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5802956-86.2023.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Juizado das Fazendas Públicas E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5802956-86.2023.8.09.0049 Parte Requerente: Luana Carvalhaes Amorim Parte Requerida: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Luana Carvalhaes Amorim em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), do Município de Anápolis, do Município de Goiânia e do Município de Goianésia, todos qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a autora que, quando do vencimento da sua Carteira Nacional de Habilitação, dirigiu-se ao Ciretran de Goinésia e deu entrada nos documentos para renovação, mas foi surpreendida com a informação de que, durante o período em que possuía Permissão Para Dirigir (29/09/2022 a 29/09/2023), teria cometido infrações que levaram a aplicação das penalidades do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ensejando na necessidade de realizar todo o processo de obtenção de CNH novamente. Alega que não tinha conhecimento dessas infrações até a data em que efetuou o pagamento das penalidades junto ao IPVA do veículo de sua propriedade à época. Todavia, em nenhum momento foi notificada a respeito, tendo sido obstado o seu direito de defesa. Requer, a autora, a nulidade dos autos de infração R023776098, R023165064, R023912014, R023280722, R023883400, R023206050, R023103015, R023297572 e R023304023 e, também, o reconhecimento ao direito de obter a sua CNH definitiva e condenação do(s) requerido(s) em danos morais. Citado, o Detran apresentou contestação (evento n° 17) alegando, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva em relação aos AIT’s e que, em consulta ao sistema RENACH, verificou-se que o requerente era permissionário do direito de dirigir durante o período de 29/09/2022 a 29/09/2023, não havendo emissão da CNH definitiva. Logo, o requerente foi obstado de emitir a CNH definitiva, porquanto durante o período da permissão incorreu em infrações de trânsito. Assim, não se trata de cancelamento, mas de óbice à emissão da CNH definitiva, nos termos do artigo 148, §3º do CTB. No mérito, alega que o ato praticado pelo DETRAN/GO se encontra devidamente amparado na legislação de trânsito, vez que constatado o cometimento de infração de natureza grave enquanto a autora portava PPD. Quanto ao dano moral, informa que não estão reunidos os requisitos para responsabilização civil. Nestes termos, requer a improcedência da ação. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração da anulação dos autos de infração de trânsito R023776098, R023165064, R023912014, R023280722, R023883400, R023206050, R023103015, R023297572 e R023304023, bem como pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Município de Goiânia, citado, sustentou, preliminarmente sua ilegitimidade passiva (evento n°40), sob o argumento de que o objeto do feito – transferência, a terceiro, da pontuação decorrente de infração de trânsito – não guarda relação com o Município de Goiânia. Sustenta, também, que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem o que foi alegado na inicial. Quanto ao mérito, alega que o autor em nenhum momento nega o cometimento das infrações, pautando-se unicamente na suposta ausência das notificações das infrações. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório e estando o feito destituído de comprovação das irregularidades suscitadas, pugna pela improcedência da ação. Em contestação, a GOINFFRA argumenta que, ao contrário do que aduziu a requerente, a notificação de autuação, concernente ao referido AIT, foi devidamente enviada ao endereço constante no sistema DETRAN. No mais, afirma que sobre a alegação da autora de que não recebeu as notificações em sua residência, isso se deve ao fato dele não ter atualizado seu endereço junto ao DETRAN, pois conforme informação do sistema, o endereço indicado na exordial não é o mesmo encontrado em seu cadastro. Acerca do pedido de danos morais, aduz que não há prova de sofrimento ou gravidade da lesão causada pela ausência de notificação da penalidade aplicada, não merecendo prosperar a condenação. Nestes termos, requereu a improcedência do pedido (evento n°46). As preliminares de ilegitimidade foram afastadas, assim como declarada a revelia dos requeridos que não apresentaram contestação (evento n°50). É a síntese do necessário. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento do pedido, nos termos do art. 355 do CPC. Conforme a legislação aplicável ao caso, a verificação prévia da prática de infrações graves ou gravíssimas e a reincidência em infrações médias ao fim do interstício de um ano da PPD é condição indispensável para a concessão da CNH definitiva. Veja-se o que estabelece o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Grifo nosso) Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. No caso em apreço, indo de encontro com as alegações autorais, verifica-se que não houve a expedição de uma carteira definitiva, sendo a apresentada no arquivo n°02 (evento n°01) uma PPD com validade de 29/09/2022 até 29/09/2023. Diante desse cenário, considerando ainda que a demandante não questiona a existência da infração em si, mas tão somente a ausência de notificação, cinge-se à controvérsia ao exame da (in)observância de tal procedimento, que uma vez descumprido acarretará na nulidade dos autos de infração e, dentre outras consequências, no direito da autora de ver expedida a sua CNH definitiva. Sobre o assunto, o CTB estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a expedição da notificação de autuação e, para a notificação de penalidade, 180 (cento e oitenta) dias ou 360 (trezentos e sessenta) dias, a depender do caso, in verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. A dupla notificação é exigência legal reafirmada pelo teor da Súmula n° 312 do Superior Tribunal de Justiça: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. A despeito de a comprovação das notificações serem provenientes de documento produzido de maneira unilateral pelas partes requeridas, as datas de notificação de autuação e penalidade dos autos de infração questionados observaram os prazos previstos na legislação pertinente, sendo que acerca disso não houve insurgência da parte autora. Prosseguindo-se, é preciso considerar que o endereço vinculado ao proprietário do veículo que consta nos bancos de dados do Detran (evento n°46, arquivo n° 03) não corresponde nem com o mencionado na qualificação da inicial, nem tampouco com o descrito na procuração (evento n°01, arquivo n°02), que também é de 2023, ano em que se expirou a validade da PPD da autora. Quanto a isso, o art. 282, §§ 1° e 3° do CTB estabelece o seguinte: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. [...] § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. [...] (Grifo Nosso) Na situação dos autos, as partes informam ter realizado a notificação por meio de carta simples, sem possibilidade de rastreio ou aviso de recebimento. Embora se pudesse questionar a existência das notificações em razão da ausência de elementos que corroborem o envio das cartas, trata-se de meio legítimo. Em verdade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Tais notificações, se feitas por remessa postal, não precisam ser acompanhadas de aviso de recebimento (AR). Não há essa exigência no Código de Trânsito Brasileiro nem nas Resoluções do CONTRAN”. STJ. 1ª Seção. PUIL 372-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020 (Info 668). No entanto, é irrelevante diante do standard probatório produzido pelos requeridos, do qual se pode concluir que, quaisquer que fossem os meios utilizados e mesmo que comprovadas as expedições de notificação de maneira inequívoca, não seria possível que as notificações se concretizassem por indevida ausência de atualização das informações de endereço pela parte demandante. A manutenção do cadastro atualizado pela demandante é dever que lhe incumbe sob pena de incorrer em infração (art. 241 do CTB). Nesse sentido, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a violação à boa-fé objetiva, de modo que a ausência de recebimento das notificações decorrentes da omissão deliberada ou culposa da própria parte autora, que mudou de domicílio ou deixou de informar a alteração de seus dados cadastrais aos registros competentes, não pode servir de fundamento para invalidar atos administrativos legítimos. Face ao exposto, não havendo provas de conduta irregular pelos requeridos, não prospera o pedido de nulidade dos autos de infração R023776098, R023165064, R023912014, R023280722, R023883400, R023206050, R023103015, R023297572 e R023304023. Além disso, considerando o cometimento de infrações de trânsito durante o período de Permissão para Dirigir, e não tendo havido a desconstituição das respectivas penalidades, não há falar em direito à obtenção da CNH definitiva. Não aferida a conduta, não restam preenchidos os elementos para responsabilidade civil (art. 37, §6°, da CRFB/88), devendo ser julgado o pedido igualmente improcedente. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 27, Lei 12.153/09). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11, Lei nº 12.153/09 c/c art. 496, §3º, III, CPC). Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais, anotando-se eventuais custas inadimplidas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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