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5802967-75.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5802967-75.2026.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ AGRAVANTE: MARCELO BIAGGI AGRAVADA: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou as alegações de prescrição intercorrente e de excesso de execução, esta última em razão da preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente diante do prolongado curso da execução e da alegada ausência de satisfação substancial do crédito; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução está sujeita à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente na execução civil pressupõe inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável, não bastando a ausência de satisfação integral do crédito. 4. A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao débito, constitui ato executivo útil e afasta a caracterização da inércia do exequente. 5. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível nas instâncias ordinárias e não sujeita à preclusão temporal. 6. A apuração do alegado excesso de execução deve ser realizada pelo juízo de origem quando depender do confronto entre o título executivo, os critérios de atualização, os valores constritos e as memórias de cálculo das partes, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. No regime anterior à Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente na execução civil pressupõe inércia do exequente pelo prazo prescricional aplicável. 2. A constrição de valores, ainda que de pequena monta em relação ao débito, constitui ato executivo útil e afasta a caracterização da inércia do exequente. 3. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 921. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 2.248.990/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp nº 2.214.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.103.469/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO BIAGGI em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí, Guilherme Bonato Campos Caramês, em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. em desfavor do recorrente. A decisão recorrida tem o seguinte teor (movimento 216 da ação de origem, sob o n° 0120087-50.1995.8.09.0093): (…) Primeiramente, a alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece uma sistemática clara para a sua ocorrência em processos de execução, nos termos do artigo 921. Observa-se que o referido artigo dispõe que, na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, III e § 1º). Somente após o decurso desse prazo de suspensão anual, sem que a parte exequente se manifeste, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). No caso concreto, além de terem sido encontrados ativos durante a fase executiva, com expedição de alvará em abril de 2024 (mov. 149), é importante anotar que a decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida em 2025. Assim, ainda que o prazo de suspensão de 1 (um) ano tenha findado, não houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos, aplicável à nota promissória. Considerando que a petição do executado (mov. 211) foi protocolada em 29 de maio de 2026, é evidente que o prazo prescricional de 3 (três) anos não transcorreu. Quanto à alegação de preclusão, nota-se que a parte exequente apresentou a planilha de cálculo do débito atualizado na mov. 103. Com base nesse valor, foi proferida a decisão de mov. 108, que determinou o bloqueio via SISBAJUD. A pesquisa resultou em bloqueio parcial de valores, conforme consta da mov. 111. Observa-se que o executado Marcelo Biaggi foi devidamente intimado acerca do bloqueio realizado, conforme certidão de mov. 113, e, naquela oportunidade, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação quanto ao valor penhorado ou ao cálculo que o originou. O mesmo ocorreu com a executada Suzana, intimada na mov. 141. Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a parte deve alegar as nulidades e demais matérias de defesa na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, dispõe o art. 507 do CPC que é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, a inércia dos executados em impugnar, no momento processual oportuno, os cálculos apresentados pela exequente e a constrição deles decorrente acarretou a preclusão temporal do direito de discutir eventual excesso de execução. Não é admissível que, após anos da efetivação da penhora e da ciência inequívoca do valor executado, a parte venha suscitar matéria que poderia e deveria ter sido deduzida anteriormente. Dessa forma, a alegação de excesso de execução encontra-se preclusa, não havendo como acolher a pretensão dos executados. Ante o exposto: a) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação; b) REJEITO a alegação de excesso de execução, em razão da preclusão da matéria; c) INTIME-SE o exequente para requerer o que pretende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Irresignado, recorre o devedor (movimento 1). Nas razões recursais, o agravante reitera a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que os bloqueios realizados no curso do processo foram insignificantes diante da expressão econômica da execução, não sendo aptos a impedir a consumação da prescrição. Afirma que, desde os movimentos 10 e 13, ocorridos em 27/05/2020, transcorreram mais de seis anos sem a efetiva satisfação da obrigação. Assinala que, durante os mais de trinta anos de tramitação da execução, foram bloqueados R$ 4,17, R$ 11,49 e R$ 2.115,56, em 24/06/2016, e R$ 1.195,87, em 11/04/2023, quantias que considera irrisórias diante do débito executado. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento da preclusão relativamente ao excesso de execução, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Reitera que, segundo os cálculos apresentados, o débito seria de R$ 1.894.940,12, e não de R$ 4.599.046,27, como indicado pela credora, resultando em excesso de R$ 2.704.106,15. Sustenta não ter sido intimado especificamente da planilha apresentada no movimento 103. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução ou, sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução, com seu respectivo decote e condenação da exequente em honorários advocatícios, ou a remessa dos autos à contadoria judicial. Preparo não realizado, em razão do pleito da gratuidade da justiça. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte executada/agravante atravessou a interlocutória constante do movimento 7, com a juntada de documentos. É o relatório. 1. Da gratuidade da justiça Diante da documentação carreada pelo agravante, tem-se que comprovada a hipossuficiência financeira. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de posterior revogação, caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir. O feito comporta o julgamento monocrático, posto que a controvérsia deduzida nos autos encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 568 do STJ, sem prejuízo de posterior apreciação pelo órgão colegiado, mediante agravo interno. 3. Prescrição intercorrente A controvérsia principal consiste em definir se o prolongado curso da execução, associado à ausência de satisfação substancial do crédito, acarretou a prescrição intercorrente. O agravante sustenta que, por se tratar de execução fundada em notas promissórias, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos e que os bloqueios realizados no curso do processo, por representarem percentual diminuto da dívida, seriam inaptos a impedir a consumação da prescrição. A tese não comporta acolhimento, embora a fundamentação adotada na origem demande alguns esclarecimentos. Inicialmente, não se mostra adequado concluir, simplesmente, que o prazo da prescrição intercorrente somente poderia ter início depois da decisão de suspensão proferida em maio de 2025. Tratando-se de execução ajuizada no ano de 1995, a verificação da prescrição intercorrente exige observância das sucessivas disciplinas processuais incidentes no curso da demanda, bem como das regras de direito intertemporal. Nas causas submetidas ao CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no REsp nº 1.604.412/SC, firmou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente se caracteriza quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo, em regra, do término da suspensão judicial ou, inexistente prazo determinado, depois de transcorrido um ano. A Corte Superior estabeleceu, ainda, que o advento do CPC/2015 não possui o efeito de reiniciar ou reabrir prazo prescricional anteriormente consumado. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou substancialmente o artigo 921 do Código de Processo Civil, passando a estabelecer sistemática objetiva para a prescrição intercorrente. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, todavia, esclareceu que esse novo regime não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas anteriormente. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Antes da Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC apenas permitia o início da contagem do prazo prescricional se houvesse desídia do exequente, consubstanciada ausência de promoção de atos em prol do andamento da execução, depois de já ter transcorrido um ano desde a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis. 3. As alterações da regulamentação da prescrição intercorrente, promovidas pela Lei 14.195/2021, não se aplicam retroativamente para períodos anteriores à sua vigência. Precedentes. 4. Durante o período de processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, não transcorre o prazo de prescrição. Com efeito, não cabe penalizar o exequente pela demora na tramitação do processo, decorrente da sobrecarga do serviço judiciário. Se não corre a prescrição em benefício dos atingidos pela desconsideração, com maior razão ainda não haverá de correr em relação à própria empresa devedora. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desídia da parte exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A propósito, cito a seguinte parte daquele julgado: (...) ao contrário do que pretende a recorrente, não é possível aplicar a regra segundo a qual a prescrição intercorrente somente é interrompida pelas diligências frutíferas e bem sucedidas de localização de bens penhoráveis do devedor. Essa nova sistemática de termo inicial e interrupção da prescrição intercorrente é fruto da Lei 14.195/2021, cuja vigência é posterior aos períodos nos quais se alega a prescrição intercorrente neste caso. Antes da Lei 14.195/2021, art. 921, § 4º, do CPC apenas permitia o início da contagem do prazo prescricional, se houvesse desídia do exequente consubstanciada na ausência de promoção de atos em prol do andamento da execução, depois de já ter transcorrido 1 ano desde a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis. Ou seja, se o exequente se manifestasse e realizasse diligências para tentar a constrição de bens do devedor, ainda que infrutíferas, não começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente. Apenas depois do advento da 14.195/2021 é que se alterou essa sistemática. A nova redação do § 4º do passou a prever que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. Além disso, introduziu-se o § 4º-A ao art. 921 para estabelecer que apenas a efetiva citação e a constrição de bens penhoráveis teriam o condão de interromper a prescrição. (...) Como se vê, antes da Lei 14.195/2021, bastava que o credor fosse diligente para que fosse afastada a inércia e, consequentemente, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, ainda que não fossem encontrados bens penhoráveis. Após a Lei 14.195/2021, não basta a simples proatividade do credor. É preciso, também, que ele seja eficaz na procura de bens e consiga, de fato, a sua constrição judicial. Do contrário, a prescrição intercorrente já começa a correr desde o momento em que o exequente é intimado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Naturalmente, como se trata de lei nova que restringe os direitos do credor, a Lei 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente. Atendendo ao princípio do tempus regit actum, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. (...) Penso, também, que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 568/STJ no caso concreto. O recurso repetitivo foi afetado para resolver controvérsia acerca da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, que possui legislação específica, qual seja, a Lei de Execução Fiscal. O preente caso, diversamente, é regido pela legislação processual comum, que tem seu próprio regramento da prescrição intercorrente. No caso, o próprio agravante elege como marco para sua tese prescricional os movimentos 10 e 13, datados de 27/05/2020, portanto anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, afirmando que, desde então, não teria ocorrido providência eficaz para a satisfação integral da execução. Entretanto, a mera circunstância de o crédito não ter sido integralmente satisfeito não se confunde com inércia processual do exequente. Ao contrário, os próprios elementos invocados pelo recorrente revelam que foram realizadas diligências patrimoniais no curso da execução, com efetivas constrições, inclusive no ano de 2023, culminando posteriormente na expedição de alvará, conforme registrado na decisão agravada. Assim, considerando que a parte credora foi diligente e, à luz do regime jurídico aplicável ao período anterior à Lei nº 14.195/2021, é irrelevante que a quantia encontrada represente pequeno percentual do crédito executado. Ademais, mesmo se assim não fosse, é firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "A constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente." (REsp n. 2.214.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Cumpre observar, ainda, que o Tema 568/STJ, invocado nas razões recursais, foi firmado no âmbito da execução fiscal, interpretando especificamente o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo possível transpor automaticamente sua disciplina para execução civil de título extrajudicial. Logo, embora não se possa adotar a decisão de suspensão proferida em 2025 como único e inaugural marco para a análise da prescrição de execução que tramita há décadas, o conjunto de circunstâncias indicado nos próprios autos não evidencia a permanência inerte do exequente, pelo prazo prescricional integral, sob o regime jurídico aplicável ao marco indicado pelo recorrente. Deve ser mantida, portanto, a rejeição da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentação parcialmente diversa daquela adotada pelo juízo singular. 4. Do excesso de execução O juízo singular deixou de examinar o alegado excesso de execução por entender configurada a preclusão temporal, em razão da ausência de impugnação do executado quando intimado da constrição realizada com fundamento nos cálculos apresentados pela exequente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, na qual a exequente apresentou cálculos, o executado anuiu e efetuou depósitos sem impugnação; o juízo, de ofício, remeteu os autos à contadoria, que apurou valores diversos com outro índice de correção monetária, reconhecendo excesso de execução. O Tribunal de origem manteve a decisão em agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual. 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução, inclusive decorrente da adoção de índice de correção monetária diverso daquele utilizado pela exequente e aceito pelo executado, pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo, afastando alegada preclusão lógica ou consumativa e a extinção da execução por pagamento. III. Razões de decidir 4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao solucionar a controvérsia, assentando a natureza de ordem pública do excesso de execução e sua cognoscibilidade ex officio. 5. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão em razão de concordância do executado com os cálculos ou de depósitos realizados. 6. A adequação do valor executado ao título executivo envolve controle judicial da observância dos critérios de correção e atualização, podendo ser revisada de ofício, sem que isso configure violação ao título ou ao contraditório quando há fundamento suficiente. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o provimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual se mantém. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.103.469/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença arbitral, não conheceu da alegação de excesso de execução ao fundamento de intempestividade, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. A agravante sustenta que apresentou impugnação aos cálculos apontando erro quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicado, sem que houvesse apreciação do mérito da insurgência, com prosseguimento dos atos executivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de execução fundada em erro material nos cálculos, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, submete-se à preclusão temporal prevista no art. 525 do CPC ou se pode ser apreciada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O excesso de execução decorrente de erro objetivo nos critérios de atualização do débito configura matéria de ordem pública, pois implica cobrança superior ao título executivo e afronta aos limites objetivos da coisa julgada.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de excesso de execução de ofício, inclusive com determinação de recálculo do débito, ainda que ausente impugnação formal ou que esta não atenda integralmente às exigências do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.5. A aplicação rígida da preclusão temporal não pode impedir a análise de erro material verificável nos cálculos, sob pena de legitimar enriquecimento sem causa e comprometer a efetividade da atividade jurisdicional executiva.6. Demonstrada a existência de controvérsia objetiva quanto ao termo inicial da correção monetária e ao índice aplicável, impõe-se o exame da impugnação apresentada, com eventual remessa dos autos à contadoria judicial para verificação da conformidade dos cálculos com o título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A alegação de excesso de execução fundada em erro material nos critérios de atualização do débito constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão temporal do art. 525 do CPC. 2. O juiz pode determinar, inclusive de ofício, o recálculo do montante executado quando verificada possível desconformidade com o título executivo.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 1º, V, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 638.541/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2023, DJe de 24.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.706.463/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe de 16.12.2021. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5922302-54.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) No caso, o devedor/agravante apresentou memória de cálculo e indicou concretamente o valor que entende correto (movimento 211 da ação de origem(. Sustenta que as duas notas promissórias, originariamente emitidas nos valores de R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, alcançariam, segundo os critérios por ele utilizados, R$ 1.903.991,39 e, depois de abatidas as quantias já constritas, resultariam em saldo de R$ 1.894.940,12. De outro lado, aponta que a planilha apresentada pela exequente no movimento 103 indicava débito de R$ 4.599.046,27, daí extraindo excesso de R$ 2.704.106,15. A diferença, portanto, é substancial e justifica a efetiva apreciação da matéria. Isso não significa, contudo, que seja possível, desde logo, acolher os cálculos unilateralmente apresentados pelo agravante e declarar que o débito corresponde a R$ 1.894.940,12. A definição do valor da dívida pressupõe o confronto entre o título executivo, os critérios de atualização, os pagamentos ou levantamentos realizados e as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, matéria que não foi examinada pelo juízo de origem justamente porque reconheceu a preclusão. O julgamento imediato dessa questão pelo Tribunal, além de exigir análise contábil que não foi realizada na origem, implicaria supressão de instância. Impõe-se, portanto, afastar o reconhecimento da preclusão e determinar que o juízo de primeiro grau examine o alegado excesso de execução, mediante confronto das memórias apresentadas pelas partes e, caso necessário, com remessa dos autos à contadoria judicial. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da preclusão quanto à alegação de excesso de execução, determinando ao juízo de origem que aprecie a matéria, facultada a remessa dos autos à contadoria judicial, caso necessária. Intimem-se. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recursos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC6

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