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TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5802985-59.2026.8.09.0073 Promovente(s): Irece De Olanda Ramos Soares Promovido(s): Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRECE DE OLANDA RAMOS SOARES, devidamente qualificada nos autos, em face de BRASIL CARD ADM CARTÃO DE CREDITO, também qualificada. Narra a parte autora que teve seu nome negativado pela instituição requerida em razão de dois débitos, um no valor de R$ 1.157,84 e outro no valor de R$ 289,46, os quais desconhece por completo, afirmando não possuir qualquer relação contratual vigente de cartão de crédito com a ré. Aduz que, em virtude da inscrição indevida, foi impedida de obter um financiamento para a aquisição de uma motocicleta, o que lhe causou prejuízos. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, constato que foram atendidos, a contento, os requisitos previstos no Código de Processo Civil (arts. 319 e 320) e no art. 14 da Lei 9.099/95, razão pela qual RECEBO A INICIAL. Noutro vértice, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte requerida atua como instituição de pagamento e serviços financeiros, de modo que a parte autora figura como consumidora, alegando ser vítima de falha na prestação dessa atividade. Desse modo, reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência da parte autora frente à instituição ré, DEFIRO o pedido e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando que a presente demanda discute a inexistência da própria relação jurídica, caberá à parte requerida apresentar, com a contestação, a comprovação da efetiva, regular e inequívoca contratação dos serviços pelo requerente, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A tutela provisória, quando fundada no art. 300 do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da ré, não encontrando nenhum óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da medida, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Preceitua, ainda, o §3º do art. 300 do CPC que não será concedida a tutela quando os seus efeitos forem irreversíveis, ou seja, ao final, caso a decisão seja pelo indeferimento do pedido da parte promovente, os efeitos que advêm da antecipação de tutela possam retornar ao status quo dos fatos, sem que haja prejuízo irreversível para a parte requerida. Por se tratar de caso que envolve declaração de inexistência de débito com pedido de exclusão de negativação, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada, notadamente os extratos dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), que comprovam a inscrição do nome da autora por dívidas imputadas pela ré, corroborando a narrativa inicial. A autora nega veementemente a existência da relação jurídica que deu origem aos débitos, alegação que, neste juízo de cognição sumária, goza de verossimilhança, especialmente diante da inversão do ônus probatório já deferida, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação. O perigo de dano é manifesto e presumido, uma vez que a manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes acarreta notória restrição ao crédito e abalo à sua imagem na praça, dificultando ou impedindo a realização de negócios jurídicos, como o financiamento para aquisição de motocicleta relatado na inicial. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final da demanda, a requerida poderá, sem maiores prejuízos, promover novamente a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova a exclusão ou suspensão da inscrição do nome de IRECE DE OLANDA RAMOS SOARES dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), no que tange aos débitos objeto desta lide (contratos nº 6087830010386061 e 000000000000006087830010), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n. 49/2016 da Corte Especial do TJGO. No ato citatório, deverá constar que o prazo para apresentar eventual contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação em que não se logre êxito. Desde já, fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Assim, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte demandada nos termos deste decisum. Na contestação, deverá a parte requerida informar se concorda com o pedido de tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", o qual, na forma do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Judiciário n. 837/2021, compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive audiências, cujas sessões ocorrerão exclusivamente por videoconferência (art. 5º, do referido decreto). Advirto, nesse ponto, que o silêncio da requerida importará em aceitação tácita à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", (art. 8º, do Decreto Judiciário 837/2021). Em caso de concordância expressa, as partes deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais (art. 8º, §1º, do Decreto 837/2021). Havendo insurgência da parte ré em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% digital até a contestação ou retratação de uma das partes litigantes na aludida opção antes da prolação da sentença, desde já determino à Escrivania que remova o processamento dos presentes autos de tal Sistema, o qual deverá prosseguir regularmente, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário 837/2021. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Oportunamente, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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