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5803259-89.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5803259-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS SEBASTIÃO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou Embargos de Declaração e manteve a decisão anterior que indeferiu pedido de reconsideração, ratificando a revogação da produção de prova pericial documentoscópica/digital anteriormente deferida no saneamento do processo. O Agravante sustenta o cabimento do recurso, a estabilização da decisão saneadora, a necessidade da realização da perícia técnica e a tempestividade recursal sob o fundamento de que apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes com base no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando que o pedido de reconsideração formulado em face de decisão que revogou a prova pericial não suspende nem interrompe o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. 4. O prazo recursal para a interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação ou da intimação da decisão recorrida. 5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6. A decisão que revogou a prova pericial foi proferida e as partes intimadas regularmente, operando-se o gravame de forma direta e imediata. A apresentação de petição que veicula mero inconformismo e postula a reconsideração do ato judicial anterior, ainda que sob o rótulo de esclarecimentos, não impede a consumação da preclusão temporal. 7. A decisão que indefere o pedido de reconsideração, bem como o subsequente pronunciamento que rejeita Embargos de Declaração em face dela opostos, não reabre prazo recursal para a impugnação da matéria preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tese de Julgamento: 1. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso. 2. A decisão que apenas indefere pedido de reconsideração ou rejeita Embargos de Declaração em face deste opostos, não reabre a faculdade processual de insurgência contra a decisão ,já acobertada pela preclusão. 3. A intempestividade do Agravo de Instrumento acarreta o seu não conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 219, 224, 357, § 1º, 370, 932, III, 994 e 1.003, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5880052-25.2025.8.09.0174, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399795-25.2026.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face da decisão (movimentação 61 dos autos de origem), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos seguintes termos: Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora alega omissão da decisão proferida na movimentação n.º 51 (movimentação n.º 56). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 59). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. (...) In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, concedo vista à parte autora e, sucessivamente, à parte ré, para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Escoados os prazos, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. O Agravante, em suas razões recursais (movimentação 01), sustenta a reforma da decisão agravada, aduzindo o cabimento do Agravo de Instrumento e a presença de probabilidade do provimento e perigo de dano a justificar a concessão de efeito suspensivo. Afirma a dispensa do preparo recursal por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça concedida na origem (movimentação 09 dos autos originários). No mérito recursal, alega que a decisão de movimentação 43 revogou a produção de prova pericial documentoscópica/digital deferida na decisão de saneamento (movimentação 29) sem a superveniência de qualquer fato novo, violando a estabilização decisória prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que os documentos juntados pela instituição financeira Ré em contestação consistem em meras telas sistêmicas desprovidas de certificação no padrão ICP-Brasil e de assinatura eletrônica qualificada ou avançada. Sustenta o esvaziamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 e a configuração de cerceamento do direito de defesa, agravado pela sua condição de pessoa idosa hipervulnerável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o trâmite processual na origem e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para restabelecer a decisão saneadora e determinar a produção da prova pericial documentoscópica/digital. Na movimentação 07, em observância ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil),foi determinada a intimação do Agravante para manifestação acerca da aparente intempestividade recursal, considerando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. O Agravante, na movimentação 12, sustenta a tempestividade do recurso ao argumento de que a petição apresentada na movimentação 49 não ostenta natureza de mero pedido de reconsideração, mas, sim, de pedido de esclarecimentos e ajustes sobre decisão atinente à organização e ao saneamento do processo, com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo a incidência do precedente firmado no REsp 1.703.571/DF para fixar o termo inicial do prazo recursal somente após a deliberação definitiva de tais esclarecimentos (movimentação 61). É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático Inicialmente, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932 – Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na tempestividade do recurso. 