Publicações do processo

5803061-49.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) WhatsApp: (62) 3236-9833 E-mail: gab2varcri.trindade@tjgo.jus.br Autos nº 5803061-49.2026.8.09.0149 Polo Passivo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica DECISÃO1 Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor de ALEXSANDER DUARTE DE PAULA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP), a existência de condições pessoais favoráveis, a necessidade de individualização da conduta e aponta equívoco na fundamentação ministerial quanto ao uso de processo anterior (nº 0133152-35.2018.8.09.0149), no qual o acusado foi absolvido, para justificar a manutenção da custódia. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos, destacando o risco à ordem pública, a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas alternativas. Reconheceu, todavia, o equívoco quanto à menção do processo no qual houve absolvição. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o pleito defensivo para, em estrita observância ao princípio da presunção de não culpabilidade, determinar que o Processo nº 0133152-35.2018.8.09.0149, no qual o acusado foi absolvido, seja inteiramente desconsiderado como fundamento ou circunstância desfavorável para fins de análise de sua situação cautelar nestes autos. Superado este ponto, passo à análise da necessidade da custódia. A prisão preventiva, embora medida de natureza excepcional, encontra expressa previsão constitucional (art. 5º, LXI, da CF) e legal (arts. 312 e seguintes do CPP), sendo admissível quando demonstrados, de forma concreta, seus pressupostos e fundamentos. No caso em análise, verifica-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelos indícios de que o Requerente integra, em tese, uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo crime de natureza permanente e de alto potencial lesivo a coletividade, demonstra a periculosidade do agente e o risco efetivo de que, em liberdade, volte a delinquir. Quanto à alegação de individualização da conduta, em crimes de autoria coletiva e associação, os indícios contra a estrutura criminosa comunicam-se aos seus integrantes. A divisão de tarefas, característica típica de tais grupos, não exclui a responsabilidade cautelar do agente, sendo o material apreendido com o grupo relevante para a aferição da periculosidade de todos os seus membros. A alegação de que possui predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, não é suficiente para, por si só, afastar a necessidade da custódia, quando presentes elementos concretos que demonstram o risco que a liberdade do agente representa à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás : HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DECRETADORA DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1- Incomportável em sede de Habeas Corpus a análise da alegada tese de negativa de autoria por demandar dilação probatória e aprofundado exame de elementos de convicção. 2- Estando a prisão preventiva motivada em elementos concretos emergentes dos autos que demonstrem a sua necessidade para garantir a ordem pública, mormente diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em imposição de medidas cautelares diversas. 3- Fica superada a arguição de excesso de prazo para formação da culpa, quando não se vislumbra transposição desproporcional ou qualquer desídia por parte do Condutor procedimental. 4- Os bons predicados pessoais e os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo não impõem a concessão de liberdade, quando presente requisito da prisão preventiva. 5- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJGO, HABEAS-CORPUS 245647-18.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/11/2017, DJe 2392 de 23/11/2017) (negritei) HABEAS CORPUS. ROUBO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E DOS FUNDAMENTOS DE CAUTELARIDADE AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA DOS ATOS JURISDICIONAIS CENSURADOS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICAÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Constitui ato processual virtuoso, provido de fundamentação concreta, a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, assentada na gravidade do fato delituoso e periculosidade do agente, gerando incremento da criminalidade e intranquilidade social, revelando a persistência das hipóteses da segregação cautelar, reclamando conservação, para garantia da ordem pública. 2. A prisão provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXI, permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. 3. Não impende em revogação da prisão preventiva a alegação do paciente ser possuidor de predicados pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 238977-61.2017.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2392 de 23/11/2017) (negritei) HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. 1. O procedimento célere do habeas corpus exige prova pré-constituída, a demonstrar o direito líquido e certo necessário ao deferimento do pedido veiculado, desautorizando análise de teses, não aferíveis de plano, concernentes à negativa da autoria delitiva. 2. A gravidade concreta da suposta conduta, demonstrada principalmente pelo modus operandi empregado, somado aos fortes indícios de autoria e prova da materialidade, é capaz de ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 3. Os alegados predicados pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da liberdade, mormente quando não foram demonstrados por prova pré-constituída nos autos e, com mais razão, se demonstrada a necessidade da medida cautelar. 4. Presentes os requisitos elencados no artigo 312 do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação para o fim de se assegurar a efetividade do processo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 233118-64.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2392 de 23/11/2017) (negritei) Por fim, observa-se que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, no momento, insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva, dada a natureza do crime imputado. A gravidade concreta do delito, perpetrado em contexto de associação voltada à mercancia ilícita de entorpecentes, atividade que se caracteriza pelo desvalor acentuado e pelo risco constante de reiteração, exige medida de maior rigor. O caráter permanente do tráfico e a suposta estrutura organizada da associação criminosa em questão não permitem que o juízo se satisfaça com medidas como o monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo, as quais, embora úteis em delitos de menor potencialidade, mostram-se inaptas para interromper o ciclo delitivo e conter a periculosidade revelada in concreto. Em outras palavras, a medida extrema não se sustenta apenas pela gravidade abstrata do tipo penal, mas pela ineficácia demonstrável de qualquer outra cautelar em garantir a cessação da prática criminosa. Enquanto perdurarem os elementos que apontam a inserção do requerente na teia delitiva associativa, a restrição da liberdade apresenta-se como a única via capaz de proteger o meio social de novas investidas, atendendo, assim, ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, que dita que a medida deve ser adequada à finalidade de proteção que se pretende atingir Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas formuladas por ALEXSANDER DUARTE DE PAULA, mantendo a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Preclusa esta decisão, junte-se cópia nos autos principais e arquivem-se estes com as devidas baixas. Cumpra-se. Intimem-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Ângela Cristina Leão Juíza de Direito 1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.