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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5802506-73.2026.8.09.0103 COMARCA: MINAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGUES MOREIRA AGRAVADO: WBIRATAN NOBRES BATISTA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO RODRIGUES MOREIRA, inconformado com a decisão da movimentação 218, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos do Cumprimento De Sentença (protocolo nº 5076062-49.2023.8.09.0103), decorrente da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por WBIRATAN NOBRES BATISTA em face de LEANDRO RODRIGUES MOREIRA. A ação originária foi julgada procedente, com a consolidação da imissão do autor na posse do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa no julgamento da apelação (movimentação 56 do processo principal). Instaurada a fase de cumprimento de sentença e frustrada a pesquisa de ativos financeiros, foi deferida a penhora dos direitos possessórios exercidos pelo executado sobre os Lotes 07 e 08, objeto das matrículas n. 8.609 e n. 8.610 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu (movimentação 152), avaliados conjuntamente em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) no auto de avaliação da movimentação 202. O executado, então, apresentou chamamento do feito à ordem cumulado com impugnação à penhora e ao auto de avaliação (movimentação 212), no qual arguiu a cessão anterior dos direitos possessórios a terceira, a irregularidade da formalização da constrição, a deficiência do laudo e o excesso de penhora, requerimento que culminou na prolação da decisão agravada. Sobreveio a decisão da magistrada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade da penhora apresentada pelo executado na mov. 212. No mais, REJEITO a impugnação ao auto de avaliação juntado na mov. 202, mantendo o valor atribuído aos direitos possessórios em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Igualmente, REJEITO a alegação de excesso de penhora, mantendo integralmente a constrição determinada na mov. 152. INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.” (movimentação 218, do processo principal). Inconformado, LEANDRO RODRIGUES MOREIRA interpôs o presente agravo de instrumento, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para a imediata suspensão de leilão, adjudicação, alienação ou de qualquer outro ato expropriatório relativo aos direitos possessórios dos Lotes 07 e 08, até o julgamento do recurso. Nas razões recursais, o agravante pleiteia, inicialmente, a gratuidade da justiça, na condição de pessoa natural, com apoio nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º. Aduz, em seguida, o excesso de penhora, ao argumento de que o débito atualizado alcança R$ 37.472,44 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), ao passo que o auto de avaliação atribuiu aos direitos possessórios o valor global de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), em desacordo com os artigos 831, 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, e enfatiza que indicou meio menos oneroso, consistente na manutenção da constrição sobre um único lote. Verbera, ainda, a ausência de avaliação individualizada, porquanto os lotes correspondem a matrículas autônomas, com áreas e confrontações próprias, sem que o auto tenha discriminado a parcela do valor atribuída a cada imóvel, tampouco apresentado memorial descritivo ou sugestão de desmembramento, na forma do artigo 872, § 1º, do Código de Processo Civil. Suscita a existência de fundada dúvida sobre o valor apurado, a autorizar nova avaliação e destaca que o parecer técnico de avaliação mercadológica por ele juntado, elaborado por corretor de imóveis e avaliador inscrito no CRECI/GO e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis, individualizou os valores em R$ 141.100,00 (cento e quarenta e um mil e cem reais) para o Lote 07 e R$ 198.841,90 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa centavos) para o Lote 08. Pondera que o documento não é invocado para reduzir o valor da avaliação judicial, mas para demonstrar que o auto da movimentação 202 não permite o controle da extensão da constrição. Por fim, giza a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao anotar que o agravado requereu a realização de leilão eletrônico e que a alienação dos direitos possessórios antes da definição da extensão correta da penhora produzirá situação de difícil reversão, ao passo que a suspensão dos atos expropriatórios não extingue nem inviabiliza a execução. Em sede liminar, o insurgente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para a imediata suspensão de leilão, adjudicação, alienação ou de qualquer ato expropriatório relativo aos direitos possessórios dos Lotes 07 e 08, até o julgamento do recurso, com a comunicação da decisão ao juízo de origem. No mérito recursal, postula o provimento do recurso, para a reforma da decisão da movimentação 218, com o reconhecimento do excesso de penhora e a redução da constrição, de modo que recaia sobre apenas um dos imóveis, com a liberação do outro; subsidiariamente, caso não seja possível definir desde logo qual dos lotes é suficiente à garantia do crédito, requer a anulação da homologação do auto de avaliação da movimentação 202 e a realização de nova avaliação por profissional habilitado, com a individualização dos Lotes 07 e 08, a descrição das benfeitorias, a indicação da metodologia, a apuração separada dos valores e a apresentação de proposta de desmembramento ou de alienação autônoma, na forma do artigo 872, § 1º, do Código de Processo Civil, além da manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até a conclusão da nova avaliação. É o relatório. Decido. 