2. Inadmissibilidade do recurso 2.1. Intempestividade A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, os pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo também devem estar atendidos. A tempestividade se constitui em requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. A legislação processual civil vigente, ao tratar dos recursos, consoante os artigos 994 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo recursal, com exceção dos Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento (artigos 219 e 224, do Código de Processo Civil): Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Denota-se que o dispositivo legal supracitado é taxativo no sentido de que o Agravante deverá interpor Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado a partir da data da publicação do julgado recorrido. No caso dos autos, o ato judicial que causou efetivo gravame à pretensão instrutória do Autor/Agravante foi a decisão interlocutória proferida na movimentação 43 dos autos de origem, disponibilizada e publicada digitalmente em 20/05/2026, cuja intimação eletrônica operou-se na mesma data (movimentação 46), na qual o magistrado de primeiro grau expressamente acolheu a impugnação da instituição financeira e revogou a produção da perícia documentoscópica/digital anteriormente deferida. Inconformada com o conteúdo da decisão, o Autor, ao invés de interpor o recurso cabível no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, protocolizou em 29/05/2026 petição na movimentação 49 intitulada "Pedido de Esclarecimentos à Decisão de Evento nº 43", postulando a reconsideração da revogação probatória. O Juízo singular apreciou a referida manifestação na movimentação 51 em 07/07/2026, oportunidade em que assentou expressamente a ausência de previsão legal para "pedido de reconsideração" e indeferiu o pleito, mantendo hígida a decisão de movimentação 43. Subsequentemente, o Autor/Agravante opôs Embargos de Declaração na movimentação 56 em 16/07/2026, os quais foram rejeitados pela decisão de movimentação 61 em 03/08/2026, vindo o presente Agravo de Instrumento a ser interposto tão somente em 25/08/2026. Em que pesem as razões deduzidas pelo Agravante em sua manifestação (movimentação 12), não há que se acolher a tese de extensão ou postergação do termo inicial com amparo no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a faculdade prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil destina-se estritamente à solicitação de esclarecimentos ou ajustes à própria decisão de saneamento e organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, hipótese que não se amolda à espécie. No caso dos autos, a decisão de saneamento já havia sido proferida na movimentação 29 em 26/04/2026, com expressa advertência sobre o prazo de estabilização, tendo a revogação da perícia ocorrido em momento posterior e autônomo, na decisão de movimentação 43 (20/05/2026), após regular provocação da parte ré (movimentação 35) e resposta da parte autora (movimentação 42). Tratando-se de decisão interlocutória autônoma que alterou o panorama instrutório e revogou a prova técnica, o ato judicial causador do gravame era diretamente impugnável pela via recursal cabível. A petição protocolizada na movimentação 49, não obstante a denominação formal adotada, veiculou autêntico pedido de reconsideração, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão que revogou a prova e requerendo a reforma do entendimento adotado pelo juiz condutor do processo. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso. O prazo para recorrer conta-se da intimação da primeira decisão causadora do gravame à parte. A interposição do Agravo de Instrumento somente após a decisão apreciadora do pedido de reconsideração torna o recurso manifestamente intempestivo. Admitir a interposição do recurso após o exaurimento do prazo legal implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, além de esvaziar a eficácia do instituto da preclusão temporal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária.2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento.3. A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada, não configurando fato superveniente apto a contornar a intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão anterior, incidindo a preclusão consumativa.4. O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo a segurança jurídica dos marcos temporais do processo.5. Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de reconsideração na contagem do prazo recursal. (AgInt no AREsp n. 3.134.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão da sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em verificar se o recurso de agravo de instrumento foi interposto em desfavor da decisão adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que causou prejuízo concreto aos interesses da parte recorrente foi aquela que apreciou a questão controvertida, não o pronunciamento posterior que se limitou a ratificá-la/confirmá-la em resposta a pedido de reconsideração. 4. Além do mais, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão temporal se o recurso próprio não foi protocolado no prazo legal, contado da ciência da decisão originária. 