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Processo 5803036-95.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5803036-95.2026.8.09.0000 IMPETRANTE : MARLI ETERNA DA MOTA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LIT. PAS. : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARLI ETERNA DA MOTA, contra omissão atribuída ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, consubstanciada na não autorização do procedimento cirúrgico de osteotomia e artroscopia do joelho direito de que a impetrante necessita, conforme documentação médica e administrativa acostada aos autos. A impetrante, nascida em 02/07/1972, é portadora de quadro degenerativo no joelho direito, documentado desde agosto de 2024, quando ressonância magnética evidenciou alterações degenerativas tricompartimentais, rotura complexa do menisco lateral com extrusão e perimeniscite, sobrecarga do osso subcondral e derrame articular, achados corroborados por escanometria e radiografia panorâmica que revelaram geno valgo à direita. Aduz que radiografia mais recente, de 3 de julho de 2026, confirma a persistência do quadro, com redução do espaço articular femorotibial lateral, esclerose subcondral e osteófitos marginais. Alega que a Solicitação de Cirurgia nº 322137, formulada em 19 de agosto de 2025, permanece, até o momento, na situação 'em fase de avaliação. Aguardando autorização', sem que tenha sido apresentada previsão de autorização ou agendamento, e sustenta que a espera já supera, em muito, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias reputado razoável pelo Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça para cirurgias e tratamentos eletivos. Por essas razões, requer a concessão de liminar para compelir a autoridade coatora a autorizar e viabilizar, em prazo determinado, o procedimento indicado, sob pena das sanções cabíveis. Postula a gratuidade, à vista de sua hipossuficiência econômica. Determinada a oitiva do NatJus para melhor subsídio técnico à análise da liminar (mov. 09), o parecer ainda não foi juntado aos autos. Em manifestação posterior (mov. 13), a impetrante noticia a demora na apresentação da nota técnica, sustenta seu caráter facultativo e opinativo e reitera o pedido liminar, requerendo, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório e reduzido para sua apresentação. É o relatório. Decido. Em proêmio, diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO à impetrante o benefício da gratuidade. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Na espécie, em cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da ordem urgente. Isso porque a urgência que autoriza a antecipação da tutela mandamental deve ser concreta, atual e objetivamente demonstrada nos autos, não se satisfazendo com a gravidade abstrata da patologia ou com a projeção de consequências futuras, ainda que clinicamente relevantes. No caso, a documentação acostada revela quadro degenerativo crônico, de evolução ao longo de anos, sem elemento que indique risco iminente de perda funcional irreversível a curto prazo, tampouco risco à vida. A nota técnica do NatJus, determinada por este relator especificamente para subsidiar a presente análise, ainda não foi juntada aos autos. Sem esse elemento de apoio técnico, produzido por órgão de auxílio ao próprio Poder Judiciário, não se dispõe, neste momento, de critério idôneo para aferir se o quadro da impetrante se enquadra em hipótese de urgência ou emergência médica, tampouco qual sua classificação de prioridade clínica em relação aos demais pacientes submetidos ao mesmo fluxo de regulação estadual. Nesse contexto, a mera superação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, conquanto seja parâmetro relevante para aferição da razoabilidade da espera, não pode, isoladamente e sem a concomitante demonstração técnica de risco concreto e individualizado de agravamento, autorizar a antecipação da tutela em cognição sumária. Do contrário, a judicialização do pleito, ainda que legítima quanto ao mérito, converter-se-ia em critério de preterição de pacientes eventualmente classificados em categoria de igual ou maior prioridade clínica, que aguardam pela via ordinária de regulação, em prejuízo à isonomia que deve orientar a gestão das filas do Sistema Único de Saúde. Não prospera, por ora, o argumento de que o parecer do NatJus seria dispensável por seu caráter opinativo. A relevância da nota técnica, no caso, não decorre de sua força vinculante, mas de ser o único elemento dos autos apto a esclarecer, com rigor técnico, a classificação de urgência do quadro e a posição da impetrante no fluxo de regulação, tarefa que escapa à cognição sumária do relator sem apoio especializado. Ademais, considerando o andamento célere que se imprime a mandados de segurança dessa natureza, mostra-se mais prudente aguardar, por breve prazo, a vinda da nota técnica já determinada, do que antecipar, sem lastro técnico, provimento de natureza satisfativa. Ausente, pois, a demonstração do necessário periculum in mora nesta fase, descabe perquirir acerca da fumaça do bom direito, dada a cumulatividade dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Reitere-se, com urgência, a determinação de colheita do parecer do NatJus. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao estado de Goiás para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 15 de setembro de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 01

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5803036-95.2026.8.09.0000 IMPETRANTE : MARLI ETERNA DA MOTA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DESPACHO Colha-se, COM URGÊNCIA, o parecer técnico do NatJus para melhor subsídio técnico na elaboração do provimento liminar. Cumpra-se. Goiânia, 26 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 01

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