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TJGO · 1ª Seção Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5803350-27.2026.8.09.0134 1ª SEÇÃO CRIMINAL COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: MOACIR BENEDITO DE ARRUDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Moacir Benedito de Arruda contra ato reputado ilegal atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis, consistente em indeferimento de restituição de coisas apreendidas nos autos nº 5519162-85.2026.8.09.0134. O impetrante, terceiro à ação penal originária (autos nº 5275959-57.2026.8.09.0134), busca a restituição do veículo Jeep Compass Longitude, placa QCZ8A00, de sua propriedade, apreendido em posse de Carlos Antônio da Silva, um dos réus no referido processo por tráfico de drogas. O ato impugnado consiste em decisão que, em 3/8/2026, indeferiu, por ora, o pedido de restituição e postergou a análise para momento posterior à prolação da sentença, sob o fundamento de que o bem ainda interessaria ao processo e da possibilidade de decretação de perdimento. Alega-se ser terceiro de boa-fé, comprovando a propriedade e a aquisição lícita do veículo, e sustenta que a manutenção da apreensão, após o encerramento da instrução criminal, configura ato ilegal e abusivo, que lhe causa prejuízos contínuos. Documentos anexados (mov. 1) e link do processo originário. É o relatório. O mandado de segurança é ação constitucional de perfil residual. O art. 5º, LXIX, da Constituição da República o destina à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, o que pressupõe a inexistência de instrumento processual próprio e idôneo à correção do ato impugnado. A residualidade não é atributo acidental do instituto, é o que lhe confere identidade e o que impede sua conversão em via impugnativa universal, apta a substituir, ao alvedrio da parte, o sistema recursal desenhado pelo legislador. A disciplina infraconstitucional reforça esse desenho, ao condicionar o emprego do mandado de segurança contra ato judicial à ausência de recurso próprio dotado de efeito suspensivo e desde que não operado o trânsito em julgado do pronunciamento impugnado, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/2009. No processo penal, essa contenção assume densidade específica. O sistema de impugnações do Código de Processo Penal é típico e taxativo. Cada pronunciamento judicial corresponde a um recurso predeterminado, com rito, prazo e órgão de destino definidos em lei. Essa tipicidade não é formalismo, mas garantia de previsibilidade para quem impugna e de contenção para quem julga. Aqui não incide a lógica de atipicidade e de flexibilização das formas própria do processo civil, cuja importação demandaria lacuna genuína no Código de Processo Penal e compatibilidade com as garantias que estruturam o processo penal constitucional. Nenhuma dessas condições se apresenta quando o próprio Código disciplina, de modo expresso, o recurso cabível. O art. 593, II, do Código de Processo Penal submete à apelação as decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não expressamente previsto o recurso em sentido estrito. O critério legal é o da definitividade material do pronunciamento. Julga-se apelável aquilo que resolve, com força de encerramento, uma pretensão deduzida em juízo, ainda que em incidente autônomo ao mérito da imputação penal. Em tela, a decisão impugnada indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida, formulado com base na disciplina do art. 120 do Código de Processo Penal. Não se trata de ato de impulso processual, de deliberação instrutória ou de provimento provisório sujeito a reexame ordinário no curso do procedimento. Ainda que a decisão tenha postergado a análise definitiva, ela manteve a constrição e rejeitou, no estágio processual presente, a pretensão de restituição, devendo ser impugnada pela via processual própria, sem utilização do mandado de segurança como substituto recursal. A decisão que indefere a restituição de coisa apreendida ostenta força de definitiva e atrai a incidência do art. 593, II, do Código de Processo Penal. Existindo recurso próprio, previsto em lei e apto à devolução integral da matéria ao Tribunal, o mandado de segurança perde o pressuposto que autoriza seu manejo contra ato judicial. Sua utilização, no caso, opera como sucedâneo da apelação criminal, emprego vedado pela residualidade constitucional do writ e pela tipicidade do sistema recursal penal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação deve ser feita de plano, mediante prova pré-constituída e incontestável, não sendo cabível para substituir recurso previsto na legislação processual. 5. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, como é o caso da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, que desafia recurso de apelação previsto no art. 593, II, do CPP. 6. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é possível, conforme o Tema 647 do STF, sem necessidade de comprovação de habitualidade ou modificação do bem para dificultar a descoberta do local de acondicionamento da droga, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988. (…) (STJ, AgRg no RMS 74765/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4/3/2026)” (destaquei) Duas ressalvas, reconhecidas pela ordem jurídica, não socorrem a impetração. A primeira admite o mandado de segurança impetrado em concomitância ao recurso próprio, com finalidade restrita à atribuição de efeito suspensivo ou à antecipação cautelar da tutela recursal, hipótese que pressupõe recurso efetivamente interposto, o que não ocorreu. A segunda admite o writ diante de ilegalidade ou teratologia aferíveis de plano. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, expressão que não qualifica o direito material invocado, mas o modo de sua demonstração. Exige-se prova pré-constituída, capaz de evidenciar, desde a petição inicial, os fatos que sustentam a pretensão. A cognição é documental e não comporta dilação. Onde a solução depender de valoração de elementos dispersos nos autos originários, de confronto entre versões ou de juízo sobre a destinação de bem cuja situação jurídica ainda se define no curso da persecução, falta ao writ o pressuposto que o viabiliza. Essa limitação cognitiva encontra correspondência exata na disciplina da restituição de coisas apreendidas. O art. 118 do Código de Processo Penal condiciona a devolução à circunstância de o bem não mais interessar ao processo, o que remete a juízo sobre a utilidade probatória e sobre a sujeição da coisa a eventual perdimento. Soma-se a isso o regime dos bens vinculados ao tráfico de drogas, no qual os instrumentos empregados na prática delitiva permanecem constritos até a sentença, quando se decide sobre o perdimento, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. Pretende o impetrante a restituição do veículo Jeep Compass Longitude, cor preta, placa QCZ8A00, apreendido em 29/3/2026 por ocasião da prisão em flagrante de Carlos Antônio da Silva, nos autos n. 5275959-57.2026.8.09.0134. Imputa-se ao acusado, em tese e em concurso de pessoas, o transporte de quatro porções de material petrificado de coloração amarelada, com massa bruta de 4,315 kg, e de cinco porções de idêntica aparência, com massa bruta de 5,205 kg, ambas as frações análogas a pasta base de cocaína, além de cinco porções de maconha, com massa bruta de 510 g, fato ocorrido, em tese, na Rodovia GO-164. O deslinde do pedido restitutório reclama, assim, a subsistência do interesse do veículo ao processo, ou seja, depende de juízo sobre a função do automóvel na dinâmica dos fatos apurados e, por consequência, sobre sua eventual sujeição ao perdimento. Essa questão não se resolve pela leitura da documentação que instrui a impetração. A pretensão deduzida não se ajusta aos limites cognitivos do mandado de segurança. O que se pede não é a correção de ilegalidade aferível de plano, mas a revisão do juízo formado pelo magistrado de origem sobre elementos que ainda se encontram sob apreciação na ação penal. Divergência quanto à valoração desses elementos configura, quando muito, error in judicando, corrigível pelo recurso próprio, e não ilegalidade manifesta ou teratologia. Dessa forma, o destino do bem requerido está atrelado ao desfecho da ação penal originária. Enquanto não sobrevier sentença que decida sobre o perdimento, o veículo permanece submetido à constrição, e a pretensão restitutória não alcança maturidade que autorize seu exame por via de cognição sumária e documental. Antecipar esse juízo em sede mandamental implicaria decidir, por órgão diverso e em procedimento inadequado, questão reservada ao juízo da causa. A segunda ressalva, portanto, também não socorre a impetração. Conclusão Ante o exposto, inadmito o presente Mandado de Segurança, com base nos arts. 138, III, e 193 do RITJGO c/c o art. 5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 593, II, do Código de Processo Penal, por inadequação da via impugnativa eleita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator 9
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