5. A ausência de argumentos relevantes, capazes de infirmar os fundamentos da decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, impõe a manutenção do decisum . IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo de instrumento após o decurso do prazo legal, contado da ciência da decisão que efetivamente causou o gravame, caracteriza a sua intempestividade, ainda que tenha havido posterior pedido de reconsideração indeferido.". (TJGO, Agravo de Instrumento, 5880052-25.2025.8.09.0174, Reinaldo Alves Ferreira - (Desembargador), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL FIXADO NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. TEMPESTIVIDADE COMO PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O pedido de reconsideração dirigido ao juízo de origem não interrompe nem suspende a fluência do prazo peremptório para a interposição do recurso próprio, sobretudo quando não conhecido, pois apenas ratifica o decisum precedente, sem inaugurar novo prazo recursal (arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC). 5. Na hipótese, a decisão posterior limitou-se a não conhecer do pedido de reconsideração, sem reabrir o prazo, de sorte que cumpria ao agravante interpor o recurso cabível contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e não se valer de via inadequada para manifestar a insurgência. 6. Disponibilizada e publicada a decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico, com observância dos dias úteis subsequentes e do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, verifica-se o transcurso do termo final antes da efetiva interposição do recurso. 7. A tempestividade constitui pressuposto indeclinável de admissibilidade recursal, cuja inobservância pela parte recorrente enseja juízo negativo de admissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do recurso. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5399795-25.2026.8.09.0051, Gilmar Luiz Coelho - (Desembargador), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2026 12:38:03). Dessa forma, tendo a decisão de revogação da perícia sido publicada e intimada em 20/05/2026, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis há muito se encontrava exaurido quando da interposição do presente Agravo em 25/08/2026, restando patente a preclusão temporal e a ausência de requisito indispensável ao conhecimento do recurso. O presente Agravo de Instrumento carece, pois, de condições mínimas de procedibilidade. 3. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se o teor desta decisão ao Excelentíssimo juiz de primeiro grau. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5803259-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS SEBASTIÃO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou Embargos de Declaração e manteve a decisão anterior que indeferiu pedido de reconsideração, ratificando a revogação da produção de prova pericial documentoscópica/digital anteriormente deferida no saneamento do processo. O Agravante sustenta o cabimento do recurso, a estabilização da decisão saneadora, a necessidade da realização da perícia técnica e a tempestividade recursal sob o fundamento de que apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes com base no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando que o pedido de reconsideração formulado em face de decisão que revogou a prova pericial não suspende nem interrompe o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. 4. O prazo recursal para a interposição de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação ou da intimação da decisão recorrida. 5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 6. A decisão que revogou a prova pericial foi proferida e as partes intimadas regularmente, operando-se o gravame de forma direta e imediata. A apresentação de petição que veicula mero inconformismo e postula a reconsideração do ato judicial anterior, ainda que sob o rótulo de esclarecimentos, não impede a consumação da preclusão temporal. 7. A decisão que indefere o pedido de reconsideração, bem como o subsequente pronunciamento que rejeita Embargos de Declaração em face dela opostos, não reabre prazo recursal para a impugnação da matéria preclusa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tese de Julgamento: 1. O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso. 2. A decisão que apenas indefere pedido de reconsideração ou rejeita Embargos de Declaração em face deste opostos, não reabre a faculdade processual de insurgência contra a decisão ,já acobertada pela preclusão. 3. A intempestividade do Agravo de Instrumento acarreta o seu não conhecimento, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 219, 224, 357, § 1º, 370, 932, III, 994 e 1.003, § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 3.134.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5880052-25.2025.8.09.0174, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399795-25.2026.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS SEBASTIÃO DOS SANTOS, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em face da decisão (movimentação 61 dos autos de origem), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos seguintes termos: Trata-se de embargos declaratórios em que a parte autora alega omissão da decisão proferida na movimentação n.º 51 (movimentação n.º 56). A parte embargada apresentou contrarrazões (movimentação n.º 59). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. (...) In casu, em análise da decisão embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na decisão atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio. Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a decisão proferida. No mais, concedo vista à parte autora e, sucessivamente, à parte ré, para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Escoados os prazos, volvam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. O Agravante, em suas razões recursais (movimentação 01), sustenta a reforma da decisão agravada, aduzindo o cabimento do Agravo de Instrumento e a presença de probabilidade do provimento e perigo de dano a justificar a concessão de efeito suspensivo. Afirma a dispensa do preparo recursal por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça concedida na origem (movimentação 09 dos autos originários). No mérito recursal, alega que a decisão de movimentação 43 revogou a produção de prova pericial documentoscópica/digital deferida na decisão de saneamento (movimentação 29) sem a superveniência de qualquer fato novo, violando a estabilização decisória prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que os documentos juntados pela instituição financeira Ré em contestação consistem em meras telas sistêmicas desprovidas de certificação no padrão ICP-Brasil e de assinatura eletrônica qualificada ou avançada. Sustenta o esvaziamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 e a configuração de cerceamento do direito de defesa, agravado pela sua condição de pessoa idosa hipervulnerável. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o trâmite processual na origem e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para restabelecer a decisão saneadora e determinar a produção da prova pericial documentoscópica/digital. Na movimentação 07, em observância ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil),foi determinada a intimação do Agravante para manifestação acerca da aparente intempestividade recursal, considerando que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. O Agravante, na movimentação 12, sustenta a tempestividade do recurso ao argumento de que a petição apresentada na movimentação 49 não ostenta natureza de mero pedido de reconsideração, mas, sim, de pedido de esclarecimentos e ajustes sobre decisão atinente à organização e ao saneamento do processo, com fundamento no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo a incidência do precedente firmado no REsp 1.703.571/DF para fixar o termo inicial do prazo recursal somente após a deliberação definitiva de tais esclarecimentos (movimentação 61). É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático Inicialmente, cabível o julgamento monocrático do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 932 – Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Na espécie, verifica-se a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade consistente na tempestividade do recurso. 2. Inadmissibilidade do recurso 2.1. Intempestividade A admissibilidade dos recursos se lastreia no preenchimento dos requisitos intrínsecos que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo. De igual forma, os pressupostos extrínsecos que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo também devem estar atendidos. A tempestividade se constitui em requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso. A legislação processual civil vigente, ao tratar dos recursos, consoante os artigos 994 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o prazo recursal, com exceção dos Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento (artigos 219 e 224, do Código de Processo Civil): Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...) § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Denota-se que o dispositivo legal supracitado é taxativo no sentido de que o Agravante deverá interpor Agravo de Instrumento no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado a partir da data da publicação do julgado recorrido. No caso dos autos, o ato judicial que causou efetivo gravame à pretensão instrutória do Autor/Agravante foi a decisão interlocutória proferida na movimentação 43 dos autos de origem, disponibilizada e publicada digitalmente em 20/05/2026, cuja intimação eletrônica operou-se na mesma data (movimentação 46), na qual o magistrado de primeiro grau expressamente acolheu a impugnação da instituição financeira e revogou a produção da perícia documentoscópica/digital anteriormente deferida. Inconformada com o conteúdo da decisão, o Autor, ao invés de interpor o recurso cabível no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, protocolizou em 29/05/2026 petição na movimentação 49 intitulada "Pedido de Esclarecimentos à Decisão de Evento nº 43", postulando a reconsideração da revogação probatória. O Juízo singular apreciou a referida manifestação na movimentação 51 em 07/07/2026, oportunidade em que assentou expressamente a ausência de previsão legal para "pedido de reconsideração" e indeferiu o pleito, mantendo hígida a decisão de movimentação 43. Subsequentemente, o Autor/Agravante opôs Embargos de Declaração na movimentação 56 em 16/07/2026, os quais foram rejeitados pela decisão de movimentação 61 em 03/08/2026, vindo o presente Agravo de Instrumento a ser interposto tão somente em 25/08/2026. Em que pesem as razões deduzidas pelo Agravante em sua manifestação (movimentação 12), não há que se acolher a tese de extensão ou postergação do termo inicial com amparo no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a faculdade prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil destina-se estritamente à solicitação de esclarecimentos ou ajustes à própria decisão de saneamento e organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, hipótese que não se amolda à espécie. No caso dos autos, a decisão de saneamento já havia sido proferida na movimentação 29 em 26/04/2026, com expressa advertência sobre o prazo de estabilização, tendo a revogação da perícia ocorrido em momento posterior e autônomo, na decisão de movimentação 43 (20/05/2026), após regular provocação da parte ré (movimentação 35) e resposta da parte autora (movimentação 42). Tratando-se de decisão interlocutória autônoma que alterou o panorama instrutório e revogou a prova técnica, o ato judicial causador do gravame era diretamente impugnável pela via recursal cabível. A petição protocolizada na movimentação 49, não obstante a denominação formal adotada, veiculou autêntico pedido de reconsideração, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão que revogou a prova e requerendo a reforma do entendimento adotado pelo juiz condutor do processo. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de recurso. O prazo para recorrer conta-se da intimação da primeira decisão causadora do gravame à parte. A interposição do Agravo de Instrumento somente após a decisão apreciadora do pedido de reconsideração torna o recurso manifestamente intempestivo. Admitir a interposição do recurso após o exaurimento do prazo legal implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, além de esvaziar a eficácia do instituto da preclusão temporal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária.2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento.3. A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada, não configurando fato superveniente apto a contornar a intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão anterior, incidindo a preclusão consumativa.4. O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo a segurança jurídica dos marcos temporais do processo.5. Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de reconsideração na contagem do prazo recursal. (AgInt no AREsp n. 3.134.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão da sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em verificar se o recurso de agravo de instrumento foi interposto em desfavor da decisão adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que causou prejuízo concreto aos interesses da parte recorrente foi aquela que apreciou a questão controvertida, não o pronunciamento posterior que se limitou a ratificá-la/confirmá-la em resposta a pedido de reconsideração. 4. Além do mais, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão temporal se o recurso próprio não foi protocolado no prazo legal, contado da ciência da decisão originária. 5. A ausência de argumentos relevantes, capazes de infirmar os fundamentos da decisão que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, impõe a manutenção do decisum . IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo de instrumento após o decurso do prazo legal, contado da ciência da decisão que efetivamente causou o gravame, caracteriza a sua intempestividade, ainda que tenha havido posterior pedido de reconsideração indeferido.". (TJGO, Agravo de Instrumento, 5880052-25.2025.8.09.0174, Reinaldo Alves Ferreira - (Desembargador), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2026) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL FIXADO NA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. TEMPESTIVIDADE COMO PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. O pedido de reconsideração dirigido ao juízo de origem não interrompe nem suspende a fluência do prazo peremptório para a interposição do recurso próprio, sobretudo quando não conhecido, pois apenas ratifica o decisum precedente, sem inaugurar novo prazo recursal (arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único, do CPC). 5. Na hipótese, a decisão posterior limitou-se a não conhecer do pedido de reconsideração, sem reabrir o prazo, de sorte que cumpria ao agravante interpor o recurso cabível contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e não se valer de via inadequada para manifestar a insurgência. 6. Disponibilizada e publicada a decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico, com observância dos dias úteis subsequentes e do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, verifica-se o transcurso do termo final antes da efetiva interposição do recurso. 7. A tempestividade constitui pressuposto indeclinável de admissibilidade recursal, cuja inobservância pela parte recorrente enseja juízo negativo de admissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do recurso. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento, 5399795-25.2026.8.09.0051, Gilmar Luiz Coelho - (Desembargador), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2026 12:38:03). Dessa forma, tendo a decisão de revogação da perícia sido publicada e intimada em 20/05/2026, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis há muito se encontrava exaurido quando da interposição do presente Agravo em 25/08/2026, restando patente a preclusão temporal e a ausência de requisito indispensável ao conhecimento do recurso. O presente Agravo de Instrumento carece, pois, de condições mínimas de procedibilidade. 3. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se o teor desta decisão ao Excelentíssimo juiz de primeiro grau. Intimem-se. Por fim, atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05

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