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5803223-70.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5803223-70.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Massi E Costa Empreendimentos Imobiliarios Ltda Requerido: Joaquim De Almeida Dourado DECISÃO A fim de viabilizar a autocomposição, determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a se realizar no 1º CEJUSC¹. PROVIDENCIE a UPJ, as diligências necessárias para realização do ato conciliatório. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para comparecer à audiência designada. Cite-se e intime-se, pessoalmente, a parte requerida para comparecimento à audiência, alertando-se para os temos do § 5°, art. 334 do CPC. Frustrada a citação, e caso haja requerimento, desde logo DEFIRO a busca de endereços via sistemas conveniados e ofícios às concessionárias de serviço público, intimando-se a parte autora para recolhimento de custas. Caso seja localizado endereço diverso do indicado na inicial, inclua-se em pauta nova data para audiência de conciliação, intimando-se e citando-se as partes para comparecimento. Realizada a audiência², caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). 2. Frustrada a composição amigável, o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inc. I, CPC). LG

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