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TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5802436-26.2026.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO AGRAVANTE: Maria José Cardoso da Silva AGRAVADO: Renato Higinio Rabelo Campos RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Cardoso da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Barro Alto, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo, ajuizada em seu desfavor e de Leandro Freitas de Castro por Renato Higinio Rabelo Campos. 2. A recorrente deixou de recolher o preparo recursal, pois requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do que preconiza o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Intimada a apresentar documentação para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 05), a agravante compareceu aos autos para esclarecer que “além da declaração de hipossuficiência já apresentada e do documento relativo às custas processuais, não dispõe, neste momento, de outros documentos aptos a demonstrar sua condição econômica.” 4. É o relatório. Decido. 5. A assistência judiciária gratuita está prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Diploma Processual Civil, a qual será concedida aos que comprovarem a necessidade do benefício. 6. Sobre a matéria, a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 7. Nesse contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. 8. Além disso, o indeferimento do benefício da justiça gratuita, portanto, somente poderá se dar quando evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). 9. No caso em análise, constato que a agravante não conseguiu demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que não houve a juntada de qualquer documento ou elemento minimamente idôneo que pudesse corroborar a assertiva, restando, portanto, desamparada de respaldo probatório sua pretensão. 9. Diante disso, não é possível concluir que o recorrente esteja em situação de vulnerabilidade econômica que o impeça de arcar com o preparo recursal. 10. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, em consequência, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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