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5803442-65.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5803442-65.2023.8.09.0051 Exequente(s): Ana Luisa Rodrigues Executado(s): BANCO BMG S.A. Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Ana Luisa Rodrigues em desfavor do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Após ato ordinatório (evento 162) intimando a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, sobreveio manifestação da exequente (evento 165) noticiando que a intimação do executado para pagamento voluntário (art. 523, caput, CPC) ocorreu em 12/03/2026, e que a petição do executado noticiando pagamento (evento 158) veio instruída com comprovante ilegível, sem valor, data ou identificação do processo, além de o valor ali mencionado (R$ 2.645,17) divergir do apurado pela exequente em planilha própria (evento 151, R$ 2.560,43). Requereu-se, em síntese: intimação do executado para apresentar comprovante idôneo; caso constatada insuficiência documental ou extemporaneidade, declaração de descumprimento do prazo voluntário com incidência da multa e dos honorários de 10% cada (art. 523, §1º, CPC); e prosseguimento da execução pelo valor da planilha própria. O executado respondeu no evento 168, esclarecendo que o comprovante contém o ID de depósito (040253500022604060), verificável no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, e juntando print de tela que confirma o depósito no valor de R$ 2.645,17, realizado em 20/04/2026. Esclareceu, ainda, que a divergência de valores decorre de o depósito já estar atualizado monetariamente, sendo por isso superior ao calculado pela exequente. Requereu, por fim, que as intimações passassem a ser dirigidas exclusivamente ao patrono Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255, OAB/GO 57678-A). No evento 171, a exequente manifestou-se nos seguintes termos: tomou ciência da petição e dos documentos juntados pelo executado, "bem como do depósito judicial realizado a título de honorários sucumbenciais e condenação", requerendo a expedição de alvará ou, preferencialmente, a transferência eletrônica do valor depositado diretamente à conta de seu patrono, Renato Brito Silva, com fundamento no art. 85, §14, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia inicialmente suscitada no evento 165 (idoneidade do comprovante e eventual extemporaneidade do pagamento voluntário, com incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, CPC): observa-se que, uma vez esclarecida pelo executado a origem e a rastreabilidade do depósito (evento 168), a própria parte exequente — único interessado na aplicação da penalidade, que é medida de proteção ao seu crédito, e não de ordem pública a ser imposta de ofício independentemente de sua vontade — manifestou-se no evento 171 tomando ciência do depósito e requerendo diretamente seu levantamento, sem renovar a impugnação quanto à tempestividade ou à idoneidade documental. Tal conduta processual importa em superação tácita da controvérsia antes suscitada, não subsistindo, a esta altura, questão a decidir de ofício quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, CPC sobre o valor já depositado. Quanto ao pedido de transferência da integralidade do valor depositado à conta do patrono da exequente (evento 171): o pedido não comporta acolhimento integral, tal como formulado. A própria petição qualifica o depósito de R$ 2.645,17 como destinado, cumulativamente, a "honorários sucumbenciais e condenação" — ou seja, mistura, em uma única rubrica, verba que pertence exclusivamente ao advogado por força de lei (honorários sucumbenciais, art. 85, §14, CPC, que constituem direito autônomo do causídico, não integrando o patrimônio do cliente) e verba que pertence à própria parte exequente (o principal da condenação, isto é, o crédito que era objeto desta execução). O art. 85, §14, do CPC autoriza a satisfação direta ao advogado tão somente quanto à parcela de honorários sucumbenciais; a parcela de condenação principal pertence à parte credora, e sua transferência direta a terceiro (ainda que o próprio patrono) exige instrumento de mandato com poderes expressos para receber e dar quitação em nome da credora — poderes que não constam demonstrados nestes autos, tampouco há qualquer procuração juntada neste feito que os evidencie. Sem a discriminação de qual parcela do valor de R$ 2.645,17 corresponde a honorários sucumbenciais e qual corresponde ao principal devido à exequente, e sem prova de poderes de recebimento para a parcela do principal, este Juízo não pode autorizar a transferência da integralidade do depósito à conta pessoal do patrono, sob pena de risco de prejuízo à própria parte credora. Quanto ao pedido de intimações exclusivas ao patrono do executado (evento 168): trata-se de providência de rotina, prevista no art. 272, §5º, do CPC, plenamente atendível, uma vez que devidamente qualificado o advogado com números de inscrição na OAB/PE e OAB/GO e endereço profissional. Ante o exposto, DECIDO: a) Fica registrado que a controvérsia quanto à idoneidade do comprovante de pagamento e à eventual incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC restou superada pela manifestação da própria parte exequente no evento 171, que tomou ciência do depósito sem renová-la, não havendo, portanto, providência de ofício a determinar nesse ponto; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique e discrimine, com base no título executivo e nos cálculos já apresentados, qual parcela do valor depositado (R$ 2.645,17) corresponde a honorários sucumbenciais (art. 85, §14, CPC, destinável diretamente ao patrono) e qual parcela corresponde ao principal da condenação (destinável à própria exequente), sob pena de, não o fazendo, o valor integral ser transferido exclusivamente à conta bancária de titularidade da própria exequente Ana Luisa Rodrigues, a ser por ela indicada; c) Fica desde já indeferido o pedido de transferência da integralidade do valor à conta do patrono Renato Brito Silva, ressalvada a parcela que, após a discriminação acima, for comprovadamente de natureza sucumbencial; d) DEFIRO o requerimento do evento 168: as intimações do executado Banco BMG S.A. passarão a ser dirigidas exclusivamente ao advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255, OAB/GO 57678-A), com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50050-540, nos termos do art. 272, §5º, do CPC; e) Decorrido o prazo do item "b", com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do alvará ou determinação de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) EP4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5803442-65.2023.8.09.0051 Exequente(s): Ana Luisa Rodrigues Executado(s): BANCO BMG S.A. Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Ana Luisa Rodrigues em desfavor do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Após ato ordinatório (evento 162) intimando a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, sobreveio manifestação da exequente (evento 165) noticiando que a intimação do executado para pagamento voluntário (art. 523, caput, CPC) ocorreu em 12/03/2026, e que a petição do executado noticiando pagamento (evento 158) veio instruída com comprovante ilegível, sem valor, data ou identificação do processo, além de o valor ali mencionado (R$ 2.645,17) divergir do apurado pela exequente em planilha própria (evento 151, R$ 2.560,43). Requereu-se, em síntese: intimação do executado para apresentar comprovante idôneo; caso constatada insuficiência documental ou extemporaneidade, declaração de descumprimento do prazo voluntário com incidência da multa e dos honorários de 10% cada (art. 523, §1º, CPC); e prosseguimento da execução pelo valor da planilha própria. O executado respondeu no evento 168, esclarecendo que o comprovante contém o ID de depósito (040253500022604060), verificável no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, e juntando print de tela que confirma o depósito no valor de R$ 2.645,17, realizado em 20/04/2026. Esclareceu, ainda, que a divergência de valores decorre de o depósito já estar atualizado monetariamente, sendo por isso superior ao calculado pela exequente. Requereu, por fim, que as intimações passassem a ser dirigidas exclusivamente ao patrono Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255, OAB/GO 57678-A). No evento 171, a exequente manifestou-se nos seguintes termos: tomou ciência da petição e dos documentos juntados pelo executado, "bem como do depósito judicial realizado a título de honorários sucumbenciais e condenação", requerendo a expedição de alvará ou, preferencialmente, a transferência eletrônica do valor depositado diretamente à conta de seu patrono, Renato Brito Silva, com fundamento no art. 85, §14, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia inicialmente suscitada no evento 165 (idoneidade do comprovante e eventual extemporaneidade do pagamento voluntário, com incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, CPC): observa-se que, uma vez esclarecida pelo executado a origem e a rastreabilidade do depósito (evento 168), a própria parte exequente — único interessado na aplicação da penalidade, que é medida de proteção ao seu crédito, e não de ordem pública a ser imposta de ofício independentemente de sua vontade — manifestou-se no evento 171 tomando ciência do depósito e requerendo diretamente seu levantamento, sem renovar a impugnação quanto à tempestividade ou à idoneidade documental. Tal conduta processual importa em superação tácita da controvérsia antes suscitada, não subsistindo, a esta altura, questão a decidir de ofício quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, CPC sobre o valor já depositado. Quanto ao pedido de transferência da integralidade do valor depositado à conta do patrono da exequente (evento 171): o pedido não comporta acolhimento integral, tal como formulado. A própria petição qualifica o depósito de R$ 2.645,17 como destinado, cumulativamente, a "honorários sucumbenciais e condenação" — ou seja, mistura, em uma única rubrica, verba que pertence exclusivamente ao advogado por força de lei (honorários sucumbenciais, art. 85, §14, CPC, que constituem direito autônomo do causídico, não integrando o patrimônio do cliente) e verba que pertence à própria parte exequente (o principal da condenação, isto é, o crédito que era objeto desta execução). O art. 85, §14, do CPC autoriza a satisfação direta ao advogado tão somente quanto à parcela de honorários sucumbenciais; a parcela de condenação principal pertence à parte credora, e sua transferência direta a terceiro (ainda que o próprio patrono) exige instrumento de mandato com poderes expressos para receber e dar quitação em nome da credora — poderes que não constam demonstrados nestes autos, tampouco há qualquer procuração juntada neste feito que os evidencie. Sem a discriminação de qual parcela do valor de R$ 2.645,17 corresponde a honorários sucumbenciais e qual corresponde ao principal devido à exequente, e sem prova de poderes de recebimento para a parcela do principal, este Juízo não pode autorizar a transferência da integralidade do depósito à conta pessoal do patrono, sob pena de risco de prejuízo à própria parte credora. Quanto ao pedido de intimações exclusivas ao patrono do executado (evento 168): trata-se de providência de rotina, prevista no art. 272, §5º, do CPC, plenamente atendível, uma vez que devidamente qualificado o advogado com números de inscrição na OAB/PE e OAB/GO e endereço profissional. Ante o exposto, DECIDO: a) Fica registrado que a controvérsia quanto à idoneidade do comprovante de pagamento e à eventual incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC restou superada pela manifestação da própria parte exequente no evento 171, que tomou ciência do depósito sem renová-la, não havendo, portanto, providência de ofício a determinar nesse ponto; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique e discrimine, com base no título executivo e nos cálculos já apresentados, qual parcela do valor depositado (R$ 2.645,17) corresponde a honorários sucumbenciais (art. 85, §14, CPC, destinável diretamente ao patrono) e qual parcela corresponde ao principal da condenação (destinável à própria exequente), sob pena de, não o fazendo, o valor integral ser transferido exclusivamente à conta bancária de titularidade da própria exequente Ana Luisa Rodrigues, a ser por ela indicada; c) Fica desde já indeferido o pedido de transferência da integralidade do valor à conta do patrono Renato Brito Silva, ressalvada a parcela que, após a discriminação acima, for comprovadamente de natureza sucumbencial; d) DEFIRO o requerimento do evento 168: as intimações do executado Banco BMG S.A. passarão a ser dirigidas exclusivamente ao advogado Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255, OAB/GO 57678-A), com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50050-540, nos termos do art. 272, §5º, do CPC; e) Decorrido o prazo do item "b", com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do alvará ou determinação de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) EP4

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