1. DA DECISÃO: Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da gratuidade da justiça para o presente recurso. De início, anoto que o recurso é cabível, porquanto a decisão impugnada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese abrangida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC)1, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, I, CPC, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal2, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Ressalto, por oportuno, que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria suspeição do Julgador. Em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, considero ausentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão recorrida. A controvérsia recursal, em juízo perfunctório, cinge-se à possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios relativos aos direitos possessórios penhorados, ante a alegação de excesso de penhora e de insuficiência do auto de avaliação da movimentação 202. No caso, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. O auto de avaliação da movimentação 202 do processo principal indicou expressamente a metodologia empregada, descreveu a topografia, o cercamento e as benfeitorias dos lotes, bem como o respectivo estado de conservação, e discriminou os elementos considerados na apuração do valor, entre eles a consulta a sítios especializados, a corretores e a proprietários da região. Também não se identifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada não designou leilão nem nomeou leiloeiro; limitou-se a rejeitar as impugnações e a intimar o exequente para requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento, de modo que a alienação judicial ainda depende de novo requerimento da parte e de deliberação do juízo de origem. Acrescente-se que a constrição é medida reversível, suscetível de redução ou de substituição no curso do procedimento executivo. Desse modo, não há elementos que justifiquem a concessão da liminar pretendida, ressalvado o reexame da matéria após a formação do contraditório recursal. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, em razão da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao juízo de primeiro grau, instruído com cópia desta decisão. Intimem-se. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 09\k 1 “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 2 “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5802506-73.2026.8.09.0103 COMARCA: MINAÇU RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: LEANDRO RODRIGUES MOREIRA AGRAVADO: WBIRATAN NOBRES BATISTA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEANDRO RODRIGUES MOREIRA, inconformado com a decisão da movimentação 218, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos do Cumprimento De Sentença (protocolo nº 5076062-49.2023.8.09.0103), decorrente da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por WBIRATAN NOBRES BATISTA em face de LEANDRO RODRIGUES MOREIRA. A ação originária foi julgada procedente, com a consolidação da imissão do autor na posse do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa no julgamento da apelação (movimentação 56 do processo principal). Instaurada a fase de cumprimento de sentença e frustrada a pesquisa de ativos financeiros, foi deferida a penhora dos direitos possessórios exercidos pelo executado sobre os Lotes 07 e 08, objeto das matrículas n. 8.609 e n. 8.610 do Cartório de Registro de Imóveis de Minaçu (movimentação 152), avaliados conjuntamente em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) no auto de avaliação da movimentação 202. O executado, então, apresentou chamamento do feito à ordem cumulado com impugnação à penhora e ao auto de avaliação (movimentação 212), no qual arguiu a cessão anterior dos direitos possessórios a terceira, a irregularidade da formalização da constrição, a deficiência do laudo e o excesso de penhora, requerimento que culminou na prolação da decisão agravada. Sobreveio a decisão da magistrada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade da penhora apresentada pelo executado na mov. 212. No mais, REJEITO a impugnação ao auto de avaliação juntado na mov. 202, mantendo o valor atribuído aos direitos possessórios em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Igualmente, REJEITO a alegação de excesso de penhora, mantendo integralmente a constrição determinada na mov. 152. INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo executado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.” (movimentação 218, do processo principal). Inconformado, LEANDRO RODRIGUES MOREIRA interpôs o presente agravo de instrumento, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para a imediata suspensão de leilão, adjudicação, alienação ou de qualquer outro ato expropriatório relativo aos direitos possessórios dos Lotes 07 e 08, até o julgamento do recurso. Nas razões recursais, o agravante pleiteia, inicialmente, a gratuidade da justiça, na condição de pessoa natural, com apoio nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 7º. Aduz, em seguida, o excesso de penhora, ao argumento de que o débito atualizado alcança R$ 37.472,44 (trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), ao passo que o auto de avaliação atribuiu aos direitos possessórios o valor global de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), em