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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5802277-14.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: Caio Henrique Liberato Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Caio Henrique Liberato, Guilherme Cordeiro de Lima e Victor Cordeiro de Lima, em face do Banco do Brasil S.A , todos devidamente qualificados na inicial. O título judicial se trata da decisão proferida nos autos de n. 5019620-66.2020.8.09.0136, no qual houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a fixação de honorários em face do executado. De início, CONCEDO ao exequente o benefício do diferimento no pagamento das custas processuais, com base no art. 114, § 12, do Código Tributário do Estado de Goiás - com a alteração pela Lei Estadual n. 22.615/2024 - que assim prevê: Art. 114. […] §12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Ainda que tenha sido publicada a Lei n. 15.109/2025, que acrescenta o § 3.º no art. 82 do CPC, esta, em tese, não se aplica a ação de arbitramento de honorários advocatícios, por ausência de previsão expressa. Senão vejamos: Art. 82. […] §3.º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Essa, inclusive, é a orientação da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás, que, por intermédio da Decisão/Ofício Circular nº 100/2026, orientou que: a.1) A alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 no artigo 82, § 3º do CPC, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, não se estende às despesas processuais, nos termos do art. 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.615/2024; a.2) Nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, os processos devem ser cadastrados na modalidade “com custas”, ainda que diferidas para o final do processo; a.3) Para a expedição de mandados deve ser exigida a antecipação das despesas de locomoção, bem como deve ser exigida, de forma antecipada, as demais despesas processuais referentes a atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e a realização de perícias, na forma excepcionada pelo artigo 114, § 13º do CTE; Sendo assim, RECEBO a inicial do presente procedimento de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados nos autos de n. 5019620-66.2020.8.09.0136. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Consigne no mandado que, transcorrido o prazo mencionado sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, com observação dos efeitos previstos no § 6º do referido artigo, salientando que a parte exequente poderá, caso queira, levar a sentença a protesto (art. 517 do CPC). A forma de intimação da parte executada deverá observar o disposto no art. 513, § 2º, do CPC: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando citada na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Caso o cumprimento de sentença tenha sido promovido após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 3º, do CPC. Registro, ainda, que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Do Pagamento Voluntário Em caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestada a concordância sobre o valor pago, expeça-se imediatamente alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados), hipótese em que se encontrará extinta a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados, independentemente de nova determinação. Da Impugnação Apresentada a impugnação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Da Pesquisa de Bens Não efetuado o pagamento voluntário ou apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, havendo requerimento, desde já, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, caso seja a opção postulada pela parte exequente. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, manter-se-á apenas o bloqueio. Com a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 513 c/c art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados), hipótese em que se encontrará extinta a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados, independentemente de nova determinação. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (1% do valor do débito), promova-se imediatamente o desbloqueio. Não sendo localizados valores penhoráveis suficientes para saldar o débito e havendo requerimento, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome da parte executada, independentemente de nova determinação. Se localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, em 10 (dez) dias, requerer a substituição da penhora (art. 847 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente e voltem os autos conclusos. Não localizados valores e bens penhoráveis suficientes para saldar o débito, havendo requerimento, desde já DEFIRO a realização de pesquisa de bens via INFOJUD em nome da parte executada, referente aos três últimos Impostos de Renda de Pessoa Física (IRPF). Antes da realização de qualquer das providências deferidas, deverá a escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito e comprovar o recolhimento de eventual taxa correspondente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Da suspensão do Processo Após as pesquisas deferidas, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Após o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, mediante a indicação de bens à penhora ou apresentação de comprovação da mudança da capacidade econômica da parte executada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Visando preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor e manter a negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão ocorrer com averbação de pendência (art. 130, XLIX, 'c', do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Nessa hipótese, a serventia judicial deverá providenciar a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do anexo V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, independentemente do pagamento de custas, devendo a parte ser intimada para obtenção de cópia do documento (art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA" (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). O arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito não implicarão a exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa enquanto não quitado integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Localizados bens passíveis de penhora, a parte exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e documentos que comprovem a propriedade de novos bens ou a modificação da capacidade econômica da parte executada, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Com o transcurso do prazo prescricional, poderá a parte executada requerer o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no sistema de tramitação para "arquivamento definitivo" (art. 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). No mais, procedam-se às alterações necessárias no sistema (classe, assunto e polos, se for o caso). PROCEDA-SE a anotação do feito para "com custas". Providências necessárias. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5802277-14.