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5803424-51.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5803424-51.2026.8.09.0144 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS - UEG AGRAVADO : LANDIJANE MARIANO LIMA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito respondente da Vara Judicial – Serventia das Fazendas Públicas da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva promovida por LANDIJANE MARIANO LIMA. Consta dos autos originários que, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, o feito foi remetido à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo retificado na movimentação 101. Intimada para se manifestar, a UEG, na movimentação 106, reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada na retrocitada impugnação, ao passo que a exequente concordou com a conta retificada e requereu sua homologação. Na sequência, o magistrado singular, por meio da decisão de movimentação 109, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, e determinou o prosseguimento do feito para apuração das deduções legais eventualmente incidentes e posterior encaminhamento da documentação necessária à expedição do respectivo requisitório. Veja-se: "Nessa perspectiva, o ônus de desconstituir essa presunção é da parte que impugna, devendo apontar, de forma específica e fundamentada, onde reside o erro (art. 535, § 2º, CPC). A UEG não se desincumbiu desse ônus em relação ao cálculo da mov. 101. A mera reiteração de uma impugnação genérica e direcionada a um cálculo superado não tem força para impedir a homologação do cálculo retificado. Assim, diante da ausência de impugnação tempestiva, HOMOLOGO os cálculos apresentados à mov. 101, para que produza os legais e jurídicos efeitos. Remetam-se os autos à Central Única de Contadores – CUC, para elaboração de cálculo das deduções legais eventualmente incidentes, nos termos do Convênio n.º 02/2023 – PGE. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados." Opostos embargos de declaração pela UEG, foram eles rejeitados na movimentação 126, por entender o Juízo de origem inexistente a omissão suscitada, mantendo-se integralmente as determinações constantes da decisão homologatória. Diante disso, foi interposto o presente agravo de instrumento. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados não observaram os critérios estabelecidos no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 462377-91.2008.8.09.0144, especialmente no que concerne aos índices de correção monetária e juros moratórios, o que teria resultado em excesso de execução. Alega que sua impugnação não foi genérica, uma vez que teria indicado especificamente os critérios reputados incorretos e apresentado demonstrativo do valor que entende devido. Defende, ainda, que a observância dos consectários legais e dos limites objetivos do título executivo constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Afirma que a conta homologada alcançou o montante de R$ 76.749,34, enquanto, segundo seus cálculos, a obrigação corresponderia ao total de R$ 24.024,06, incluídos principal e honorários advocatícios. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos das decisões de movimentações 109 e 126, obstando-se a expedição de RPV ou precatório até o julgamento definitivo do presente recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, com o afastamento dos óbices de genericidade e preclusão e a homologação dos cálculos por ela apresentados. Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. Do Efeito Suspensivo Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão, vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. […]" Para tanto, é indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão da agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso em exame, a controvérsia cinge-se à regularidade dos cálculos homologados no cumprimento individual de sentença coletiva, notadamente diante da alegação de que os critérios de atualização utilizados pela Contadoria Judicial teriam extrapolado os parâmetros estabelecidos no título executivo. A plausibilidade jurídica da insurgência revela-se presente, em sede de cognição sumária, na medida em que a agravante sustenta possível desconformidade entre a conta homologada e os limites objetivos do título judicial, matéria cuja apreciação reclama exame mais aprofundado das premissas estabelecidas na decisão exequenda, dos cálculos elaborados e das manifestações apresentadas pelas partes no curso do cumprimento de sentença. Com efeito, embora o Juízo de origem tenha considerado insuficiente a manifestação apresentada pela executada após a elaboração do cálculo retificado, a insurgência recursal alcança, ainda, a própria observância dos critérios definidos no título executivo, sob a alegação de violação à coisa julgada e de existência de excesso de execução. Neste momento processual, contudo, não se mostra adequada a antecipação de conclusão acerca da efetiva correção da conta apresentada pela Contadoria Judicial ou daquela defendida pela agravante, questões que demandam análise mais detida por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se evidencia. A decisão de movimentação 109, após homologar os cálculos, determinou o prosseguimento dos atos necessários à satisfação do crédito, inclusive com a remessa da documentação pertinente para instrução do respectivo ofício requisitório. Desse modo, considerando que a própria extensão da obrigação constitui objeto central da controvérsia recursal, a expedição de RPV ou precatório com fundamento no montante atualmente homologado poderá comprometer a utilidade do julgamento do agravo, caso posteriormente reconhecida a necessidade de revisão dos cálculos. Nessas circunstâncias, mostra-se prudente preservar o estado atual do cumprimento de sentença exclusivamente quanto à expedição do requisitório, sem impedir, contudo, a prática de outros atos processuais que não impliquem a disponibilização do valor controvertido. Ressalva-se, por oportuno, que as conclusões ora externadas são marcadas pela provisoriedade, não importando reconhecimento da existência de excesso de execução, tampouco antecipação de juízo acerca da correção dos critérios de atualização ou do demonstrativo apresentado pela agravante, matérias que serão examinadas oportunamente, após a devida instauração do contraditório e o aprofundamento da cognição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, tão somente para obstar a expedição de RPV ou precatório com fundamento nos cálculos homologados na movimentação 109, até ulterior deliberação deste Tribunal. Ato contínuo, oficie-se ao Juízo de 1º grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC). Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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