desacordo com os artigos 831, 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, e enfatiza que indicou meio menos oneroso, consistente na manutenção da constrição sobre um único lote. Verbera, ainda, a ausência de avaliação individualizada, porquanto os lotes correspondem a matrículas autônomas, com áreas e confrontações próprias, sem que o auto tenha discriminado a parcela do valor atribuída a cada imóvel, tampouco apresentado memorial descritivo ou sugestão de desmembramento, na forma do artigo 872, § 1º, do Código de Processo Civil. Suscita a existência de fundada dúvida sobre o valor apurado, a autorizar nova avaliação e destaca que o parecer técnico de avaliação mercadológica por ele juntado, elaborado por corretor de imóveis e avaliador inscrito no CRECI/GO e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis, individualizou os valores em R$ 141.100,00 (cento e quarenta e um mil e cem reais) para o Lote 07 e R$ 198.841,90 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa centavos) para o Lote 08. Pondera que o documento não é invocado para reduzir o valor da avaliação judicial, mas para demonstrar que o auto da movimentação 202 não permite o controle da extensão da constrição. Por fim, giza a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao anotar que o agravado requereu a realização de leilão eletrônico e que a alienação dos direitos possessórios antes da definição da extensão correta da penhora produzirá situação de difícil reversão, ao passo que a suspensão dos atos expropriatórios não extingue nem inviabiliza a execução. Em sede liminar, o insurgente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para a imediata suspensão de leilão, adjudicação, alienação ou de qualquer ato expropriatório relativo aos direitos possessórios dos Lotes 07 e 08, até o julgamento do recurso, com a comunicação da decisão ao juízo de origem. No mérito recursal, postula o provimento do recurso, para a reforma da decisão da movimentação 218, com o reconhecimento do excesso de penhora e a redução da constrição, de modo que recaia sobre apenas um dos imóveis, com a liberação do outro; subsidiariamente, caso não seja possível definir desde logo qual dos lotes é suficiente à garantia do crédito, requer a anulação da homologação do auto de avaliação da movimentação 202 e a realização de nova avaliação por profissional habilitado, com a individualização dos Lotes 07 e 08, a descrição das benfeitorias, a indicação da metodologia, a apuração separada dos valores e a apresentação de proposta de desmembramento ou de alienação autônoma, na forma do artigo 872, § 1º, do Código de Processo Civil, além da manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até a conclusão da nova avaliação. É o relatório. Decido. 1. DA DECISÃO: Diante da comprovação da hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da gratuidade da justiça para o presente recurso. De início, anoto que o recurso é cabível, porquanto a decisão impugnada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese abrangida pelo parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC)1, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Em relação ao efeito suspensivo, a regra insculpida no mencionado artigo 1.019, I, CPC, está condicionada ao preenchimento dos requisitos preconizados no artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal2, que se expressam na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao direito do agravante, bem como em eventual provimento do recurso. Ressalto, por oportuno, que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria suspeição do Julgador. Em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, considero ausentes os requisitos necessários para a suspensão da decisão recorrida. A controvérsia recursal, em juízo perfunctório, cinge-se à possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios relativos aos direitos possessórios penhorados, ante a alegação de excesso de penhora e de insuficiência do auto de avaliação da movimentação 202. No caso, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso. O auto de avaliação da movimentação 202 do processo principal indicou expressamente a metodologia empregada, descreveu a topografia, o cercamento e as benfeitorias dos lotes, bem como o respectivo estado de conservação, e discriminou os elementos considerados na apuração do valor, entre eles a consulta a sítios especializados, a corretores e a proprietários da região. Também não se identifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada não designou leilão nem nomeou leiloeiro; limitou-se a rejeitar as impugnações e a intimar o exequente para requerer o que entendesse de direito, sob pena de arquivamento, de modo que a alienação judicial ainda depende de novo requerimento da parte e de deliberação do juízo de origem. Acrescente-se que a constrição é medida reversível, suscetível de redução ou de substituição no curso do procedimento executivo. Desse modo, não há elementos que justifiquem a concessão da liminar pretendida, ressalvado o reexame da matéria após a formação do contraditório recursal. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, em razão da ausência dos requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao juízo de primeiro grau, instruído com cópia desta decisão. Intimem-se. DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 09\k 1 “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 2 “Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
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