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Decisão Polo Ativo: Caio Henrique Liberato Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Caio Henrique Liberato, Guilherme Cordeiro de Lima e Victor Cordeiro de Lima, em face do Banco do Brasil S.A , todos devidamente qualificados na inicial. O título judicial se trata da decisão proferida nos autos de n. 5019620-66.2020.8.09.0136, no qual houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a fixação de honorários em face do executado. De início, CONCEDO ao exequente o benefício do diferimento no pagamento das custas processuais, com base no art. 114, § 12, do Código Tributário do Estado de Goiás - com a alteração pela Lei Estadual n. 22.615/2024 - que assim prevê: Art. 114. […] §12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Ainda que tenha sido publicada a Lei n. 15.109/2025, que acrescenta o § 3.º no art. 82 do CPC, esta, em tese, não se aplica a ação de arbitramento de honorários advocatícios, por ausência de previsão expressa. Senão vejamos: Art. 82. […] §3.º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Essa, inclusive, é a orientação da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás, que, por intermédio da Decisão/Ofício Circular nº 100/2026, orientou que: a.1) A alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 no artigo 82, § 3º do CPC, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, não se estende às despesas processuais, nos termos do art. 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.615/2024; a.2) Nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, os processos devem ser cadastrados na modalidade “com custas”, ainda que diferidas para o final do processo; a.3) Para a expedição de mandados deve ser exigida a antecipação das despesas de locomoção, bem como deve ser exigida, de forma antecipada, as demais despesas processuais referentes a atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e a realização de perícias, na forma excepcionada pelo artigo 114, § 13º do CTE; Sendo assim, RECEBO a inicial do presente procedimento de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados nos autos de n. 5019620-66.2020.8.09.0136. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Consigne no mandado que, transcorrido o prazo mencionado sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, com observação dos efeitos previstos no § 6º do referido artigo, salientando que a parte exequente poderá, caso queira, levar a sentença a protesto (art. 517 do CPC). A forma de intimação da parte executada deverá observar o disposto no art. 513, § 2º, do CPC: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando citada na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Caso o cumprimento de sentença tenha sido promovido após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, e art. 513, § 3º, do CPC. Registro, ainda, que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Do Pagamento Voluntário Em caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestada a concordância sobre o valor pago, expeça-se imediatamente alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados), hipótese em que se encontrará extinta a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados, independentemente de nova determinação. Da Impugnação Apresentada a impugnação, certifique-se a tempestividade e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Da Pesquisa de Bens Não efetuado o pagamento voluntário ou apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito com as incidências mencionadas e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, havendo requerimento, desde já, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, caso seja a opção postulada pela parte exequente. Após as respostas das instituições financeiras, juntem-se os resultados. Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial. Caso contrário, manter-se-á apenas o bloqueio. Com a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 513 c/c art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento à parte credora ou ao seu advogado (se houver poderes outorgados), hipótese em que se encontrará extinta a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, c/c arts. 924, II, e 925 do CPC, devendo os autos serem arquivados, independentemente de nova determinação. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (1% do valor do débito), promova-se imediatamente o desbloqueio. Não sendo localizados valores penhoráveis suficientes para saldar o débito e havendo requerimento, DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD em nome da parte executada, independentemente de nova determinação. Se localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada para, caso queira, em 10 (dez) dias, requerer a substituição da penhora (art. 847 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente e voltem os autos conclusos. Não localizados valores e bens penhoráveis suficientes para saldar o débito, havendo requerimento, desde já DEFIRO a realização de pesquisa de bens via INFOJUD em nome da parte executada, referente aos três últimos Impostos de Renda de Pessoa Física (IRPF). Antes da realização de qualquer das providências deferidas, deverá a escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito e comprovar o recolhimento de eventual taxa correspondente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Da suspensão do Processo Após as pesquisas deferidas, não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Após o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, mediante a indicação de bens à penhora ou apresentação de comprovação da mudança da capacidade econômica da parte executada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Visando preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor e manter a negativação no Cartório Distribuidor, as baixas deverão ocorrer com averbação de pendência (art. 130, XLIX, 'c', do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Nessa hipótese, a serventia judicial deverá providenciar a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do anexo V do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, independentemente do pagamento de custas, devendo a parte ser intimada para obtenção de cópia do documento (art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA" (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). O arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito não implicarão a exclusão do nome da parte executada do cadastro de Distribuição, sendo vedada a expedição de certidão negativa enquanto não quitado integralmente o débito (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Localizados bens passíveis de penhora, a parte exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e documentos que comprovem a propriedade de novos bens ou a modificação da capacidade econômica da parte executada, independentemente de novo recolhimento de custas (art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Com o transcurso do prazo prescricional, poderá a parte executada requerer o desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem manifestação das partes, proceda-se à baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no sistema de tramitação para "arquivamento definitivo" (art. 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – TJGO). No mais, procedam-se às alterações necessárias no sistema (classe, assunto e polos, se for o caso). PROCEDA-SE a anotação do feito para "com custas". Providências necessárias. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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