óbice no artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 que, regulando a matéria, veda a concessão da liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação.
Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO CABIMENTO. 1. É vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não cabe o pagamento de verbas remuneratórias em tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando ocorrerem alguns dos óbices previstos na Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1256257/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 10/11/2011).
Dessa forma, sem mais delongas, tenho que resta ausente o requisito autorizador da medida liminar para apreciar antecipadamente o direito suscitado pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de ulterior reexame.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Notifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, colha-se parecer Ministerial no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
ANÁPOLIS, datado e assinado digitalmente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito