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5802753-16.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5802753-16.2026.8.09.0051 Reclamante: Milene Cantanhede Brito Reclamado(a): Maria Da Conceicao Da Silva Pinto DECISÃO / MANDADO (FASE DE CUMPRIMENTO - INICIAL- RECEBIMENTO QUANTIA CERTA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM APENSO) Embora derive do mesmo título executivo, a obrigação de fazer (CPC 536-537) não pode ser cumulada na mesma fase de cumprimento da obrigação de quantia certa (CPC 523-527), por exigirem técnicas diferenciadas de imposição e de atuação judicial. Aliás, o CPC revogado (art. 573) já dizia isto desde 1973; e essa disposição foi repetida no art. 780 do CPC de 20151 que é aplicável a todo o sistema por força do seu art. 771. Por isso, chamo o feito a ordem (a) para receber, por enquanto, apenas a Fase de Cumprimento da Obrigação de Pagamento de Quantia Certa, conforme parâmetros lançados abaixo e (b) para instar a PARTE EXEQUENTE a operar, querendo, a abertura de autos apensos para a tramitação apartada da fase de cumprimento da obrigação de fazer consistente na proibição mútua de aproximação, contato, ofensas, inclusive por meio das redes sociais, que exige, repito, técnica jurisdicional diferenciada (CPC 536-537). *** Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. Cite-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do crédito decorrente da condenação, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.1 *** Decorrido o prazo acima e não havendo satisfação da obrigação, cumpram-se as diretrizes adiante, inclusive, caso preciso, remetam-se os autos à CENTRAL SISBAJUD para cumprimento, como indicado abaixo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE:2 1. Empreenda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), observando os seguintes dados: Autos: 5802753-16.2026.8.09.0051; Executado(a): Maria Da Conceicao Da Silva Pinto; CPF/CNPJ: 028.431.623-78; Valor do crédito: R$ 4.040,00 (mais 10% de multa). Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial (Caixa Econômica Federal), desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio. Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor Considerado Ínfimo em R$ Até 500,00 R$50,00 Acima de 500,00 R$100,00 2. Sendo frustrada a tentativa de penhora on line ou insuficiente o valor encontrado, remetam-se os autos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) e efetive-se a consulta por meio do RENAJUD, realizando o bloqueio TOTAL (transferência, licenciamento e circulação), desde que não haja gravame de financiamento ou alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969, art. 7º-A) sobre os eventuais veículos. 3. Caso não haja sucesso na consulta por meio do RENAJUD, empreenda-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros através da CENTRAL SISBAJUD, com nova reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha), transferindo eventual valor encontrado, conforme acima (item 1). *** Havendo penhora total ou parcial através do SISBAJUD, dê-se ciência à parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar impugnação, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Caso haja consulta positiva e bloqueio de eventual veículo por meio do RENAJUD, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, conforme o art. 845, § 1º, do CPC. APÓS A PRECLUSÃO ou havendo depósito a título de pagamento, AUTORIZO DESDE JÁ expedição do competente alvará de transferência em favor da parte exequente ou seu (sua) procurador (a), desde que tenha poder para receber, devendo indicar os dados bancários para esta finalidade, caso esta informação já não esteja nos autos. *** Frustradas todas as tentativas de penhoras acima determinadas, fica a parte exequente desde já ciente que, após ser intimada do resultado, caso não proceda a indicação de nova diligência para constrição de bens, no prazo de 30 (trinta) dias, a fase de cumprimento será extinta nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, combinado com o Enunciado 75 do FONAJE. Intime-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 "ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz".

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