2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-27 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5802875-53.2026.8.09.0043 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FIRMINÓPOLIS AGRAVANTE: LEOZIMAR PIMENTA RIBEIRO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEOZIMAR PIMENTA RIBEIRO contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Firminópolis (mov. 199 – PJD nº 0167920-82.2016.8.09.0043), Dra. Keylane Karla Baêta, nos autos da ação reclamatória trabalhista em fase de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS, ora agravado. Consta dos autos originários que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o Município de Firminópolis à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, com reflexos sobre as demais verbas salariais, desde sua admissão no cargo de Agente de Saúde, observada a prescrição quinquenal (mov. 10). Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, mantendo o pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos, ao passo que não conheceu da apelação interposta pelo ente municipal (mov. 64). O trânsito em julgado foi certificado em 27.05.2022 (mov. 69). Iniciada a fase de cumprimento do julgado, após a satisfação das parcelas pretéritas, a exequente requereu o prosseguimento do feito quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação do adicional de insalubridade segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. No curso do cumprimento, determinou-se ao Município que promovesse a implantação do adicional de insalubridade utilizando como base de cálculo o vencimento da exequente, nos termos do título judicial (mov. 174). Posteriormente, o Município informou o cumprimento da obrigação, juntando a Portaria nº 330/2026, por meio da qual concedeu à servidora adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento, com efeitos retroativos ao mês de março de 2026 (mov. 188). Após novas manifestações das partes (movs. 193 e 197), sobreveio a decisão agravada (mov. 199), na qual a douta magistrada de origem considerou que, embora devessem ser preservados os parâmetros estabelecidos no título executivo até o trânsito em julgado, posteriormente deveria ser observado o regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal nº 016/2021, que estabeleceu o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, determinando à exequente a adequação de seus cálculos e pedidos. A propósito, confira-se: “Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela exequente beneficiada pela condenação proferida no evento 10, confirmada em grau recursal (evento 64). Após a expedição de RPV e o levantamento de crédito relativo à condenação retroativa, a parte exequente pugnou pela retomada do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de fazer, a fim de que a implantação do adicional de insalubridade observe como base de cálculo o vencimento recebido, nos termos da condenação. Em decisão proferido no evento 187 foi advertido sobre a modificação do regime jurídico administrativo, com a nova previsão legal que prevê o salário-mínimo nacional como base de cálculo para incidência da verba que é objeto da presente condenação. O exequente se manifestou no evento 193 arguindo a impossibilidade de rediscussão da matéria e imutabilidade da coisa julgada. O executado manifestou no evento 197, questionando a existência de crédito suplementar e defendendo a aplicabilidade da nova lei municipal que trata de modo diverso a matéria objeto da condenação. Sobre o tema, passo a decidir. Primeiro deve-se considerar que a adequação no cumprimento da obrigação de fazer, pelo requerido, segundo demonstrado no evento 188, não importa em concordância à pretensão do exequente, mormente diante dos novos questionamentos expostos no evento 197. Segundo demonstrado no evento 187, o município demandado regulamentou a implantação do adicional de insalubridade no ano de 2021, conforme artigo 110 da Lei Complementar 03/2019 c/c artigo 2º da lei complementar 016/2021. Mesmo que a sentença exequenda não tenha delimitado o período de incidência do provimento relacionado à regulamentação da incidência do adicional de insalubridade, têm-se por consectário que a devida imutabilidade do trânsito em julgado operado não deve prevalecer sobre novos regimes jurídicos administrativos estabelecidos pela municipalidade. O ponto auto da dissonância, entretanto, se constitui pelo fato de que o regime jurídico administrativo atual de conflito para com os termos da condenação, teve o início da vigência anteriormente ao próprio trânsito em julgado, embora posterior à prolação da sentença singular. Por fim, deve-se considerar que, conforme os fundamentos da sentença, os motivos da intervenção judicial regulamentadora do adicional de insalubridade é justamente a considerada inércia do município quanto à regulamentação do direito garantido no artigo 186 da Lei Municipal 641/1992, mas não tem o condão de esvaziar efeitos futuros da regulamentação conformadora do regime jurídico administrativo do município. Deste modo, quanto ao período a que diz respeito expressamente a sentença, até o trânsito em julgado, devem prevalecer unicamente os comandos judiciais, dado ao efeito da intangibilidade da coisa julgada. Todavia, relativamente ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença, deve-se considerar que inexiste o direito adquirido ao regime jurídico administrativo, devendo prevalecer a regulamentação municipal vigente com a incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional, nos moldes do artigo 2º da lei complementar municipal n. 16/2021, e não sobre o valor do vencimento. Ante ao exposto, reconheço que a incidência do adicional de insalubridade deve incidir sobre o valor total da remuneração, conforme estabelece a sentença, apenas até a data do trânsito em julgado. Posteriormente a tal marco temporal, deve valer a disposição do artigo 2º da lei complementar 16/2021 do município ou eventuais novos regimes jurídicos que venham a ser estabelecidos, seja para fins de liquidação do débito retroativo ou para a própria implantação do adicional junto à folha de pagamento da exequente. Diante de tais ponderações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se remanesce o interesse na retomada do cumprimento de sentença, caso em que deverá adequar seus cálculos e seus pedidos. Intime-se. Cumpra-se.” Inconformada, LEOZIMAR PIMENTA RIBEIRO interpõe o presente recurso (mov. 1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada, ao modificar, na fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo do adicional de insalubridade expressamente estabelecida no título executivo judicial. Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 016/2021, que estabeleceu o salário mínimo nacional como base de cálculo da verba, foi editada em 28/06/2021, anteriormente ao trânsito em julgado, ocorrido em 27/05/2022, não constituindo, portanto, alteração jurídica superveniente apta a modificar os parâmetros fixados na sentença (mov. 10) e mantidos pelo acórdão (mov. 64). Defende, ainda, que a incidência do adicional sobre o vencimento ou vencimento-base encontra respaldo no artigo 120 da Lei Complementar Municipal nº 003/2019, no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 e na tese nº 5 do Tema 8 do IRDR nº 5448322-45.2018.8.09.0000 deste Tribunal. Aduz, por outro lado, que a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo afronta a vedação constitucional à sua vinculação e a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, suscita a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 016/2021, na parte em que adota referido parâmetro, com observância da cláusula de reserva de plenário. Ao final, requer, em sede de tutela provisória recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada (mov. 199), determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do recurso, mediante aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou vencimento-base. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastar a aplicação do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 016/2021 e preservar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da referida disposição legal. Recurso dispensado do recolhimento do preparo, em razão da exequente/agravante contar com a benesse da gratuidade da justiça (mov. 10 dos autos de origem). Os autos originários são eletrônicos (PJD n. 5397182-08.2021.8.09.0051), razão pela qual o agravante fica dispensado de apresentar as peças referidas nos incisos I e II, art. 1.017, CPC/15, nos termos do §5º, do aludido artigo. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 1. Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, a concessão da tutela provisória recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. A controvérsia recursal reside, essencialmente, em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se possível alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade expressamente estabelecida no título executivo judicial, mediante aplicação de legislação municipal editada anteriormente à formação da coisa julgada. Com efeito, a sentença proferida na fase cognitiva condenou o Município de Firminópolis à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora, com os respectivos reflexos (mov. 10). O referido pronunciamento foi submetido ao reexame desta Corte, ocasião em que a 2ª Câmara Cível conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, além de não conhecer da apelação interposta pelo Município (mov. 64). Sobreveio, posteriormente, o trânsito em julgado em 27.05.2022 (mov. 69). A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. De igual modo, estabelece o artigo 508 do mesmo diploma que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Especificamente quanto à fase executiva, o artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que, na liquidação, “é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da necessária observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial durante a fase de cumprimento. A propósito: “(…). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, Segunda Turma, REsp. nº 1.861.550/DF, Rel. Min. Og. Fernandes, julgado em 16.06.2020, DJe 04.08.2020). Em igual direção, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.097.689/PB, reafirmou que a alteração, na fase de cumprimento, de critério especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado configura ofensa à coisa julgada. Naquela oportunidade, consignou-se, inclusive, que a natureza de ordem pública da matéria discutida não se sobrepõe à coisa julgada e à preclusão. No caso em exame, há circunstância temporal que confere especial relevância à tese recursal. A Lei Complementar Municipal nº 016/2021 foi editada em 28.06.2021, portanto posteriormente à sentença, porém antes do julgamento da remessa necessária e da apelação (mov. 64) e, sobretudo, antes do trânsito em julgado ocorrido em 27.05.2022 (mov. 69). Assim, quando esta Corte examinou o pronunciamento judicial em sede de remessa necessária e manteve a sentença que estabelecera o vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade, a referida legislação municipal já se encontrava em vigor. Nesse contexto, ao menos neste exame perfunctório, a Lei Complementar Municipal nº 016/2021 não se apresenta como alteração normativa superveniente à formação da coisa julgada, circunstância que fragiliza, em princípio, sua utilização, na fase executiva, como fundamento para modificar o parâmetro expressamente incorporado ao título judicial. A conclusão encontra reforço no artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Não se desconhece que, nas relações jurídicas de trato continuado, eventual modificação superveniente no estado de fato ou de direito pode repercutir sobre os efeitos futuros da decisão, conforme dispõe o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a peculiaridade da hipótese reside justamente no fato de que a alteração legislativa invocada para modificar o parâmetro da condenação não sobreveio à coisa julgada, mas já integrava o ordenamento jurídico quando do julgamento realizado por este Tribunal (mov. 64) e da posterior formação definitiva do título (mov. 69). A propósito, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da possibilidade de alteração de critérios estabelecidos em título judicial, distingue as hipóteses em que a legislação modificadora é efetivamente superveniente à decisão que fixou os parâmetros daquelas em que a norma já existia quando formado o título. Ademais, já na fase executiva, o Juízo de origem determinou ao Município o cumprimento da obrigação de fazer mediante utilização do vencimento-base como parâmetro para o adicional (mov. 174), tendo o próprio ente municipal posteriormente informado o cumprimento da determinação e juntado a Portaria nº 330/2026, que concedeu à agravante adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento (mov. 188). Tais circunstâncias, embora não importem formação de nova coisa julgada, reforçam, neste exame inicial, a plausibilidade da interpretação defendida pela agravante quanto ao conteúdo e alcance do título executivo. Importa destacar, outrossim, que a controvérsia ora examinada não consiste em definir originariamente qual deveria ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, tampouco em substituir judicialmente um critério legal por outro. Cuida-se, neste momento, de verificar se é possível, no cumprimento de sentença, modificar parâmetro expressamente constante de título judicial transitado em julgado, com fundamento em diploma normativo que já se encontrava vigente antes da formação da coisa julgada. Por essa razão, não se mostra necessário, nesta análise provisória, avançar sobre a alegada inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 016/2021, tampouco solucionar definitivamente eventual conflito entre a legislação municipal e o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, matérias que poderão ser examinadas com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito recursal, caso necessário. Nesse cenário, tenho por suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano, de igual modo, encontra-se presente. Com efeito, a decisão agravada determinou à exequente a adequação de seus cálculos e pedidos ao salário mínimo nacional, modificando imediatamente o parâmetro segundo o qual vinha sendo processado o cumprimento de sentença e repercutindo diretamente sobre vantagem de natureza remuneratória. A manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do agravo poderá, portanto, ensejar o prosseguimento da fase executiva segundo critério cuja compatibilidade com os limites objetivos da coisa julgada constitui precisamente o objeto da insurgência recursal, com potencial redução dos valores devidos e prática de atos processuais de difícil reversão. Presentes, assim, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, impõe-se o deferimento da medida postulada. 2. Dispositivo Na linha do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 199 dos autos originários), na parte em que determina a aplicação do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 016/2021, estabelece o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade e impõe à agravante a adequação de seus cálculos e pedidos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir, até ulterior deliberação, segundo o parâmetro estabelecido no título executivo judicial, mediante incidência do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento/vencimento-base da agravante. Intime-se o município agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão à douta magistrada singular. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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