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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5803392-94.2025.8.09.0010
Requerente: Maria De Lourdes De Almeida, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 216.613.911-68
Requerido(a): Banco Bradesco S.a., inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 60.746.948/0001-12
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas.
A petição inicial foi distribuída em 01/10/2025.
Determinada a emenda da exordial (evento 05), a autora juntou documentos probatórios de sua hipossuficiência financeira (evento 08).
A autora informou acordo extrajudicial quanto às Cédulas Rurais Hipotecárias nº 412287 e nº 416483, requerendo a desistência parcial da ação e o prosseguimento unicamente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 6644572 (evento 11).
Decisão deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito e vedar inscrições restritivas (evento 13).
Citado por meio do Domicílio Judicial Eletrônico com ciência confirmada em 10/12/2025 (evento 28), o requerido não compareceu à audiência de conciliação realizada em 04/02/2026 (evento 29) e não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo (evento 30).
A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 33).
Após determinação judicial (evento 36), a promovente juntou comprovantes de quitação do acordo relativo às cédulas hipotecárias (evento 39).
Decisão de saneamento e organização do processo homologou a desistência parcial com extinção sem resolução de mérito quanto às duas cédulas hipotecárias, delimitou a lide à Cédula de Crédito Bancário nº 6644572, decretou a revelia do requerido e aplicou-lhe multa de 1% do valor atualizado da causa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (evento 41).
A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (evento 44).
Sentença proferida em 22/07/2026 julgou procedentes os pedidos remanescentes para confirmar a tutela de urgência, revisar os encargos contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 6644572 e instrumento atrelado, afastar encargos abusivos, declarar o direito ao alongamento da dívida rural nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e determinar a apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, condenando o réu nas custas, em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico a ser liquidado e reiterando a ordem de pagamento da multa processual aplicada no evento 41 (evento 46).
Certidão de trânsito em julgado lançada pelo sistema em 17/08/2026, com registro restrito à autora (evento 49).
Evolução automática da classe processual para Cumprimento de Sentença (evento 50).
A autora protocolou petição postulando a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento e requerendo a intimação do réu para trazer aos autos as planilhas e cálculos aritméticos (evento 51).
É o breve relatório. DECIDO.
A análise do feito revela a necessidade de imediato saneamento e regularização cartorária dos registros processuais antes de se deliberar sobre os atos executivos e liquidatórios.
Inicialmente, verifica-se que a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (evento 50) ocorreu de maneira prematura e equivocada. O título judicial proferido no evento 46 ostenta natureza ilíquida, condicionando expressamente a exigibilidade da obrigação e a própria apuração da verba honorária sucumbencial à prévia liquidação do débito. Inexistindo pedido de cumprimento de sentença com crédito líquido, tampouco título dotado de imediata liquidez, impõe-se a reclassificação do feito no sistema Projudi para a classe correspondente de Liquidação de Sentença.
Outrossim, a certidão expedida no evento 49 atestou o trânsito em julgado de forma incompleta, fazendo menção unicamente à autora Maria de Lourdes de Almeida. Tratando-se de réu revel que não constituiu procurador nos autos, incide a regra processual do artigo 346 do Código de Processo Civil, correndo os prazos processuais independentemente de intimação a partir da publicação do ato decisório. Mostra-se imperativo que a Serventia certifique o decurso do prazo recursal e o trânsito em julgado também em relação ao Banco Bradesco S.A.
No tocante ao requerimento formulado no evento 51, a pretensão da credora de processar a fase como liquidação por arbitramento, com intimação do réu para confecção das contas na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil, ressente-se de inadequação procedimental.
A sentença de mérito definiu minuciosamente as balizas materiais de revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 6644572 — limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, moratórios em 1% ao ano, expurgo de comissão de permanência e exclusão de seguros vinculados não comprovados. A conformação do débito ou eventual crédito decorre de operações puramente aritméticas sobre a evolução do contrato, incidindo a regra do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o início da apuração compete à parte interessada mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo.
Contudo, para que a credora possa elaborar sua conta de forma fidedigna e exercer o recálculo determinado, faz-se necessária a juntada pelo polo demandado da integralidade dos extratos e do histórico analítico da operação bancária e das amortizações efetivadas, além de ser indispensável intimar o requerido revel da inauguração do procedimento liquidatório para viabilizar o contraditório e o cumprimento da obrigação de repactuação.
Ante o exposto:
a) DETERMINO à Serventia que proceda à retificação da classe processual no sistema Projudi, cancelando a evolução para Cumprimento de Sentença (evento 50) e reautuando o feito na classe Liquidação de Sentença.
b) INTIME-SE o requerido BANCO BRADESCO S.A., via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
b.1) Apresente aos autos a evolução histórica pormenorizada, extratos analíticos de movimentação e histórico de lançamentos da Cédula de Crédito Bancário nº 6644572 e confissão de dívida atrelada, a fim de subsidiar o recálculo do débito;
b.2) Comprove o recolhimento da multa processual de 1% do valor atualizado da causa, fixada na decisão de saneamento (evento 41) e reiterada na sentença (evento 46), sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual.
d) Apresentados os documentos pelo banco requerido ou decorrido o prazo legal sem manifestação, INTIME-SE a promovente MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do saldo devedor recalculado, em estrita consonância com os parâmetros fixados no dispositivo da sentença do evento 46 (artigo 509, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.